TJRN - 0846467-77.2018.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO nº 0846467-77.2018.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE LUIZ DA SILVA FABRICACAO - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 156936927).
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
NATAL, 23 de julho de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 23:17
Outras Decisões
-
28/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 18:35
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846467-77.2018.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE LUIZ DA SILVA FABRICACAO - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em atenção às normas contidas nos artigos 9º e 10 do CPC e tendo em vista o teor da petição da parte embargada encartada no ID 142723633, intime-se o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a impugnação aos embargos de declaração descrito no ID 142042672, requerendo o que entender de direito.
Após, conclusos P.I.C.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
02/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 04:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0846467-77.2018.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE LUIZ DA SILVA FABRICACAO - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de Id 142042672.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846467-77.2018.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE LUIZ DA SILVA FABRICACAO - ME EMBARGADO: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução propostos por Jose Luiz da Silva Fabricação - ME, em face do Banco do Brasil S/A.
O processo principal (execução de título executivo extrajudicial de nº 0823743-16.2017.8.20.5001) do qual os presentes embargos correm por dependência, trata do Contrato de Empréstimo de nº 287.807.101, cujo valor atualizado até a petição inicial era de R$ 169.961,13 (cento e sessenta e nove mil novecentos e sessenta e um reais e treze centavos).
Requer o embargante a conexão com o processo de nº 0814525-61.2017.8.20.5001 e alega, preliminarmente, que o título é incerto e, no mérito, a utilização de juros abusivos pela embargada.
Foi concedida a justiça gratuita (ID. 53825081).
O embargado, em suma, impugnou os presentes embargos afirmando não ser possível a conexão dos processos pelas diferenças nos pedidos e causas de pedir, além de que o título é certo, líquido e exigível, e que não há a alegada cobrança de juros extorsivos, estando esses dentro da legalidade.
As partes não entraram em acordo.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado da lide Com fulcro no artigo 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas (incidência do CDC, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, capitalização de juros, multa) ou estão provadas por documentos (o contrato) ou, tratando-se de contrato de mútuo, são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 – Do Mérito As alegações do embargante se embasam no processo de nº 0814525-61.2017.8.20.5001.
Destarte, analisando referida ação, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Natal e teve sua sentença transitada em julgado, verifico que aquele juízo sentenciante, ao analisar o contrato de nº 287.807.101, ora executado, reputou-o válido.
Vejamos: Determino que a ré cumpra a novação acordada no contrato de nº 287.807.101, considerando ilegais as cobranças de quaisquer quantias diferentes daquelas dispostas na planilha anexada ao contrato supra.
Ressalte-se que, apenas após ser notificada para cumprir o acordo e não ter efetuado o pagamento, a parte autora poderá ser considerada inadimplente.
De fato, conforme alegado pelo embargante, houve irregularidades perpetradas pelo embargado após a realização da novação dos contratos de nº 2.210.373 e 287.806.139.
Contudo, tais irregularidades findaram na condenação do embargado naquele processo, de forma que aqui não mais há de se discutir eventuais descontos indevidos ou cobranças ilegais, já que tais fatos já foram analisados e decididos, com sentença transitada em julgado, por outro juízo competente.
Portanto, o que há de se decidir aqui é a certeza, exigibilidade e liquidez do contrato de empréstimo executado, qual seja, o de nº 287.807.101.
As alegações de mérito do embargante acerca da abusividade de juros do contrato são inteiramente genéricas, sem qualquer lastro probatório, de forma que não devem prosperar, uma vez que sequer foi juntado nos autos, planilha com os valores que demonstrem o excesso de execução, em razão dos supostos juros abusivos.
Quanto à alegação de que foram realizados os pagamentos das parcelas e depositados em juízo, de igual modo, o embargante não juntou planilha ou documento diverso, capaz de demonstrar que a dívida foi inteiramente adimplida.
Todavia, tal fato não impede que ele, no processo de execução, junte os comprovantes de pagamento e planilha, demonstrando que o débito foi quitado total ou parcialmente.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução.
Nos moldes do artigo 85 do CPC, condeno o embargante em custas e honorários advocatícios, os quais fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa.
No entanto, por ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte embargante, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a embargante obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (artigo 98, § 3º do CPC).
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0823743-16.2017.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
21/01/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 03:27
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
22/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
17/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 06:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846467-77.2018.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE LUIZ DA SILVA FABRICACAO - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro o pedido de habilitação de ID 91342735.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em conciliar na presente demanda, bem como informar do andamento do processo revisional em trâmite noutro juízo, sob nº 0814525-61.2017.8.20.5001.
Em caso positivo, a parte interessada deve juntar nos autos, proposta de acordo, para fins de eventual homologação judicial, devendo, em seguida, a parte contrária ser intimada para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Caso ambas as partes não demonstrem interesse em conciliação, faça-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica.
P.I.C NATAL/RN, 02 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
09/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/11/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 17:11
Expedição de Ofício.
-
08/01/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 00:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2020 23:33
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 10:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2020 04:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 01:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2020 01:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 15:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/03/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2019 10:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/11/2018 10:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/09/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 21:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 21:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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