TJRN - 0800890-22.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIANA MEDEIROS DANTAS em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800890-22.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIANA MEDEIROS DANTAS REQUERIDO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO "Com a resposta, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da informação dada pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal e sobre a suspensão ou prosseguimento da presente ação, requerendo a providência que entender pertinente.
Prazo de 10 dias." despacho id 145042129 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 16:21
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:45
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:24
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 12:12
Despacho
-
26/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 11:14
Processo Reativado
-
19/02/2025 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 23/10/2024 23:59.
-
29/11/2024 20:21
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
29/11/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800890-22.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MEDEIROS DANTAS REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do Provimento n. 252, de 18/12/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do RN e em face da certidão de Id. 133490849, intimo a parte ré, ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, através de publicação deste ato no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:31
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:51
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0800890-22.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIANA MEDEIROS DANTAS REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARIANA MEDEIROS DANTAS, qualificada nos autos e por meio de advogado habilitado, ingressou com “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e BANCO VOTORANTIM S/A, igualmente identificada, sustentando, em síntese, que: Sustenta a promovente, em síntese, que: a) Firmou contrato com a ora Ré ALLIAN ENGENHARIA, na data de 22 de maio de 2022, tendo por objeto a venda e instalação de painéis fotovoltaicos, mediante o pagamento, pela autora, de R$ R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) por meio de financiamento bancário junto ao BANCO VOTORANTIM S.A.; b) Cumpriu com todas as obrigações a ela atribuídas, ao contrário da ré, que não procedeu à instalação do material adquirido no prazo previsto, quedando-se inerte.
Ainda, não logrou êxito na resolução extrajudicial da questão; c) a instituição financeira requerida recusa-se a rescindir o financiamento, tendo inclusive incluído a acionante nos cadastros de inadimplentes.
Requer “a tutela de urgência provisória, para determinar a sustação das cobranças de qualquer tipo, até o julgamento da presente lide, relativas ao financiamento realizado junto ao banco BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor legal da BV FINANCEIRA S.A). – Crédito, Financiamento e Investimento para aquisição de sistema solar a empresa Allian Engenharia Ltda.
Ainda, que a Ré imediatamente retire o nome da sra.
MARIANA MEDEIROS DANTAS, junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como, a abstenção da financeira quanto a futura inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e de protesto de todo e qualquer documento com relação a dívida discutida nos autos, no prazo de 24hr, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo.” No mérito, pretende seja “seja confirmado o pleito formulado à título de tutela de urgência, bem como seja decretada a RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS firmado entre a Autora e Ré ALLIAN ENGENHARIA e, consequentemente o CANCELAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO firmado entre a Autora e o Réu BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor legal da BV FINANCEIRA S.A – Crédito, Financiamento e Investimento).
Requer ainda, a condenação do primeiro réu, ora ALLIAN, ao pagamento da multa contratual por descumprimento contratual no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), referente a 5% (cinco por cento) conforme Cláusula Sétima 7.1.
Bem como, a multa da Cláusula Oitava 8.1, pela rescisão com multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, ou seja, o valor de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), acrescida de juros e correção monetária, a ser pago pela ALLIAN; f) Condenar as requeridas, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos DANOS MORAIS causados a Autora, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da Autora amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada ré, total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); g) Que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando as Requeridas aos pagamentos das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbências de 20%, conforme Cláusula Oitava 8.1 do contrato anexo doc. 01”.
A inicial veio instruída com documentos.
Tutela de urgência indeferida, nos termos da Decisão de id. 96729701.
Na ocasião, foi deferida a gratuidade judiciária em favor da Autora.
Contestação apresentada pelo Banco Votorantim S.A. no id. 99596253.
A Requerida Allian Engenharia Eireli foi citada no id. 101381542 e deixou transcorrer o prazo da contestação.
No curso do processo, a autora e o Banco Votorantim S/A celebraram acordo e pediram a homologação (id. 105068722).
O acordo foi devidamente homologado na Decisão de id. 110581532 e o presente feito foi extinto com relação ao Banco Votorantim S/A.
Na mesma decisão, decretou-se a revelia da Ré Allian Engenharia.
Posteriormente, as partes foram intimadas para fins de especificação de provas, tendo somente a Autora peticionado no id. 113661772 para requerer o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, sobre a ré ALLIAN ENGENHARIA, em que pese sua revelia já decretada no id. 110581532, não há que se incidir os efeitos a que alude o artigo 344, do CPC, haja vista que o litisconsorte passivo contestou a ação (artigo 345, I, CPC).
Ademais, a configuração da revelia não implica, necessariamente, reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o órgão julgador pode chegar a conclusão jurídica diversa, a depender da análise do conjunto probatório existente no caderno processual.
No caso, aplica-se o regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, o qual, estabelece entre outras normas, a possibilidade de inversão do ônus da prova no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, que ora declaro, diante da verossimilhança das alegações autorais, ora consumidor, e de ser evidente sua hipossuficiência.
Cinge-se o mérito sobre o inadimplemento da Ré ao deixar de entregar os painés fotovoltaicos adquiridos pela Autora.
Da análise da carta-contrato acostada no id. 94047652, firmada entre Mariana Medeiros Dantas e a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, vê-se que esta se comprometeu a pagar R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) à Requerida para a aquisição de 37 PAINÉIS FOTOVOLTAICOS de 440W (TELHADO), 1 INVERSOR de 15KW, KIT PARAFUSO, FIXAÇÃO E INSTALAÇÃO.
No caso em testilha, o prazo previsto em contrato para entrega e instalação dos referidos painéis era de 90 dias úteis, conforme cláusula 6.1 do mesmo, tendo o instrumento contratual sido assinado em 11/05/2022, com início de pagamento do financiamento em 27/08/2022 (id. 94047655).
Ocorre que o prazo estipulado para entrega dos produtos há muito tempo se exauriu sem qualquer prova do cumprimento por parte da Ré, ônus que lhe incumbia.
Assim, não havendo comprovação de sua entrega tampouco feita sua instalação, apesar de decorrido mais de ano o prazo previsto, configurado está o inadimplemento contratual por parte da ALLIAN.
Portanto, diante das provas juntadas aos autos, verifico que houve falha na prestação do serviço por parte da primeira requerida, atinente ao descaso com a consumidora, estando garantido, dessa forma, o direito à rescisão, nos termos do art.
Art. 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Tecidas tais considerações, é devido também o pagamento da multa por rescisão contratual prevista na cláusula 8.3 e seu parágrafo primeiro do instrumento, haja vista que a primeira requerida deu justa causa à rescisão, de forma unilateral, por não cumprimento do contrato.
Vejamos: "8.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO: 8.3 As partes estabelecem que o presente contrato pode ser rescindido de forma unilateral.
A parte responsável obriga-se ao pagamento de respectiva cláusula penal no montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato; Parágrafo Primeiro: O contrato poderá ser rescindido em caso de violação de quaisquer das cláusulas deste contrato, pela prejudicada, mediante denúncia imediata, sem ensejar o pagamento do valor descrito no caput" No que concerne à multa prevista na cláusula 7.1, de 5% sobre o valor do contrato por descumprimento das obrigações por parte da primeira requerida, entendo não ser devida, sob pena de configurar o bis in idem, já que aplicada e reconhecida a multa por rescisão a que alude a cláusula 8.3.
Portanto, considerando que ambas as multas estão embasadas no mesmo fato gerador – descumprimento do objeto do contrato - , configura-se um verdadeiro bis in idem.
Por fim, no que concerne aos danos morais, não o enxergo no presente caso, pois a jurisprudência consolidada no STJ entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, o que não é o caso, será possível pleitear indenização a esse título.
III.
DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na Inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão da carta contrato de n° ON-RN-687-2022, firmada entre a Autora e a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI; b) CONDENAR a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI a pagar à Autora multa por rescisão contratual, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, o que corresponde à quantia de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), incidindo sobre este valor correção monetária a ser calculada pelo índice INPC, desde a data do efetivo prejuízo (súmula 54 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à vista dos parâmetros insculpidos no artigo 85, § 2º do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ficando a execução suspensa em favor da Autora por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Registro que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 04:49
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 13:15
Outras Decisões
-
08/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/10/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 12:03
Audiência conciliação realizada para 16/06/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
15/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 04:30
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 23:22
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 07:52
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:36
Audiência conciliação designada para 16/06/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
11/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2023 00:21
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
16/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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