TJRN - 0800696-02.2022.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo ID 133820565 -
02/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANO DOMINGOS RIBEIRO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de SAYONARA DA SILVA SOARES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
LAUDO PERÍCIAL PSICOLOGICO (CONFIDENCIAL) IDENTIFICAÇÃO Psicóloga: Herlany Alves da Silva – CRP 17/4810 Solicitante: Juiz de Direito da Comarca de Jardim de Piranhas/RN Processo: 0800696-02.2022.8.20.5142 Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Cristiano Domingos Ribeiro Requerido: Sayonara da Silva Soares DESCRIÇÃO DA DEMANDA O presente laudo atende à solicitação do Juízo da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, com a finalidade de subsidiar decisão no processo judicial envolvendo o Sr.
Cristiano e a Sra.
Sayonara da Silva Soares.
O objetivo principal é averiguar o contexto sociofamiliar das filhas do casal Lauanny Cristina Ribeiro Soares e Ana Vitória Soares Ribeiro e propor encaminhamentos que visem ao melhor interesse das menores.
PROCEDIMENTOS Leitura e estudo dos autos do processo, entrevista domiciliar com os responsáveis e elaboração de laudo.
ANÁLISE Atendendo à solicitação do Poder Judiciário da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, por meio do Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, referente ao processo nº 0800696-02.2022.8.20.5142, foi realizada, em 29 de julho de 2025, uma visita domiciliar à parte requerida, Sayonara da Silva Soares, com o objetivo de reunir informações que contribuam para a elaboração do laudo psicológico pericial, voltado à análise do contexto sociofamiliar das requerentes.
A Sra.
Sayonara da Silva vive com sua mãe, dois irmãos e suas duas filhas.
Atua profissionalmente como costureira em sua própria residência.
Relatou que mantém uma convivência difícil com o Sr.
Cristiano e afirmou que, além de cumprir com o pagamento da pensão alimentícia, ele não demonstra interesse em contribuir de outras formas com o cuidado das adolescentes.
Informou que não impede o convívio entre o pai e as filhas, porém expressou incômodo pelo fato de que são as meninas que constantemente precisam procurá-lo, chegando a sentir que as filhas se “humilham” para receber atenção.
Relatou que nunca manteve uma relação de convivência cotidiana com o genitor.
Acrescentou que a filha mais velha enfrenta quadros de ansiedade e depressão, estando em tratamento com medicação e acompanhamento pelo sistema público de saúde.
Destacou que sempre esteve presente nos cuidados com as filhas e, mesmo enfrentando limitações financeiras, busca oferecer todo o suporte necessário à educação e ao bem-estar delas, com muito amor e dedicação.
A princípio é importante ressaltar que, segundo Roseiro, Paula e Mancini (2020) o contexto familiar é um dos principais responsáveis pelo desenvolvimento dos indivíduos, de modo que sua dinâmica, recursos e características são vistos como fatores de forte influência nos desdobramentos vitais, principalmente durante a infância e adolescência.
Dessa maneira, considerando os aspectos já mencionados, é essencial assegurar o melhor interesse das filhas, bem como formalizar as responsabilidades parentais.
Ainda que os genitores vivenciem a separação, ambos têm o dever de cumprir, de forma conjunta, com as obrigações decorrentes da autoridade familiar.
Dessa forma, é imprescindível a implementação de medidas protetivas voltadas a assegurar o melhor interesse das filhas, promovendo uma convivência entre os pais biológicos que, mesmo separados, possibilite o fornecimento de suporte material, emocional, moral e educacional, além de garantir afeto, cuidado e atenção contínuos por parte de ambos.
Assim, assegura-se um ambiente familiar seguro, no qual as meninas possam se desenvolver e crescer de maneira saudável.
Sob essa ótica, é fundamental estabelecer a responsabilidade compartilhada dos genitores, visando assegurar o exercício conjunto da autoridade familiar e garantir a participação de ambos nas decisões relevantes para a vida das filhas.
A Constituição Federal dispõe: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988, s/p).
Observa-se que as meninas demonstram boa educação e desempenho escolar satisfatório.
Sendo possível, perceber o zelo e cuidado, como também, a tentativa de suprir as necessidades das filhas.
A filha mais velha cursa o ensino técnico no IFRN, no município de Caicó/RN, enquanto a mais nova está concluindo o ensino fundamental (ginásio).
Ambas apresentam comportamentos compatíveis com o que se espera para a faixa etária e demonstram responsabilidade com os estudos.
Apesar dos conflitos existentes entre os genitores, as adolescentes são bem cuidadas, mantêm uma relação afetiva estável com a genitora e convivem de forma positiva com os membros da família materna, o que contribui significativamente para seu desenvolvimento emocional e social.
Tal contexto evidencia um ambiente familiar minimamente estruturado, que tem favorecido a construção de valores, limites e vínculos afetivos consistentes.
CONCLUSÃO Diante do exposto, observa-se que o contexto sociofamiliar das menores encontra-se preservado no ambiente materno, com cuidados adequados prestados pela genitora, mesmo diante de limitações financeiras e da ausência de cooperação efetiva do genitor.
As adolescentes demonstram bom desempenho escolar, vínculo afetivo com a família materna e acompanhamento nas redes de saúde e educação, quando necessário.
Contudo, é evidente a existência de conflitos entre os genitores, os quais impactam negativamente na construção de uma convivência saudável e na manutenção dos vínculos afetivos das filhas com o pai.
Tal situação pode gerar repercussões emocionais, especialmente considerando o quadro psicológico da filha mais velha.
Portanto, recomenda-se que sejam adotadas medidas que favoreçam a corresponsabilização parental, com definição clara dos deveres e direitos de ambos os genitores, promovendo a convivência harmônica, segura e afetiva entre pai e filhas, sempre em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Ressalta-se ainda a importância de ações que incentivem o diálogo entre as partes e o fortalecimento do vínculo familiar, com apoio da rede de proteção, a fim de garantir o pleno desenvolvimento das adolescentes em ambiente.
REFERENCIAS BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
Nações Unidas, Convenção dos direitos da Criança, de 1989.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
ROSEIRO, Claudia Paresqui; PAULA, Kely Maria Pereira de; MANCINI, Camila Nasser.
Estresse e enfrentamento infantil no contexto do divórcio parental.
Arq. bras. psicol., Rio de Janeiro, v. 72, n. 1, p. 55-71, abr. 2020.
Jardim de Piranhas/RN, 29 de julho de 2025. -
01/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:21
Juntada de laudo pericial
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10/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:50
Outras Decisões
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09/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:09
Outras Decisões
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07/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 21:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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06/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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06/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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06/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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06/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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04/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:49
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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26/11/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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26/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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26/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/11/2024 14:19
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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25/11/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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16/10/2024 16:55
Juntada de laudo pericial
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02/10/2024 13:59
Outras Decisões
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25/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:04
Juntada de requerimento administrativo
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18/09/2024 07:19
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:19
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 04:27
Decorrido prazo de SAYONARA DA SILVA SOARES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:24
Decorrido prazo de CRISTIANO DOMINGOS RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:15
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800696-02.2022.8.20.5142 AUTOR: CRISTIANO DOMINGOS RIBEIRO REU: SAYONARA DA SILVA SOARES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
Tutela de urgência deferida (ID.86301519).
Em Audiência de conciliação (ID.90679913), a advogada da parte autora reitera o pedido da realização do Estudo Social.
Decisão do ID.90917840, determinou a realização de estudo psicossocial.
Estudo social (ID.96549738).
Estudo psicológico (ID.97156654).
Contestação (ID.103397849).
Réplica (ID.108322781).
Audiência de instrução e julgamento (ID.115613973).
Relatório de constatação do Conselho Tutelar (ID.117920375), onde há informações que a genitora da criança está agredindo a filha.
Alegações finais da parte ré (ID.125927174).
No ID.128247229, o Ministério Público opinou por novo estudo psicossocial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido Posto isso, determino que a secretaria cumpra o que fora requerido pelo Ministério Público nos seguintes termos: A nomeação dos próximos peritos cadastrados na lista de rodízio do Núcleo de Perícias do TJRN, para realização de estudo social e psicológico, nas especialidades de assistência social e psicologia, respectivamente, a serem realizados nas residências do genitor e da genitora, a fim de averiguar as condições em que vivem, especialmente as condições psicológicas da criança e da adolescente, bem como verificar se os fatos narrados são verídicos, conforme resolução nº 39 de 2023, ficando desde já nomeados os peritos indicados.
Fixo os honorários no valor de R$ 413, 24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), para cada perito, a teor do disposto nos itens “4.1” e “5.1” do Anexo da Portaria 504 de 2024 do TJRN.
Intimem-se os peritos para informarem se aceitam o encargo e, em caso, positivo, informarem o dia, horário e local para realização do ato.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Após apresentados os laudos, providenciem-se os expedientes necessários para fins de pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, intimem-se as partes para falarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:14
Nomeado perito
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13/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2024 08:13
Conclusos para decisão
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15/07/2024 08:13
Juntada de Certidão
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13/07/2024 01:04
Decorrido prazo de SAYONARA DA SILVA SOARES em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição do ID.117134956, bem como dos documentos anexados no ID.117920375 -
18/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:24
Decorrido prazo de SAYONARA DA SILVA SOARES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:24
Decorrido prazo de SAYONARA DA SILVA SOARES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:43
Desentranhado o documento
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18/06/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição do ID.117134956, bem como dos documentos anexados no ID.117920375 -
23/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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19/04/2024 05:44
Decorrido prazo de SAYONARA DA SILVA SOARES em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800696-02.2022.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CRISTIANO DOMINGOS RIBEIRO Parte ré: SAYONARA DA SILVA SOARES INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Ré para oferecer Alegações Finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 15 de março de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
15/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 23:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/02/2024 11:54
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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22/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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16/02/2024 07:06
Decorrido prazo de SAYONARA DA SILVA SOARES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 14:46
Juntada de diligência
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23/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800696-02.2022.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca, intimam-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) requerida acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para - Data: 22/02/2024; Hora: 10:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/01/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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20/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 15:02
Audiência instrução e julgamento designada para 22/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800696-02.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CRISTIANO DOMINGOS RIBEIRO Polo passivo: SAYONARA DA SILVA SOARES DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL opinou pela designação de audiência para oitiva das partes e das testemunhas que entenderem necessárias.
Defiro o requerimento do Parquet e determino desde já o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para data próxima e desimpedida, intimando-se as partes através de seus advogados.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem outras provas que pretendam produzir, justificando a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente a prova dos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:31
Outras Decisões
-
19/12/2023 11:51
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
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18/11/2023 01:25
Decorrido prazo de SAYONARA DA SILVA SOARES em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:21
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800696-02.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CRISTIANO DOMINGOS RIBEIRO Polo passivo: SAYONARA DA SILVA SOARES DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Alienação Parental c/c Regulamentação do Direito de Visitas c/c Tutela de Urgência envolvendo CRISTIANO DOMINGOS RIBEIRO e SAYONARA DA SILVA SOARES, genitores das crianças Lauanny Cristina Ribeiro Soares (13 anos) e Ana Vitória Soares Ribeiro (11 anos), em que após vista o Ministério Público opinou pela realização de estudo psicossocial, conforme parecer ID. 86074811.
Petição do Ministério Público (ID.109007125) opinando pela intimação das partes a fim de que informem se há provas a produzir em audiência de instrução (art. 357, §§ 3º e 4º, CPC).
Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) informarem se há provas a produzir em audiência de instrução.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:47
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
28/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0800696-02.2022.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO CPF: *82.***.*04-12, CRISTIANO DOMINGOS RIBEIRO CPF: *69.***.*91-03 Réu: SAYONARA DA SILVA SOARES CPF: *00.***.*11-07 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, Juiz(íza) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no art. 78, inciso XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, bem como nos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, abre-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte ré na contestação.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
16/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de SAYONARA DA SILVA SOARES em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:51
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para apresentar réplica. -
17/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 20:29
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:32
Decorrido prazo de SAYONARA DA SILVA SOARES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo. -
03/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 04:03
Decorrido prazo de JONASIO VIEIRA DE MEDEIROS em 23/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:31
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:26
Juntada de requerimento administrativo
-
31/05/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 14:47
Juntada de laudo pericial
-
16/03/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:29
Juntada de laudo pericial
-
16/12/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:01
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:24
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2022 16:58
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/11/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:30
Outras Decisões
-
24/10/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 13:35
Audiência conciliação não-realizada para 19/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
28/09/2022 07:14
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 11:59
Audiência conciliação designada para 19/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
11/09/2022 21:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:01
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
09/08/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
08/08/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 21:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 20:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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