TJRN - 0803572-87.2021.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803572-87.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: BORRACHARIA SAO SEBASTIAO LTDA. - ME DESPACHO Diante da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determino a suspensão do feito, conforme determina o art. 134, §3º, do CPC.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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10/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 02:01
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803572-87.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: BORRACHARIA SAO SEBASTIAO LTDA. - ME DECISÃO O exequente pleiteia a penhora sobre o faturamento da empresa, conforme ID 144648448.
Ao analisar os autos, constata-se que foram realizadas pesquisas no sistema INFOJUD, a partir das quais se verificou a ausência de declarações prestadas em anos mais recentes (ID 140507029).
Diante desse cenário, não se afigura razoável determinar a penhora sobre o faturamento sem a certeza de que a empresa executada ainda se encontra em funcionamento.
Além disso, não foi comprovado o esgotamento das diligências na busca de bens da empresa.
Por tais razões, indefiro o pedido do exequente e determino sua intimação para comprovar o funcionamento da empresa e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A
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13/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:35
Decisão Determinação
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21/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803572-87.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: BORRACHARIA SAO SEBASTIAO LTDA. - ME DESPACHO Defiro o requerimento retro e procedo com a consulta aos sistemas Infojud e Renajud, conforme resultado em anexo.
Considerando que não foram localizados bens em nome dos executados, intime- se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:02
Outras Decisões
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20/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803572-87.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: BORRACHARIA SAO SEBASTIAO LTDA. - ME DECISÃO Defiro o requerimento formulado pela parte exequente no Id 126371012.
Outrossim, através do sistema Sisbajud, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), não foram localizados valores passíveis de penhora, conforme documento em anexo.
Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:12
Deferido o pedido de Banco Bradesco S/A.
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16/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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19/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:26
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803572-87.2021.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo Passivo: BORRACHARIA SAO SEBASTIAO LTDA. - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de penhora foi devolvido sem que o oficial de justiça tenha encontrado bens arrestáveis/penhoráveis, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 15 de julho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2024 17:48
Juntada de diligência
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03/05/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:13
Juntada de diligência
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21/03/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
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08/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0803572-87.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: BORRACHARIA SAO SEBASTIAO LTDA. - ME, ADRIANA GOMES BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte interessada para, no prazo de 10 dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentando, se for o caso, esboço/planilha de cálculo.
O presente ato foi elaborado e assinado por PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO. -
24/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:06
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 09:11
Decorrido prazo de JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803572-87.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: BORRACHARIA SAO SEBASTIAO LTDA. - ME e outros SENTENÇA Tratam-se os autos de execução extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S/A em face da Borracharia São Sebastião LTDA e de Adriana Gomes Bezerra.
Narra o exequente que, no dia 13/11/2020, através da cédula de crédito bancário, concedeu à executada um empréstimo no valor de R$153.188,64 (cento e cinquenta e três mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Aduz que a executada deixou de cumprir as cláusulas contratuais e não realizou o pagamento das parcelas vencidas desde o dia 10/02/2021, totalizando uma dívida de R$138.222,33 (cento e trinta e oito mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos).
Os executados foram citados no ID 75604580 – Pág. 49.
A Borracharia São Sebastião apresentou embargos à execução aduzindo, preliminarmente, ausência de demonstrativo de cálculo, aplicação da lei do superendividamento e o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pelo não reconhecimento dos valores cobrados (ID 76479143 – Pág. 52 a 66).
Em seguida, o exequente apresentou manifestação no ID 81131087 – Pág. 74 a 82. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a Lei nº 14.181/2021 traz, para o CDC, o princípio da “prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, como forma de evitar a exclusão social deste consumidor”, conforme referido pelo art. 4º, inc.
X, do CDC.
Desse modo, cria um instrumento de especial “proteção do consumidor pessoa natural”, nos moldes do art. 5º, inc.
VI, do CDC, que reforça essa nova ordem pública econômica de proteção da pessoa natural, calcado em bases constitucionais.
Logo, incabível a aplicação da lei supra ao presente processo, considerando que a parte executada é pessoa jurídica de direito privado.
Em relação à concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas, diferentemente da pessoa natural/física, a necessidade do amparo deve estar indispensavelmente provada, o que nesta situação inocorre.
Neste feito, inexiste qualquer demonstração efetiva da deficiência da pessoa jurídica em suportar as despesas processuais, não sendo possível a concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte executada nem mesmo juntou o balanço patrimonial ou outro documento contábil para comprovar a real situação financeira da empresa.
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.
Contudo, caberia caso ficasse comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Desse modo, deixo de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, bem como o ônus de inversão da prova.
Passando à análise do mérito, o cerne dos embargos reside no debate sobre a possibilidade (ou não) de se executar suposto débito.
Como se sabe, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível” (Art. 783, CPC).
Dessa forma, para manejar a ação executiva, o exequente deve instruir a peça inicial com o título do qual se infira a existência de uma obrigação do executado que seja certa, líquida e exigível.
Entende-se por certa a obrigação sobre a qual não existam dúvidas quanto à sua existência e que recaia sobre coisa determinada, individualizada e factível, tanto do ponto de vista prático, quanto jurídico.
Diz-se líquida a obrigação que pode ser determinada na sua quantidade, ou seja, no montante devido.
No caso dos autos, a parte exequente juntou nota promissória assinada pelas executadas no valor de R$153.188,64 (cento e cinquenta e três mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), com vencimento à vista de sua apresentação (ID 75230372 – Pág. 42).
Também foram juntados o instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças (ID 75230372 – Pág. 37 a 40), o demonstrativo da operação (ID 75230368 – Pág. 6) e o demonstrativo do débito (ID 75230368 – Pág. 7).
Assim, o título preenche os requisitos legais para ser executado e há o demonstrativo do débito atualizado.
De mais a mais, é possível a revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução.
A parte executada pugnou pela revisão das taxas de juros aplicada ao contrato para limitar as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Na espécie, analisando detidamente o contrato firmado pelas partes, acostado ao ID 75230372 – Pág. 37 a 40, vê-se que, na avença, consta expressamente os juros mensais e anuais aplicados, o valor fixo das 36 parcelas e o montante total da operação.
Vê-se que a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o executado aderido às condições do negócio jurídico ao assinar o contrato.
Por tais motivos, entendo que não assiste qualquer razão ao executado quando afirma serem abusivos os juros aplicados.
Destaque-se que o fato da taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva.
Isso porque a taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITO CONSIGNADO.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR A MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TERCEIRO.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA. 1.
A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante de operação de crédito caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não há abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada conforme estabelecido no contrato pactuado. 3.
O fato da taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 4.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 5.
Não há que se falar em abusividade quanto ao pagamento de seguro, com plano de pecúlio por morte, quando o serviço foi contratado com a anuência consumidor. 6.
Ausente a comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados por terceiro, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade das cobranças. 7.
Apelo conhecido parcialmente e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1241603, 07087605820198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, na espécie, não antevejo a possibilidade de revisão do contrato entabulado voluntariamente entre partes em relação a taxa de juros aplicada.
Além disso, no título executado não tem cobrança de taxa de abertura de crédito, não havendo cobrança abusiva.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, reconhecendo a validade do título executivo.
Indefiro o benefício da justiça gratuita para a executada.
Condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 13:30
Decorrido prazo de As partes em 02/08/2022.
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07/08/2022 04:33
Decorrido prazo de JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
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07/08/2022 04:33
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:03
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 25/07/2022 23:59.
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01/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:07
Conclusos para decisão
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19/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:23
Conclusos para decisão
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14/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
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10/12/2021 02:56
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES BEZERRA em 08/12/2021 23:59.
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02/12/2021 23:54
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/11/2021 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 20:01
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 17:38
Conclusos para decisão
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01/11/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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