TJRN - 0803993-75.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803993-75.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA BETANIA DE SOUSA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR VIA TELEFÔNICA. ÔNUS DA PROVA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por correntista visando à reforma da sentença para declarar a ilegitimidade de descontos realizados em sua conta bancária a título de seguro denominado “Mapfre”.
A parte apelante alegou que não contratou o serviço, requerendo a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte apelada sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que a contratação foi efetivada por ligação telefônica, cujo áudio foi acostado aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados em conta bancária relativos ao seguro discutido possuem fundamento contratual válido; (ii) avaliar se há elementos para a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova apresentada pela parte ré, consistente em áudio de ligação telefônica, demonstra que a contratação do seguro foi realizada pela parte autora, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
A formalização contratual por meio de ligação telefônica, acompanhada da confirmação de dados pessoais e bancários do autor, é válida e suficiente para atestar a regularidade da contratação, inexistindo necessidade de contrato formal e escrito. 5.
A ausência de manifestação do autor acerca da prova juntada pela parte ré na fase oportuna impede a rediscussão da matéria em sede recursal, considerando que a prova não foi desconstituída nos autos. 6.
A inexistência de comprovação de vício de consentimento ou prática abusiva pela instituição financeira afasta a pretensão de restituição em dobro e a condenação por danos morais. 7.
A majoração dos honorários sucumbenciais para 12% observa o disposto no art. 98, § 3º, do CPC e a jurisprudência consolidada no AgInt nos EREsp 1539725/DF.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 98, § 3º, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os seus pedidos e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte autora reiterou que não efetuou a contratação do seguro e que a parte ré deve ser condenada a pagar indenização por danos materiais e morais.
Assim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A pretensão da parte apelante consiste em reformar a sentença para reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados em sua conta bancária referentes à seguro denominado “Mapfre”.
A parte apelante alegou que os descontos bancários referentes a essa tarifa são indevidos, sob o fundamento de que não contratou o serviço relativo ao seguro questionado.
Por isso, defendeu que a instituição financeira cometeu ato ilícito que enseja a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos montantes descontados na modalidade dobrada.
A apelada reafirmou que a cobrança da tarifa é devida e que a recorrente efetuou a contratação do serviço devidamente, motivos pelos quais a sentença não merece ser reformada.
A instituição financeira acostou ao processo áudio de ligação telefônica relativa à contratação do seguro, em id nº 28956337, a partir do qual se observa que a contratação foi efetuada pela parte requerente.
Na oportunidade, são fornecidos dados pessoais da parte autora, como número de CPF, data de nascimento, endereço, número de conta bancária na qual seriam feitos os descontos e fornecidos esclarecimentos sobre os serviços prestados pela demandada.
O valor descontado, de R$ 45,35, também é confirmado na ligação.
Dessa forma, observa-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar que, por meio de ligação telefônica, foi perfectibilizada a contratação debatida (art. 373, II do CPC).
Apesar de intimada para se manifestar acerca da contestação e dos documentos anexos, a parte demandante não apresentou réplica.
Na apelação, apenas reiterou que não contratou o serviço e que não houve a apresentação de contrato formal e escrito, o que, por si só, não tem o condão de desnaturar a validade da prova acostada pela parte recorrida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803993-75.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
23/01/2025 07:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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