TJRN - 0861299-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861299-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEONIDE GOMES REU: BANCO BMG S/A DESPACHO A perita requereu majoração nos honorários periciais, anteriormente fixado em R$ 413,24 para o valor de R$ 900,00.
Considerando a complexidade da perícia, é facultado a este juízo, pela Resolução TJRN, fixar o valor do honorários em sua dobra.
Desse modo, defiro o pedido , em parte e Fixo os honorários periciais em R$ 826,48.
Comunique-se ao Núcleo de Perícias.
P.I.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861299-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEONIDE GOMES REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, constato que no ID. 133569408, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Portanto, Defiro o pedido de realização da perícia grafotécnica, requerida pela parte autora que, sendo beneficiária da Justiça Gratuita, será realizada pelo Núcleo de Perícias.
Fixo desde já os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
P.I.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:34
Decorrido prazo de Réu em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861299-08.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELEONIDE GOMES Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte RÉ, por seu advogado, a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação da RECONVENÇÃO.
Natal, 4 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861299-08.2024.8.20.5001 AUTOR: ELEONIDE GOMES REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Passo a sanear o feito.
Da prescrição.
O réu argui a prescrição com base no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, sustentando que as parcelas anteriores a 2021 estão prescritas.
Todavia, considerando tratar-se de pretensão que versa sobre direito pessoal, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Analisando os autos, verifica-se que os descontos questionados tiveram início em 12/02/2016 e a presente ação foi ajuizada em 10/09/2024.
Nesse contexto, nenhum dos pedidos está fulminado pela prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial arguida pelo réu.
Decadência.
O réu também argui decadência com fundamento no artigo 178 do Código Civil, considerando que o contrato foi firmado em 12/02/2016.
Contudo, a decadência para anulação de contrato por vício de consentimento não se aplica na hipótese em que se discute a inexistência do vínculo contratual por fraude.
Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência.
O réu formula pedido reconvencional para que a autora seja condenada a restituir os valores disponibilizados em caso de procedência dos pedidos autorais.
Admite-se a reconvenção, porquanto atende aos requisitos do artigo 343 do CPC e guarda conexão com o pedido principal.
Intime-se a parte ré/reconvinte para pagar as custas da RECONVENÇÃO.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora/reconvinda para responder à RECONVENÇÃO.
P.
I.
NATAL /RN, 21 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 01:53
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:53
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:55
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 06:22
Publicado Citação em 13/09/2024.
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13/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0861299-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEONIDE GOMES REU: BANCO BMG S/A Ao Representante Legal Banco BMG S/A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24091016070992900000122112270- PETIÇÃO INICIAL: 24091011454913800000122099132 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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