TJRN - 0804192-42.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0804192-42.2022.8.20.0000 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, FAÇO SABER que foi expedido Alvará Judicial (ID 27107377), por meio do Sistema SISPAG, para recebimento de valores decorrentes de RPV (Requisição de Pequeno Valor), disponibilizado(s) ao(s) advogado(s) habilitado(s), através do Sistema PJe-SG (Processo Judicial eletrônico do Segundo Grau).
Natal/RN, 24 de setembro de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0804192-42.2022.8.20.0000 DESPACHO Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum.
Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: secjudrequisitó[email protected] – Telefone: (84) 3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social.
Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-53/2023 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0804192-42.2022.8.20.0000 Exequente: ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES Advogada: ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIA: ADRIANA CAVALCANTE MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA CPF DA BENEFICIÁRIA: *31.***.*32-50 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 113,13 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 0,00 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 29/05/2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 113,13 Natal/RN, 20 de junho de 2024 Desembargador Amílcar Maia Presidente -
30/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0804192-42.2022.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 29 de maio de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno 0804192-42.2022.8.20.0000 AUTORIDADE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ana Carolina Monte Procópio de Araújo AUTORIDADE: JEANNE MEDEIROS MILLIONS GOMES, OLIVIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO Advogado(s): ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Jeanne Medeiros Millions Gomes e outro requereram o cumprimento do acórdão, especificamente em relação aos honorários de sucumbência no valor de R$ 104,49, e a intimação do Comando da Polícia Militar para ciência do teor do acórdão.
Sobre o requerimento de ciência do referido órgão, tal providência não se evidencia necessária em vista da intimação do Estado por sua Procuradoria Geral.
Se a ação rescisória promovida pelo ente federativo foi julgada improcedente, sem qualquer implicação para os então demandados, é desnecessária haver expedição de mandado de intimação/notificação para a referida corporação militar, especialmente pela da ausência de qualquer dispositivo que demande cumprimento ou específica ciência.
Quanto ao valor executado, diz respeito apenas ao valor dos honorários sucumbenciais devidos aos causídicos dos demandados na ação rescisória.
Apesar de devidamente cientificado para impugnar a planilha de cálculo, o Estado não se manifestou.
Assim, revela-se evidente a desnecessidade de analisar concretamente o valor indicado, eis que a parte executada não o impugnou, presumida sua concordância com o valor exequendo.
Portanto, não há controvérsia no tocante ao quantum a que o exequente tem direito; devida a quantia discriminada.
Embora não apresentada planilha de cálculos na forma do art. 534 do CPC, o módico valor da dívida e a incidência simplificada de atualização monetária (correção e juros de mora) por meio da taxa Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, dispensam demonstrativo de cálculos.
Ressalto que os descontos previdenciários e de imposto de renda, por serem obrigatórios, serão feitos por ocasião do pagamento.
Ante o exposto, homologo o valor apresentado, atualizado até agosto/2023, fixando o valor da execução em R$ 104,49.
Com o trânsito em julgado, expedir o respectivo requisitório de pequeno valor - RPV, independente de precatório.
A segui, arquivar.
Publicar.
Natal, 04 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Processo: 0804192-42.2022.8.20.0000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTORIDADE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ana Carolina Monte Procópio de Araújo AUTORIDADE: JEANNE MEDEIROS MILLIONS GOMES, OLÍVIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO Advogado(s): ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar o Estado para impugnar a execução, no prazo de 30 dias (artigo 535 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Natal, 22 de janeiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0804192-42.2022.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JEANNE MEDEIROS MILLIONS GOMES e outros ADVOGADO: ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES DESPACHO Os presentes autos foram encaminhados a esta Vice-Presidência em razão do protocolo da petição de Id. 20773377, por Jeanne Medeiros Millions Gomes e outro, endereçada ao Desembargador Relator da Ação Rescisória, requerendo o cumprimento de sentença.
Por outro lado, verifico que a admissibilidade do recurso especial de Id. 19404729 já foi aferida por meio da decisão de Id. 20229143 (recurso especial inadmitido) que, segundo pode ser aferido no processo, já se encontra preclusa.
Em sendo assim, determino que seja certificada a preclusão da decisão de Id. 20229143 e, por conseguinte, o trânsito em julgado do processo.
Após, que sejam remetidos os autos ao Desembargador Relator para a apreciação do pedido de Id. 20773377.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA nº 0804192-42.2022.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte RECORRIDO: JEANNE MEDEIROS MILLIONS GOMES e outros ADVOGADO: ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19404729) interposto com fundamento nos art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 18472788) proferido no julgamento da ação rescisória restou assim ementado: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.966, V DO CPC.
RESCISÓRIA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: VALOR ATRIBUÍDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE VALORES NÃO IDENTIFICADOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM CONTEÚDO ECONÔMICO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ART. 966, V, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO.
MILITARES ESTADUAIS.
OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
DEMORA NA CONVOCAÇÃO EM CONCURSO.
PREJUÍZOS.
PEDIDO REPARATÓRIO.
PROMOÇÃO AO POSTO DE MAJOR PM.
EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O DIREITO À PRETENDIDA PROMOÇÃO.
INÉRCIA ESTATAL FOI DETERMINANTE PARA QUE OS DEMANDADOS NÃO OBTIVESSEM, AO TEMPO, A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE VINDICADA.
HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA.
PRETENSA REAPRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS DESDE A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA.
INCONFORMISMO PASSÍVEL DE EXAME PELA VIA RECURSAL.
AÇÃO AJUIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.
Alega o recorrente nas razões recursais, que o julgado combatido violou o art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 120156300). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido, pelas razões a seguir expostas.
Isso porque não deve prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação ao art. 966, V, do CPC, pois o acórdão ora combatido se encontra em consonância com o entendimento STJ, no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuamento da ação autônoma.
A propósito: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PROVA NOVA.
MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA.
MERO INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica. 4.
O mero início dos atos executórios não caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA, REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes. 3.
O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto na Súmula nº 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.011.237/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AUSÊNCIA.
DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à validade da intimação dos advogados - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos.
Precedentes. 5.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.825.548/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Nesse sentido, colaciono trecho do acórdão recorrido (Id. 18472788): Neste passo, mister salientar que a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, pois há de ser respeitado o Princípio da Segurança Jurídica, não podendo a decisão com trânsito em julgado ser alterada apenas por ter sido desfavorável à parte sucumbente.
A rescisão da coisa julgada material é hipótese excepcionalíssima, cujo deferimento deve estar estritamente motivado no que preceitua a legislação processual civil e, por isso mesmo, resta totalmente inadmissível qualquer confusão desta com os instrumentos de natureza recursal.
Dessa forma, impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17 -
20/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 00:07
Decorrido prazo de OLIVIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:07
Decorrido prazo de JEANNE MEDEIROS MILLIONS GOMES em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
14/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2022 20:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835075-67.2023.8.20.5001
Marcos Henrique Chaves
Banco Bmg S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 15:05
Processo nº 0803572-87.2021.8.20.5101
Banco Bradesco S/A.
Borracharia Sao Sebastiao LTDA. - ME
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2021 17:37
Processo nº 0834688-52.2023.8.20.5001
Luiz Rogerio Albuquerque da Silva
Edna Maria da Silva
Advogado: Nucleo de Pratica Juridica - Unp - Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 11:00
Processo nº 0803256-77.2021.8.20.5100
Terezinha Cassiano da Silva Barros
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Franklin Heber Lopes Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2021 16:52
Processo nº 0834254-97.2022.8.20.5001
Mariele Leite da Costa Araujo
Manoel Geraldo de Araujo
Advogado: Marcelo Capistrano de Miranda Monte Filh...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 08:30