TJRN - 0816693-85.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816693-85.2021.8.20.5004 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Polo passivo GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES Advogado(s): EDUARDO LUIZ SANTOS DANTAS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO QUE CONCERNE AO NOME DA PARTE.
ERRO CONSTATADO.
RECONHECIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR VÍCIO APONTADO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos para sanar o vício apontado no acórdão, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES, alegando, em síntese, a existência de erro material no acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela demandada, cuja ementa segue transcrita: RECURSO INOMINADO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - CURETAGEM UTERINA - CARÊNCIA QUE NÃO PODE SER ALEGADA ANTE A CLARA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DA AUTORA - ATO ILÍCITO - NEGATIVA ABUSIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REEMBOLSO DO VALOR DO PROCEDIMENTO CUSTEADO DE FORMA PRIVADA - DANOS MORAIS OCORRENTES - QUANTUM RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Arguiu, em síntese, que houve erro material no que concerne nome da parte autora, pois não se trata de: LIDIA DAYANE GOMES BEZERRA, mas sim de: GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES e no tocante aos honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões apresentadas É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Almeja o Embargante que esta Turma Recursal se manifeste sobre o erro material apontado.
Na espécie, verifica-se que acórdão negou provimento ao recurso da HAPVIDA, mantendo por seus próprios fundamentos a sentença que condenou a recorrida a pagar a autora o montante de R$ 1.128,65 (mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), bem como o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil Reais) pelos danos morais suportados.
E condenou a recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inclusive, o relatório do acórdão (id. 18791561) apresentou todas as nuances do processo e razões apresentadas pela recorrente e contrarrazões da recorrida.
Ocorre que o voto padeceu de erro material ao consignar o seguinte: “Pelo exame dos autos, verifica-se que há de ser desprovido o recurso.
Com efeito, as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: ´[...] Trata-se de Ação cível através da qual a demandante alega que é titular do plano de saúde demandado e que teve o plano cancelado em situação de urgência sob alegação de inadimplência.Apresentada contestação, alegou a demandada a existência de cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão de contrato em decorrência de inadimplência por mais de sessenta dias, afirmando que agiu dentro da legalidade contratual.Decido.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º, da mesma lei.
A situação fática narrada pela parte autora na inicial é verossímil.
Por outro lado, verificam-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
A relação contratual entre as partes também se encontra abrangida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
O cerne da questão da presente lide consiste na negativa de atendimento médico pelo plano de saúde sob a alegação de cancelamento de contrato por inadimplência, entretanto, a demandante anexou aos autos o comprovante de pagamento das mensalidades do plano de saúde.
Ademais, nas relações consumeristas, o consumidor encontra-se em uma situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor do serviço, sendo assim não pode ele ser responsabilizado devido a algum erro no envio dos valores cobrados no sistema da empresa.
As alegações da ré não se sustentam, verificando-se que houve um erro ou mesmo tentativa de cobrança indevida por parte dos seus representantes, mesmo porque aqui se trata de relação de consumo, prevalecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 14 do CDC) Logo, verifica-se a falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada, uma vez que a autora não teve a prestação adequada do serviço, conduta caracterizadora dos transtornos e constrangimentos sofridos.
In casu, uma vez comprovada a falha no serviço e os constrangimentos dela decorrentes, impõe-se o ressarcimento do dano sofrido pela demandante, não restando dúvida que se encontra caracterizado o dano moral.
No que toca a quantificação do dano moral, tendo em vista a responsabilidade da requerida, em consonância com a legislação brasileira, o valor arbitrado deve levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos e suas repercussões, bem como as evidências peculiares do caso concreto e igualmente o didático propósito de provocar mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)..
Quanto ao pedido de justiça gratuita, desnecessário tal pleito neste momento processual, em função do que dispõe a Lei 9099/95, inexistindo custas iniciais no procedimento dos Juizados Especiais.
Saliente-se que o requerimento poderá ser reformulado quando de eventual interposição de recurso DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, desconstituindo em definitivo o débito objeto da presente demanda e condeno a empresa demandada a pagar a autora LIDIA DAYANE GOMES BEZERRA a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal e ainda juros de 1% ao mês, contados desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).’[...]” O acórdão, em verdade, deveria ter consignado: “Pelo exame dos autos, verifica-se que há de ser desprovido o recurso.
Com efeito, as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: ´[…] Trata-se de Ação cobrança c/c danos morais, na qual afirma a postulante ser cliente da empresa demandada e que, após alguns problemas de saúde que a levaram a se dirigir ao hospital, acabou sendo constatado aborto instantâneo, tendo sido solicitado que fosse realizado o procedimento de curetagem uterina.
Alega que teve a cobertura negada em virtude de estar dentro do prazo de 180 dias de carência, tendo que arcar com todas as despesas do procedimento.
Requer a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa afirmando que a parte autora encontrava-se dentro do período de carência para uso dos serviços médicos requeridos no prazo contratual de 180 dias, inexistindo qualquer ato ilícito praticado.
A parte autora juntou réplica. É o resumo.
Decido.
II - DO MÉRITO No presente caso, verifico existir contrato de assistência médico-hospitalar entre o autor e o Plano de saúde.
De início, ressalte-se que, pela natureza da relação tratada na presente demanda, mostra-se aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código Consumerista (Lei 8.0789/90), já que o autor é destinatário final dos serviços de assistência médica e hospitalar fornecidos pela empresa ré.
Com efeito, aplico, em razão da hipossuficiência do autor e da verossimilhança de suas alegações, o princípio da inversão do ônus da prova, mecanismo de facilitação da defesa de seus direitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora comprovou, através dos documentos juntados aos autos, a necessidade de realização do procedimento, tratando-se CLARAMENTE de caso de emergência.
Assim que a Lei nº 9.656/98 é clara quando salvaguarda o direito dos usuários de plano de saúde a realizarem procedimentos emergenciais sem a observância dos prazos de carência previstos contratualmente, quando lhes confere o prazo de carência de 24 horas para casos de urgência médica, como o demonstrado no presente caso (a Lei nº 9656/199 prevê, em seu art. 12, inciso V, alínea “c” e art. 35-C, I).
Assim, a negativa de cobertura nos parece abusiva, posto que excessivamente onerosa em detrimento do autor, nos termos do art. 51 do CDC.
Em relação ao dano moral, é mister plasmar que este juízo o considerou por vários anos, salvo circunstâncias excepcionais, como mero descumprimento contratual, insuscetível de causar abalo moral.
Porém, mais recentemente as Turmas de Uniformização de Jurisprudência pacificaram entendimento de ser devida a condenação em danos morais nos casos de negativa injusta de atendimento, tendo pacificado a questão: SÚMULA 15 DA TUJ/RN: ASSUNTO: RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE – DANO MORAL IN RE IPSA:PRECEDENTE: Pedido de Uniformização de Jurisprudência Nº 0012419-66.2013.820.0001ENUNCIADO SUMULADO: “A injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa”.
Em assim sendo descabe ao juízo descumprir matéria sumulada.Deve-se atentar também à súmula 597 do STJ, a qual trata da matéria, vejamos:Enunciado súmula 597, STJA cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)Conforme suficientemente já fundamento nesta decisão, a negativa ao atendimento da parte autora foi indevida, haja vista a situação de emergência do quadro clínico do promovente.Não obstante, deve-se atentar a vasta jurisprudência no sentido de entender a necessidade de Curetagem Uterina como procedimento de caráter de urgência, sendo devido dano moral em caso de negativa, vejamos:APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
Apelada que sofreu um aborto involuntário e necessitou realizar cirurgia de curetagem uterina.
Recusa de cobertura por parte da operadora, sob o argumento de que ao tempo dos fatos ainda não havia decorrido o prazo de carência de 300 dias.
Inadmissibilidade.
O contrato firmado entre as partes se submete às regras da Lei 9.656/98 e do CDC.
Beneficiária que comprovou a urgência/emergência do procedimento em questão.
Carência máxima de 24 horas.
Aplicação do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei dos Planos de Saúde e da Súmula nº 103 do TJSP.
Abusividade reconhecida.
Precedentes jurisprudenciais.
Dever de restituição das despesas médico-hospitalares caracterizado.
DANO MORAL.
Ocorrência.
O grave quadro de aborto pelo qual passou a apelada já traz em si uma carga negativa à paciente.
Majorar essa dor com a angústia da recusa do tratamento e o risco de morte é negar o objeto social da empresa criada com o escopo de dar atendimento à saúde dos contratados.
Quantum indenizatório.
Valor que atende à dupla finalidade da reparação.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 00125047720118260220 SP 0012504-77.2011.8.26.0220, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 31/01/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2017) (Grifos Acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ABORTO ESPONTÂNEO.
CURETAGEM.
PROCEDIMENTO EMERGENCIAL.
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. \nTrata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização a título de danos morais, através da qual a parte objetiva o reembolsos das despesas havidas com a realização procedimento cirúrgico, considerando que sofreu um aborto espontâneo incompleto, dirigindo-se ao nosocômio demandado em razão da necessidade de realização de procedimento de curetagem uterina em caráter de urgência, o qual foi negado pelo plano de saúde demandado, julgada parcialmente procedente na origem.O código de defesa do consumidor é aplicável aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do cdc e inteligência da súmula 608 do stj.Cumpre ressaltar que o artigo 35-c da lei nº. 656/98 determina que a operadora de plano de saúde arque com as despesas e tratamento dispensados a seu segurado, em caso de urgência e emergência.No caso em comento, em que pese haja previsão contratual acerca do prazo de carência para cobertura médico-assistencial, considera-se abusiva a negativa da seguradora ré, uma vez que, através dos documentos (EVENTO 3 PROCJUDIC2) fls. 46 a 57), verifica-se que a parte autora necessitava de tratamento médico de emergência, - |Curetagem - em decorrência de um aborto espontâneo, como ali descrito.
Sendo assim, mostra-se injustificável a negativa de cobertura por parte da demandada.No que diz respeito aos danos morais, com efeito, ainda que o mero descumprimento contratual não seja causa geradora de dano moral indenizável, o entendimento jurisprudencial assente no superior tribunal de justiça, é no sentido de que a injusta recusa de cobertura de seguro saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.\n APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-RS - AC: 50028627920178210072 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/02/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) (Grifos Acrescidos) No que tange ao pedido de restituição dos valores pagos pela parte autora, o mesmo deve ser atendido em parte, uma vez que lhe é devido a restituição do montante pago, contudo, na modalidade simples, tendo em vista a ausência de comprovação de dolo ou má-fé da parte demandada, vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/98 E DA SÚMULA 103 DO TJSP.
PRECEDENTES.
DANO MATERIAL.
VALORES DESPENDIDOS QUE DEVEM SER REEMBOLSADOS AO BENEFICIÁRIO.
RESTITUIÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO ABUSIVA E OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E O DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inadmissível a negativa de cobertura de internação em caráter de emergência sob o fundamento de que o prazo de carência contratual não foi cumprido, pois, nesta hipótese, este é de 24 horas.
Inteligência do artigo 12, V, c, da Lei 9.656/98 e da Súmula 103 deste Tribunal. 2.
Tendo o beneficiário do plano de saúde arcado indevidamente com os custos do procedimento a que se submetera, deve a Operadora restituí-los pelos valores despendidos, de forma simples, quando não ficar caracterizado dolo ou má-fé de sua parte. 3.
Correndo o paciente risco de vida e estando configurada a situação de urgência, a negativa de cobertura de tratamento em razão da ausência de cumprimento do prazo de carência gera dano extrapatrimonial. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de órgão de proteção ao crédito configura dano moral porquanto o abalo psicológico sofrido é presumido.
Enunciado nº 24, item III, desta Colenda Câmara. 5.
Não há fundamento para alterar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando este observa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo porque, além da recusa de cobertura de tratamento urgente, houve negativação indevida do nome do consumidor. (TJ-SP - AC: 10011998620198260224 SP 1001199-86.2019.8.26.0224, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 21/07/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2020) (Grifos Acrescidos).
DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido cominatório para condenar a Hapvida Assistência Médica Ltda., pagar à autora o montante de R$ 1.128,65 (mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos).
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido indenizatório condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil Reais) pelos danos morais suportados.Havendo condenação em dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC desde a data de citação.Havendo condenação em dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC a partir da citação.’[...]” Assim, há erro material no julgado que deveria ter acompanhado os demais termos do acordão, inclusive a ementa, que corretamente consignou: RECURSO INOMINADO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - CURETAGEM UTERINA - CARÊNCIA QUE NÃO PODE SER ALEGADA ANTE A CLARA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DA AUTORA - ATO ILÍCITO - NEGATIVA ABUSIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REEMBOLSO DO VALOR DO PROCEDIMENTO CUSTEADO DE FORMA PRIVADA - DANOS MORAIS OCORRENTES - QUANTUM RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para sanar o vício apontado no acórdão, confirmando a sentença recorrida (id. 14698510) por seus próprios fundamentos, mantendo a condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816693-85.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/09 a 01/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
14/06/2022 10:58
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:23
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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