TJRN - 0861277-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 07:53
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:34
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:18
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 06:31
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861277-47.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARIA CLAUDIA DE ARAUJO LIMA LEITE D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a falar sobre a certidão do Oficial de Justiça em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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28/12/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2024 22:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 16:44
Juntada de diligência
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24/11/2024 13:19
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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24/11/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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24/11/2024 06:41
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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24/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/11/2024 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:53
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:22
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861277-47.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARIA CLAUDIA DE ARAUJO LIMA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão que veio para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré porque o valor da causa corresponde ao do contrato e, se o segundo (contrato) --- e seus correspondentes custos --- estava dentro de suas condições financeiras, a primeira (ação) --- e seus correspondentes custos --- também está.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa foi deduzida correta e integralmente, com apontamento de causa de pedir, pedido e partes, munida, como está, de todos os documentos indispensáveis, em especial o contrato entre os interessados.
REJEITO ainda a alegação de que o contrato contém cláusulas abusivas porque, para apresentar essa alegação, deveria ter a parte ré apresentado ação de revisão ou reconvenção, uma vez que o título é presumivelmente válido e só pode ser modificado pelas vias legais cabíveis.
REJEITO, por fim, a alegação de que se trata de bem de família porque, para tanto, ele precisaria, em primeiro lugar, ser propriedade da ré, não da parte autora.
Dito isso, DECLARO o feito saneado e MANTENHO a liminar deferida; EXPEÇA-SE mandado para cumprimento da busca e apreensão já determinada.
Em paralelo, INTIMEM-SE as partes para solicitação de prova ou de julgamento antecipado da lide no prazo comum de 15 (quinze) dias; ao final, novamente em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 18:40
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861277-47.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Volkswagen S.A.
Réu: MARIA CLAUDIA DE ARAUJO LIMA LEITE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 17 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 20:31
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861277-47.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARIA CLAUDIA DE ARAUJO LIMA LEITE DESPACHO INTIME-SE o autor para anexar comprovante de pagamento da taxa judiciária em 15 (quinze) dias, ou informar onde ele se encontra nos autos, no mesmo prazo, sob pena de extinção da ação por falta de pressuposto processual (Artigos 320, 321 e 485, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil).
Em seguida, novamente em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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