TJRN - 0811529-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0811529-14.2024.8.20.0000 Polo ativo ALESSANDRA CYBELLE BEZERRA SARAIVA Advogado(s): CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO Polo passivo 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO PORQUANTO AVIADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DO INCONFORMISMO DA RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA INICIAL DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO INCISO IV DO ART. 988 DO CPC.
MERA ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO IMPUGNADO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE PRESTA AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA FIRMADO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INDISPENSÁVEL AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Alessandra Cybelle Bezerra Saraiva contra decisão deste Relator, através da qual, com supedâneo no art. 330, inciso I e 485, I, ambos do CPC, indeferi de plano a inicial apresentada, entendendo não configura as hipóteses de cabimento da reclamação previstas no art. 988 do CPC.
Como razões, em síntese, a recorrente se limita a reiterar as alegações trazidas na exordial, aduzindo que no julgado reclamado houve violação ao enunciado da Súmula 32 do TJRN, que estabelece que "a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo".
A reclamante, ora agravante, alegou que houve supressão de carga horária no curso de Enfermagem que contratara, resultando na redução de 4.800 para 4.072 horas-aula, sem a correspondente diminuição das mensalidades respectivas.
Prossegue sustentando que o referido decisum deixou de observar que a pretensão contida na reclamação em tela é de adequar o julgamento colegiado proferido pela Terceira Turma Recursal nos autos do PJe n. 0818845-38.2023.8.20.5004, pelo que entende que a causa de pedir da presente Reclamação se adequaria às hipóteses de cabimento do artigo 988 do Código de Processo Civil.
Com tais considerações, requereu, em juízo de retratação, o provimento do agravo interno reformando a decisão agravada, no sentido de que seja dado regular seguimento à Reclamação, dando-lhe provimento; alternativamente, não havendo o exercício do juízo de retratação, que apresente “o processo em mesa, proferindo voto” para que seja julgado na sessão seguinte.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. É o que basta relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, insurge-se a parte agravante contra decisão deste Relator, através da qual neguei seguimento à reclamação, porquanto conclui não restar configurada as hipóteses de cabimento da reclamação previstas no art. 988 do CPC.
De início, registro que, conforme afirmado na decisão agravada, nos termos da Resolução STJ/GP 03/2016, de 07 abril de 2016, a presente Seção Cível desta Corte de Justiça detém competência para julgar reclamação nas hipóteses que se enquadram prevista no art. 988 do CPC, mais especificamente em seu inciso IV, ou seja, à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidentes de assunção de competência.
Outrossim, além de só se prestar para os fins legalmente estabelecidos, o manejo da reclamação somente é possível quando inexistam outros remédios legalmente pre
vistos.
Nesse sentido, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - USO DE PARADIGMA EXTRAÍDO DE AÇÕES SUBJETIVAS - USO INDEVIDO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - A reclamação é meio constitucional de preservação da autoridade da Corte e da eficácia de suas decisões.
Sua natureza é subsidiária e não pode ser desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal.
Ela não visa a compor conflitos intersubjetivos, conquanto possa, indiretamente, atender a interesses individuais, o que se dá apenas como decorrência da realização de seu papel magno, que é a conservação da hierarquia jurisdicional (Egas Dirceu Moniz de Aragão). 2 - O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante.
Agravo regimental não provido. (Rcl 9545 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00155 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 130-133) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE ESGOTAR AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECLAMAÇÃO DESCABIDA. 1.
As hipóteses que autorizam o ajuizamento de reclamação, nos termos do art. 988 do CPC/2015, não podem ser interpretadas de modo a transformar o Superior Tribunal de Justiça em órgão ordinário de revisão das decisões proferidas em primeira instância, mormente no que se refere à interpretação das decisões e dos acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos e dos incidentes de assunção de competência. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que "refoge à lógica que rege o princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios que não a provocação de uma instância superior" (AgRg na Rcl 32.945/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 2/3/2017). 3.
Assim, seja no caso em que ao juízo de primeiro grau descumpriu a orientação do STJ firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, seja no caso em que não houve a observância de decisão que determinou o sobrestamento do feito, o ajuizamento da reclamação deve-se sujeitar aos limites previstos no § 5º, do art. 988, do CPC/2015, sendo necessário o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 33.676/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 31/08/2017) Na espécie, como ponderado na decisão agravada, contata-se que a presente Reclamação não se enquadra em nenhuma das disposições legais supra, porquanto não há elementos que demonstrem que a 3.ª Turma Recursal tenha usurpado, com seu julgado, a competência originária do STJ; esteja violando autoridade das decisões deste Tribunal; tampouco há referência na inicial de que o julgado atacado afronte enunciado de súmula vinculante ou decisão do STF em controle concentrado do STF, ou mesmo qualquer julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, cabendo registrar que eventual divergência jurisprudencial não abre ensejo ao uso da Reclamação.
Assim, sem necessidade de maiores digressões, entendo que a presente reclamação não se mostra adequada para a análise da questão ora posta pela parte Reclamante, eis que esta não se revela medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada como sucedâneo recursal.
PELO EXPOSTO, observo que da irresignação ora ofertada pela parte Agravante não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico novo, que pudesse viabilizar a reforma das conclusões lançadas na decisão agravada, impondo-se o conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Eduardo Pinheiro (Convocado) Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Seção Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811529-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Seção Cível (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 05:23
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Seção Cível DESPACHO Na forma do art. 1.021, § 2.° do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder ao Agravo Interno, facultando-lhe a juntada de cópias e peças que entender necessárias.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
24/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 00:44
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:56
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:55
Juntada de Petição de agravo interno
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13/09/2024 03:48
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Seção Cível DECISÃO Tratando-se de reclamação proposta pela ALESSANDRA CYBELLE BEZERRA SARAIVA apontando divergência entre acórdão prolatado pela 3.ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do TJRN e a jurisprudência deste Tribunal e julgado do TRF da 1.ª Região, nos autos do Processo n.º 0818845-38.2023.8.20.5004, deu provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral Em apertada síntese, alega a reclamante que o acórdão ora reclamado, prolatado pela 3.ª Turma Recursal e que deu provimento ao recurso inominado manejado pela APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, ao reformar a sentença de 1º grau, julgando improcedente a pretensão autoral, afrontou diretamente o enunciado da súmula 32 do TJRN, deve ser modificado a fim de que o pagamento das mensalidades seja condizente com a carga horária efetivamente entregue pela IES.
Sustenta, ainda, que o Acórdão reclamado inobservou a autonomia didático-científica, a qual devia obediência às diretrizes constitucionais dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser considerada direito absoluto, especialmente, no que diz respeito ao valor cobrado dos alunos, nos termos do julgado do TRF-1 - REOMS: 00050326820124013502.
Com tais considerações, pede que seja admitida a presente reclamação para reconhecer a contrariedade do julgamento de origem com a jurisprudência utilizada como paradigma, e assim proceder a reforma do Acórdão no sentido de enfrentarem o mérito da questão do Recurso e o Relator fundamentar o decisum.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Pretende o Reclamante dirimir possível divergência entre julgado da 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Justiça TRF-1, quanto à autonomia didático-científica das instituições de ensino particulares, no que diz respeito ao valor cobrado dos alunos.
Todavia, urge observar que é comezinha a lição quanto ao caráter subsidiário ou supletivo da reclamação constitucional, não podendo tal instituto ter sua natureza subsidiária desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal, eis que não tem a função de compor conflitos intersubjetivos, apesar de poder atender a interesses individuais na busca da sua função precípua de conservação da hierarquia jurisdicional.
Com efeito, a reclamação prevista no art. 988 do CPC pode ser manejada pelo Ministério Público ou pelas partes interessadas, nas seguintes hipóteses de cabimento: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência[1].
Além de só se prestar para os fins legalmente estabelecidos, o manejo da reclamação somente é possível quando inexistam outros remédios legalmente pre
vistos.
Nesse sentido, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - USO DE PARADIGMA EXTRAÍDO DE AÇÕES SUBJETIVAS - USO INDEVIDO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - A reclamação é meio constitucional de preservação da autoridade da Corte e da eficácia de suas decisões.
Sua natureza é subsidiária e não pode ser desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal.
Ela não visa a compor conflitos intersubjetivos, conquanto possa, indiretamente, atender a interesses individuais, o que se dá apenas como decorrência da realização de seu papel magno, que é a conservação da hierarquia jurisdicional (Egas Dirceu Moniz de Aragão). 2 - O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante.
Agravo regimental não provido. (Rcl 9545 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00155 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 130-133) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE ESGOTAR AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECLAMAÇÃO DESCABIDA. 1.
As hipóteses que autorizam o ajuizamento de reclamação, nos termos do art. 988 do CPC/2015, não podem ser interpretadas de modo a transformar o Superior Tribunal de Justiça em órgão ordinário de revisão das decisões proferidas em primeira instância, mormente no que se refere à interpretação das decisões e dos acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos e dos incidentes de assunção de competência. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que "refoge à lógica que rege o princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios que não a provocação de uma instância superior" (AgRg na Rcl 32.945/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 2/3/2017). 3.
Assim, seja no caso em que ao juízo de primeiro grau descumpriu a orientação do STJ firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, seja no caso em que não houve a observância de decisão que determinou o sobrestamento do feito, o ajuizamento da reclamação deve-se sujeitar aos limites previstos no § 5º, do art. 988, do CPC/2015, sendo necessário o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 33.676/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 31/08/2017) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
A Reclamação possui especial guarida para garantir o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, das competências constitucionais a ele outorgadas, devendo seu manejo guardar estrita aderência com as hipóteses de cabimento, sob pena de convolá-lo em sucedâneo recursal. 2.
In casu, por meio da reclamação, alega-se ofensa aos arts. 5º, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. 3.
Forte compreensão da Corte no sentido da impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, resguardando-se ao interessado, a tempo e modo, a veiculação de eventual inconformismo pela via própria. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - Rcl 34.691-AgR/SP - Relator Ministro Edson Fachin – j. em 25.6.2020) Pois bem.
Do exame acurado dos autos, no caso concreto, contata-se que a presente Reclamação não se enquadra em nenhuma das disposições legais supra, porquanto não há elementos que demonstrem que a 3.ª Turma Recursal tenha usurpado, com seu julgado, a competência originária do STJ; esteja violando autoridade das decisões deste Tribunal; tampouco há referência na inicial de que o julgado atacado afronte enunciado de súmula vinculante ou decisão do STF em controle concentrado do STF, ou mesmo qualquer julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, cabendo registrar que eventual divergência jurisprudencial não abre ensejo ao uso da Reclamação.
A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE RECLAMAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, QUE RATIFICOU A DECISÃO DO JUIZ SINGULAR, VIOLOU ENUNCIADOS DO STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ENTENDIMENTO FIRMADO.
ARESTO QUE, LONGE DE VIOLAR A NORMA PROCESSUAL E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, ADOTA POSICIONAMENTO PELA MESMA REFERENDADO.
PLEITO RECLAMATÓRIO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 988 DO CPC.
MANEJO DO INSTITUTO COM MERO CARÁTER RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES". (Agravo Interno na Reclamação n. 0804207-16.2019.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 06.03.2020).
Demais disso, sem necessidade de maiores digressões, urge observar que esta Corte de Justiça, no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0801142-42.2021.8.20.0000, declarou inconstitucional a Resolução STJ/GP nº 03/2016 que ampliou as situações de manejo do expediente em foco, permitindo sua utilização para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perante as Cortes de Justiça.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
RESOLUÇÃO N. 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, 105, I, “F”, E 125, § 1°, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DO ART. 1°, I, E ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO. 1.
Ao atribuir competência a este Tribunal para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Resolução n. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça viola o principio da autonomia desta Unidade Federativa assegurado tanto no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, como os arts. 1º, I, e 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, ampliando a competência deste Tribunal de Justiça. 2.
A delegação operada pela Resolução em comento, ao alterar a distribuição constitucional de competências, prevendo que as reclamações referidas no art. 105, I, f, da CF/88 sejam julgadas pelos Tribunais de Justiça, enseja modificação de competência constitucional, que se deveria dar por meio de emenda, bem como inobserva os princípios do Juiz Natural e do Devido Processo Legal, constantes do art. 5º da Carta Magna. 3.
Conhecimento e acolhimento da arguição de inconstitucionalidade. (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0801142-42.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 30/08/2021). (Grifos acrescidos).
Destaque-se que o presente instrumento sequer é hábil para discutir a incidência de tese firmada em recurso repetitivo, consoante recentemente afirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (cf.
Rcl 36.476/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).
Neste contexto, a presente reclamação não se mostra adequada para a análise da questão ora posta pela parte Reclamante, eis que esta não se revela medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada como sucedâneo recursal, impondo-se sua extinção sem apreciação de mérito.
A par disso, não conheço da presente reclamação, indeferindo a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil.
Arquive-se, oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator [1] [1] ] Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; -
10/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:44
Negado seguimento a Recurso
-
28/08/2024 09:44
Indeferida a petição inicial
-
24/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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