TJRN - 0862325-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0862325-75.2023.8.20.5001 Autor: JOSE SILVA GALDINO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Face o teor da certidão exarada e levando em consideração a inércia da parte exequente em promover os atos executórios, dando continuidade à fase executiva, sobretudo de sorte a indicar bens de titularidade da parte executada, que sejam passíveis de constrição judicial, arquivem-se, imediatamente e independente do trânsito, os autos com a devida baixa, sem prejuízo de reativação do feito caso a parte exequente apresente petição, indicando bens de titularidade da parte executada suscetíveis de penhora, sendo facultado reiterar no sentido de que haja renovação da ordem de penhora on line.
Em caso de requerimento, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Caso formulado pleito de penhora, venham os autos conclusos para a tarefa específica, sendo ônus da parte exequente ser diligente, de modo a apresentar planilha atualizada da dívida, aplicando, em sendo o caso, as penalidades decorrentes do inadimplemento da dívida (art. 523 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes, por seus procuradores habilitados nos autos, observando eventual pleito de exclusividade nas intimações.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:14
Determinado o arquivamento
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10/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2025 07:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal/RN 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169502 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) PROCESSO n.º 0862325-75.2023.8.20.5001 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE SILVA GALDINO REU: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMO a parte BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais inserida na Portaria da Presidência do TJRN n.º 1984, de 30 de dezembro de 2022 - link de acesso: https://eguia.tjrn.jus.br/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml através do Sistema E-Guia, informando Grupo de Serviço: Judicial e Serviço: Custas Finais/Complementares - §2º do Art. 1.007 do CPC.
Obs.: 1 - As custas finais serão calculadas com base no valor da causa e nos termos do previsto na Tabela I de custas disponível no site do TJRN.
Link https://atos.tjrn.jus.br/files/original1142562023010363b414c0469a2.pdf. 1- Após escolher a forma de pagamento, clicar em emitir guia juntando aos autos o comprovante de pagamento.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL da Comarca de Natal/RN Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0862325-75.2023.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE SILVA GALDINO REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte EXECUTADA, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a importância de R$ * (*), equivalente a *% das custas processuais remanescentes do processo findo acima identificado, conforme determinado no Provimento Jurisdicional de ID Nº 117.547.147.
O não pagamento no prazo supra poderá acarretar a inscrição da referida parte na Dívida Ativa do Estado do RN.
Observação: O boleto deverá ser gerado no sítio www.tjrn.jus.br, através da funcionalidade Custas e Taxas - Emissão de Guias de Serviços Diversos - E-Guia - link: https://apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml.
Natal-RN, 27 de maio de 2025.
MARCIA MARIA DE SIQUEIRA PEREIRA RAMALHO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Anexo I - Custas Judiciais (Tabela I - Depósito prévio para causas em geral, na Primeira Instância), conforme Lei nº 11.033 TJ - Atualização dos valores pela Portaria nº 1984, de 30.12.2022 Nas causas de R$ 0,00 até R$ 5.000,00 R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) Nas causas de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) Nas causas de R$ 10.000,01 até R$ 15.000,00 R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) Nas causas de R$ 15.000,01 até R$ 20.000,00 R$ 279,24 (duzentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) Nas causas de R$ 20.000,01 até R$ 25.000,00 R$ 330,23 (trezentos e trinta reais e vinte e três centavos) Nas causas de R$ 25.000,01 até R$ 30.000,00 R$ 381,23 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos) Nas causas de R$ 30.000,01 até R$ 35.000,00 R$ 432,21 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos) Nas causas de R$ 35.000,01 até R$ 40.000,00 R$ 483,21 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) Nas causas de R$ 40.000,01 até R$ 45.000,00 R$ 534,20 (quinhentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) Nas causas de R$ 45.000,01 até R$ 50.000,00 R$ 585,20 (quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) Nas causas de R$ 50.000,01 até R$ 55.000,00 R$ 636,19 (seiscentos e trinta e seis reais e dezenove centavos) Os demais valores, constam da referida norma. -
27/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:09
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 01:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0862325-75.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE SILVA GALDINO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizado por JOSE SILVA GALDINO, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados e representados.
Intimado para pagamento da quantia devida, o executado depositou em juízo o valor especificado pela parte exequente.
Foi proferido despacho, determinando a intimação da parte exequente para anexar planilha especificando os valores devidos à parte e ao seu causídico e os dados bancários.
A exequente, em petição de ID. 140608133, requer o levantamento da quantia depositada, com retenção dos honorários contratuais.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
No caso em apreço e por meio da petição anexada, a exequente, por seu advogado, requereu a retenção, em favor do causídico, da quantia, correspondente aos honorários advocatícios contratuais fixados no percentual de 50%.
A esse respeito e sobre a retenção dos honorários contratuais, o artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, prevê que deve ser determinada se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
Na mesma linha tem se posicionado o C.
Superior Tribunal de Justiça, o qual possui entendimento pacífico no sentido da permissividade de retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o contrato.
Acerca da limitação do percentual estabelecido, o Código de Ética da OAB, no art. 36, dispõe que “Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”.
Já o artigo 38 prevê que “na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente”.
A esse respeito, não se olvida que os honorários contratuais constituem direito dos advogados e verbas de natureza alimentar, todavia, devem ser fixados com moderação e não pode superar aqueles alcançados pela própria parte autora, sob pena de serem limitados pelo Poder Judiciário.
Volvendo os olhos para o caso em análise, verifica-se que a avença pactuada entre o causídico e o exequente foi devidamente acostada aos autos, a qual estabelece: “VALOR DO CONTRATO - CLAUSULA QUOTA LITIS”, que “Em remuneração pelos serviços profissionais ora contratados serão devidos honorários advocatícios no IMPORTE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE FOR OBTIDO PELO CONTRATANTE, quer em acordo extrajudicial, em quer em sentença, ou em qualquer fase do processo”.
No caso em apreço, é de se rever o percentual estabelecido no contrato de honorários.
Explico.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de lesão ao constituinte, quando os honorários contratuais (quota litis) são fixados em percentual superior a 30% do proveito econômico obtido pela parte.
Senão vejamos, in verbis: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (STJ - REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) No mesmo sentido tem se posicionado o E.
Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se pode notar da ementa que segue: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA QUOTA LITIS ESTABELECIDA EM 50%.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815080-70.2022.8.20.0000, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Dessa forma, considerando que os órgãos jurisdicionais de inferior hierarquia (competência funcional vertical) têm que observar o entendimento da Corte de Justiça à qual estão vinculados e dos Tribunais Superiores, deve ser adotado o padrão decisório estabelecido nos citados precedentes, pelo que aplico ao caso a limitação dos honorários contratuais ao percentual de 30%.
Ante o exposto, indefiro o pleito formulado pelo patrono do exequente, nos termos da argumentação exposta, razão pela qual determino a intimação da parte exequente para, no prazo de quinze dias, especificar os valores devidos, levando em consideração os parâmetros ora delimitados.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 17 de fevereiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
01/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:40
Outras Decisões
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08/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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07/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0862325-75.2023.8.20.5001 Autor: JOSE SILVA GALDINO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por JOSE SILVA GALDINO em face de BANCO BRADESCO S/A., fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
27/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:25
Processo Reativado
-
15/11/2024 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:43
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2024 02:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 02:04
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 03:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:15
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:15
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 09:58
Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2024 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 15:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/01/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:09
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:09
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:56
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/10/2023 11:41
Recebidos os autos.
-
30/10/2023 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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