TJRN - 0816693-85.2021.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ SANTOS DANTAS em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0816693-85.2021.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no id. 155495546), tendo o respectivo acórdão transitado em julgado, conforme certidão do id. 147827694.
Em petição apresentada no id. 152438216 a parte autora/exequente requereu a expedição de alvará liberatório, sem qualquer ressalva.
Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, observando-se os dados bancários informados nas petições dos ids. 149958235 (autora) e 150684220 (advogado).
Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual de 20%, conforme acordado entre as partes, para pagamento do alvará individualizado, nos termos do instrumento contratual (id. 152438227), além dos honorários sucumbenciais de 10%, arbitrados no acórdão do id. 147823116, totalizando 30% do montante do depósito em favor do advogado.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, ARQUIVEM-SE.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
03/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:04
Juntada de cálculo
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03/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 06:21
Conclusos para despacho
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23/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816693-85.2021.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES CPF: *50.***.*48-70 Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO LUIZ SANTOS DANTAS - RN18550 DEMANDADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte ré para efetuar o depósito do valor remanescente indicado na planilha de cálculo do ID 150581463, no montante de R$ 249,65 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Natal, 13 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
13/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:30
Juntada de cálculo
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30/05/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816693-85.2021.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos se haverá, no alvará individualizado, a valor referente a honorários advocatícios, se sim, deverá indicar a porcentagem e anexar aos autos o contrato de honorários.
Decorrido o prazo sem manifestação, entender-se-á ser devida apenas a quantia de honorário sucumbencial (10%).
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:18
Juntada de cálculo
-
07/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816693-85.2021.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES CPF: *50.***.*48-70 Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO LUIZ SANTOS DANTAS - RN18550 DEMANDADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se o AUTOR, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
23/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 04:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 04:08
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0816693-85.2021.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
RECORRIDO: GILVANETE PRISCILLA SALES MELO RODRIGUES D E S P A C H O Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença/ acórdão, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeçam-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, ou não sendo localizado o devedor, intime-se, desde logo, o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
10/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:18
Processo Reativado
-
08/04/2025 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
07/04/2025 09:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:23
Juntada de petição
-
14/06/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2022 09:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/06/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 00:49
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:58
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2022 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/05/2022 20:16
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ SANTOS DANTAS em 16/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:03
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ SANTOS DANTAS em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 21:23
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2022 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2022 21:16
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 11:15
Outras Decisões
-
04/11/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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