TJRN - 0821705-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:27
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0821705-21.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP EXECUTADO: DANIELA CRISTIANE NUNES SOBRAL, ALEX DOS SANTOS GARCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 154510062, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 12 de junho de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 20:17
Juntada de diligência
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08/05/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0821705-21.2023.8.20.5001 Autor: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP Réu: DANIELA CRISTIANE NUNES SOBRAL DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, aforada por ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP em face de DANIELA CRISTIANE NUNES SOBRAL, ambos já qualificados nos autos.
Pugna o exequente, pela inclusão do genitor no polo passivo da demanda, consoante atesta petição de Id 120482034. É o relatório.
Decido.
De acordo com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.472.316-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618)).
Isto posto, mesmo que o genitor não figure como signatário do contrato de prestação de serviços educacionais, entendo que é responsabilidade dos pais a educação dos filhos, neste sentido, deve-se entender que a dívida que surge de um contrato de prestação de serviços educacionais aos filhos é uma dívida comum dos pais, havendo solidariedade entre eles.
O STJ assentou que cabe a inclusão do genitor, mesmo quando não conste seu nome no título executivo, por possuir legitimidade passiva extraordinária para a execução.
Corroborando com tal entendimento, as despesas contraídas por um dos cônjuges para custear a educação do filho comum, também podem ser enquadradas nos arts. 1.643, i E 1.644 do CC.
A obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular é, sem dúvida alguma, de ambos os pais, conforme previsto no art. 55 do ECA, in verbis: Art. 55.
Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Pelo exposto, defiro o pedido de inclusão do pai do aluno no polo passivo da demanda, devendo a secretaria deste juízo retificar o cadastro do presente processo para fazer constar o Sr.
ALEX DOS SANTOS GARCIA no polo passivo da demanda, expedindo mandado de citação e penhora para o mesmo, fazendo constar o valor do débito.
P.I.C.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
04/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:32
Deferido o pedido de ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP
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28/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:56
Decorrido prazo de DANIELA CRISTIANE NUNES SOBRAL em 06/12/2024.
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07/12/2024 03:23
Decorrido prazo de DANIELA CRISTIANE NUNES SOBRAL em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:58
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:15
Juntada de guia
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21/10/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 15:12
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821705-21.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP: EXECUTADO: DANIELA CRISTIANE NUNES SOBRAL: DESPACHO Em cumprimento ao artigo 10 do CPC, intime-se a parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 120482034.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.C.
Natal/RN, 02 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
09/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 22:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
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27/09/2023 00:33
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:33
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 23:21
Outras Decisões
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27/04/2023 11:19
Juntada de custas
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26/04/2023 11:12
Juntada de custas
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26/04/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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