TJRN - 0855007-41.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855007-41.2023.8.20.5001 Polo ativo WELINGTON DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855007-41.2023.8.20.5001 APELANTE: WELLINGTON DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADOS: RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS E WENDELL DA SILVA MEDEIROS APELADA: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
 
 ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E MÉTODO DE CÁLCULO DAS PARCELAS.
 
 CONTATO TELEFÔNICO E CONTRATAÇÃO FORMAL.
 
 INFORMAÇÕES PRESTADAS DE MANEIRA CLARA E PRECISA.
 
 DETALHADAMENTE DO CUSTO EFETIVO TOTAL, INCLUINDO AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e restituição de valores supostamente cobrados indevidamente em contrato de empréstimo consignado.
 
 O apelante alega ausência de informações claras sobre taxas de juros, inexistência de cláusula expressa autorizando a capitalização e irregularidade na metodologia de cálculo das prestações.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de informação clara sobre as taxas de juros aplicadas no contrato; (ii) analisar a regularidade da cláusula de capitalização de juros; (iii) avaliar a obrigatoriedade da adoção de método específico para cálculo das prestações.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo foi formalizado com observância às normas legais, apresentando detalhamento claro sobre o custo efetivo total, taxas mensais e anuais, conforme comprovam gravações telefônicas e demais documentos anexados aos autos.
 
 A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida quando expressamente pactuada, como no caso em análise, conforme julgado no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS e Súmula 27 desta Corte.
 
 Não há exigência legal para a aplicação do método de cálculo GAUSS.
 
 O método adotado atende à média de mercado, sem evidências de abusividade.
 
 Não foi identificada cobrança indevida de valores, e o contrato reflete os termos pactuados de forma válida.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A validação da capitalização de juros depende de pactuação expressa, desde que respeitadas as normas do Sistema Financeiro Nacional.
 
 A ausência de comprovação de irregularidades no cálculo das prestações e no contrato afasta o dever de restituição de valores.
 
 O método de cálculo das parcelas pode variar, desde que esteja em conformidade com a legislação e os padrões de mercado.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
 
 Julgados relevantes citados: STJ, REsp nº 973.827/RS; Súmulas 27 e 28 do TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0842091-72.2023.8.20.5001, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024 ; APELAÇÃO CÍVEL, 0909206-47.2022.8.20.5001, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por WELINGTON DOS SANTOS FERNANDES contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação revisional de contrato ajuizada pelo apelante em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.
 
 Na sentença (ID 27547830), o Juízo a quo registrou que os elementos constantes nos autos corroboraram a tese de que o apelante foi devidamente informado sobre as condições do contrato, incluindo taxas de juros e forma de capitalização.
 
 Ressaltou que as provas apresentadas pela apelada, consistentes em áudios das contratações e termos de aceite digitalmente assinados, reforçaram a legalidade e transparência das cláusulas contratuais, inexistindo qualquer indício de abusividade.
 
 Ademais, enfatizou que, em conformidade com o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, as informações contratuais foram apresentadas de forma clara e acessível ao consumidor, não havendo fundamento para revisar as cláusulas pactuadas ou reconhecer qualquer nulidade.
 
 Em suas razões (ID 27547833), o apelante sustentou que a ausência de apresentação do contrato discutido nos autos inviabiliza a verificação das cláusulas contratuais, especialmente no que tange à previsão expressa das taxas de juros mensal e anual.
 
 Alegou que a falta de informações claras configura violação ao dever de transparência, impondo-se a nulidade da capitalização de juros e a revisão do contrato para cálculo das parcelas com base no método linear (método Gauss).
 
 Sustentou, ainda, que as taxas praticadas são abusivas e não foram pactuadas de forma clara, violando o disposto nos artigos 52 e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Em suas contrarrazões (ID 27547839), a instituição apelada requereu o desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
 
 Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
 
 Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
 
 Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
 
 A controvérsia reside na revisão do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, envolvendo a capitalização de juros, o método de cálculo das prestações e a restituição de valores supostamente cobrados a maior.
 
 O apelante sustenta a ausência de informações claras acerca das taxas de juros aplicadas e a inexistência de cláusula expressa autorizando a capitalização dos juros.
 
 Contudo, verifica-se que o contrato foi formalizado de acordo com os preceitos legais e respeitando as normas aplicáveis.
 
 Conforme destacado na sentença, a instituição apelada informou detalhadamente o custo efetivo total, incluindo as taxas de juros mensal e anual, durante o processo de contratação, conforme demonstram as gravações telefônicas e demais provas anexadas aos autos.
 
 Cumpre destacar que, nos termos do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, é dever do fornecedor prestar informações claras e precisas sobre os termos contratuais.
 
 A lei assim estabelece: Art. 52.
 
 No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - Acréscimos legalmente previstos; IV - Número e periodicidade das prestações; V - Soma total a pagar, com e sem financiamento.
 
 A partir da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou os áudios das contratações telefônicas (IDs 27546907, 27546908 e 27546909) e os respectivos contratos assinados digitalmente (ID 27546910).
 
 Os áudios demonstram que o consumidor foi devidamente informado acerca das taxas de juros aplicáveis, bem como das condições gerais da contratação, afastando qualquer alegativa de omissão informacional.
 
 Da mesma forma, restou evidenciado que os contratos apresentados contêm cláusulas claras, especificando a taxa de juros mensal e anual, além de outras informações previstas no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Por oportuno, há de se registrar que os documentos não foram impugnados de forma específica pelo apelante, que se limitou a alegar, de forma genérica, a ausência de informações essenciais.
 
 Tal postura revela-se insuficiente para afastar a presunção de veracidade e regularidade dos documentos apresentados pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
 
 Não bastasse isso, o dever de informação, imposto pelo artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, foi plenamente cumprido pela parte ré.
 
 De acordo com referido dispositivo: Art. 46.
 
 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
 
 Assim é que os documentos apresentados demonstram que as cláusulas foram expostas de forma clara e acessível, não havendo qualquer indício de que o consumidor foi induzido em erro ou colocado em situação de desvantagem exagerada.
 
 Cumpre observar, ainda, que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, conforme consolidado na Medida Provisória 2.170-36/2001.
 
 No caso concreto, a pactuação é clara e expressa nos documentos acostados aos autos, inexistindo qualquer irregularidade que comprometa a validade do contrato.
 
 O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, admite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
 
 Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 27 deste Egrégio Tribunal, segundo a qual 'desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)'.
 
 Ademais, a Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reforça que 'a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.' No presente caso, a taxa efetiva anual contratada foi pactuada de forma clara e encontra-se dentro dos parâmetros legais.
 
 Em relação à metodologia de cálculo, não há obrigatoriedade de adoção do método GAUSS, como pleiteado pelo apelante.
 
 Constatou-se que a taxa contratada está de acordo com a média de mercado, inexistindo elementos que indiquem abusividade ou irregularidade.
 
 Por fim, não há elementos probatórios que sustentem a devolução dos valores pagos, uma vez que o contrato é válido e as condições pactuadas foram respeitadas.
 
 Dessa forma, devem ser mantidos os termos da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
 
 PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INÉPCIA DA INICIAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS, REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
 
 ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA NEGÓCIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 530 DO STJ.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA NOS CONTRATOS QUE ESTÃO ATRELADOS ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB), TERMOS DE ACEITE (CONTRATOS DIGITAIS) E RESPECTIVOS ÁUDIOS NOS QUAIS SE IDENTIFICAM, COM OBJETIVIDADE, AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL/ANUAL E/OU TAXA DE JUROS MENSAL/ANUAL).
 
 PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
 
 VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NAS CONTRATAÇÕES NºS 1109953, 1075006, 1109245, 1109246, 1109750 e 1014217.
 
 PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
 
 EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS.
 
 ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULAS 27 E 28 DESTA CORTE.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 CABIMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
 
 QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
 
 AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
 
 VALOR JÁ RECALCULADO.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA.
 
 ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 
 RECURSO DA UP BRASIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842091-72.2023.8.20.5001, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
 
 PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INÉPCIA DA INICIAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS, REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
 
 ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA NEGÓCIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 530 DO STJ.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA NO CONTRATO QUE ESTÁ ATRELADO AO TERMO DE ACEITE (CONTRATO DIGITAL) E RESPECTIVO ÁUDIO NOS QUAIS SE IDENTIFICAM, COM OBJETIVIDADE, AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL/ANUAL E/OU TAXA DE JUROS MENSAL/ANUAL).
 
 PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
 
 VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÃO Nº 955692.
 
 PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
 
 EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS.
 
 ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULAS 27 E 28 DESTA CORTE.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 CABIMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
 
 QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
 
 AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA.
 
 ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 
 RECURSO DA UP BRASIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0909206-47.2022.8.20.5001, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
 
 Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em Substituição Legal 18 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
 
 Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
 
 Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
 
 A controvérsia reside na revisão do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, envolvendo a capitalização de juros, o método de cálculo das prestações e a restituição de valores supostamente cobrados a maior.
 
 O apelante sustenta a ausência de informações claras acerca das taxas de juros aplicadas e a inexistência de cláusula expressa autorizando a capitalização dos juros.
 
 Contudo, verifica-se que o contrato foi formalizado de acordo com os preceitos legais e respeitando as normas aplicáveis.
 
 Conforme destacado na sentença, a instituição apelada informou detalhadamente o custo efetivo total, incluindo as taxas de juros mensal e anual, durante o processo de contratação, conforme demonstram as gravações telefônicas e demais provas anexadas aos autos.
 
 Cumpre destacar que, nos termos do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, é dever do fornecedor prestar informações claras e precisas sobre os termos contratuais.
 
 A lei assim estabelece: Art. 52.
 
 No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - Acréscimos legalmente previstos; IV - Número e periodicidade das prestações; V - Soma total a pagar, com e sem financiamento.
 
 A partir da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou os áudios das contratações telefônicas (IDs 27546907, 27546908 e 27546909) e os respectivos contratos assinados digitalmente (ID 27546910).
 
 Os áudios demonstram que o consumidor foi devidamente informado acerca das taxas de juros aplicáveis, bem como das condições gerais da contratação, afastando qualquer alegativa de omissão informacional.
 
 Da mesma forma, restou evidenciado que os contratos apresentados contêm cláusulas claras, especificando a taxa de juros mensal e anual, além de outras informações previstas no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Por oportuno, há de se registrar que os documentos não foram impugnados de forma específica pelo apelante, que se limitou a alegar, de forma genérica, a ausência de informações essenciais.
 
 Tal postura revela-se insuficiente para afastar a presunção de veracidade e regularidade dos documentos apresentados pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
 
 Não bastasse isso, o dever de informação, imposto pelo artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, foi plenamente cumprido pela parte ré.
 
 De acordo com referido dispositivo: Art. 46.
 
 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
 
 Assim é que os documentos apresentados demonstram que as cláusulas foram expostas de forma clara e acessível, não havendo qualquer indício de que o consumidor foi induzido em erro ou colocado em situação de desvantagem exagerada.
 
 Cumpre observar, ainda, que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, conforme consolidado na Medida Provisória 2.170-36/2001.
 
 No caso concreto, a pactuação é clara e expressa nos documentos acostados aos autos, inexistindo qualquer irregularidade que comprometa a validade do contrato.
 
 O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, admite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
 
 Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 27 deste Egrégio Tribunal, segundo a qual 'desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)'.
 
 Ademais, a Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reforça que 'a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.' No presente caso, a taxa efetiva anual contratada foi pactuada de forma clara e encontra-se dentro dos parâmetros legais.
 
 Em relação à metodologia de cálculo, não há obrigatoriedade de adoção do método GAUSS, como pleiteado pelo apelante.
 
 Constatou-se que a taxa contratada está de acordo com a média de mercado, inexistindo elementos que indiquem abusividade ou irregularidade.
 
 Por fim, não há elementos probatórios que sustentem a devolução dos valores pagos, uma vez que o contrato é válido e as condições pactuadas foram respeitadas.
 
 Dessa forma, devem ser mantidos os termos da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
 
 PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INÉPCIA DA INICIAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS, REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
 
 ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA NEGÓCIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 530 DO STJ.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA NOS CONTRATOS QUE ESTÃO ATRELADOS ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB), TERMOS DE ACEITE (CONTRATOS DIGITAIS) E RESPECTIVOS ÁUDIOS NOS QUAIS SE IDENTIFICAM, COM OBJETIVIDADE, AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL/ANUAL E/OU TAXA DE JUROS MENSAL/ANUAL).
 
 PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
 
 VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NAS CONTRATAÇÕES NºS 1109953, 1075006, 1109245, 1109246, 1109750 e 1014217.
 
 PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
 
 EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS.
 
 ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULAS 27 E 28 DESTA CORTE.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 CABIMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
 
 QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
 
 AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
 
 VALOR JÁ RECALCULADO.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA.
 
 ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 
 RECURSO DA UP BRASIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842091-72.2023.8.20.5001, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
 
 PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INÉPCIA DA INICIAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS, REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
 
 ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA NEGÓCIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 530 DO STJ.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA NO CONTRATO QUE ESTÁ ATRELADO AO TERMO DE ACEITE (CONTRATO DIGITAL) E RESPECTIVO ÁUDIO NOS QUAIS SE IDENTIFICAM, COM OBJETIVIDADE, AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL/ANUAL E/OU TAXA DE JUROS MENSAL/ANUAL).
 
 PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
 
 VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÃO Nº 955692.
 
 PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
 
 EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS.
 
 ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULAS 27 E 28 DESTA CORTE.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 CABIMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
 
 QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
 
 AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA.
 
 ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 
 RECURSO DA UP BRASIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0909206-47.2022.8.20.5001, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
 
 Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em Substituição Legal 18 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855007-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de janeiro de 2025.
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                                            16/10/2024 16:25 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2024 16:25 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2024 16:25 Distribuído por sorteio 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0855007-41.2023.8.20.5001 Autor: WELINGTON DOS SANTOS FERNANDES Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação revisional em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ajuizada com suporte na alegação de que a promovente anuiu, via telefonema, com a adesão a um contrato de empréstimo, sucessivamente renovado pelo mesmo meio; e não lhe foi esclarecido no ato da contratação a taxa de juros e forma de capitalização que comporiam a avença.
 
 Pugna pela revisão dos juros remuneratórios pela média do mercado, com a utilização do método Gauss; pela declaração de nulidade da capitalização por juros compostos; pelo recálculo das parcelas do contrato, com a restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior.
 
 Contestação ao ID 110700244.
 
 Preliminarmente, o réu suscita a inépcia da inicial ante a ausência de provas; sustenta a ocorrência de decadência da pretensão de revisão de cláusulas contratuais, com base no art. 179 do Código Civil; e prescrição da pretensão indenizatória; por fim, impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
 
 No mérito, sustenta não ter cometido ilegalidade; eis que não há vedação para a contratação de empréstimos por ligação telefônica ou para a estipulação dos juros conforme o contrato, sustando a possibilidade de restituição de quaisquer valores e “diferença de troco”.
 
 Pugna, ainda, pelo reconhecimento de litigância de má-fé; sustentando a ocorrência de advocacia predatória.
 
 Apresenta áudios de contratações (ID 110700256, 110700257 e 110700259); e contrato assinado digitalmente (ID 110700263).
 
 Impugnação à contestação em ID 110848879.
 
 Instados a se manifestar sobre a necessidade de produção de provas complementares, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 111301351 e ID 112807633). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
 
 Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Insubsistente a impugnação ao pedido por justiça gratuita formulado pelo autor.
 
 O art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
 
 O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
 
 Assim, mantenho o benefício já concedido ao ID 107851023.
 
 Rejeitada, ainda, a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo réu; eis que deve ser entendida por “documentos essenciais”, referenciados no art. 320 do CPC, a documentação imprescindível à comprovação da legitimidade e capacidade processual/postulatória da parte e à afirmação da competência do juízo.
 
 A eventual deficiência de documentos probatórios anexados à exordial jamais tem por consequência a negativa da prestação jurisdicional – especialmente tratando-se de demanda consumerista, pois a própria legislação estabelece uma regra simplificada de inversão de ônus probatório.
 
 As prejudiciais de mérito, igualmente, não têm respaldo.
 
 Em relação à decadência, registre-se que o feito não trata de mero pedido de anulação; mas de declaração de nulidade parcial do contrato, em razão da inclusão de cláusulas abusivas – pelo que não se aplicam os prazos decadenciais estabelecidos no CC no presente caso.
 
 No que pertine à alegada prescrição, tem-se que a presente situação não trata de fato do serviço, nem de mera reparação por enriquecimento ilícito do réu – versando a controvérsia, repita-se, sobre prática abusiva cometida pelo réu.
 
 Inexistindo na legislação lapso que abranja essas situações específicas, aplica-se o prazo prescricional do art. 205 do CC, segundo o qual “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
 
 Superadas as questões preliminares, no mérito o cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial conforme pleiteado.
 
 Esclareça-se, inicialmente, que no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor.
 
 Consoante o art. 52 da norma: Art. 52.
 
 No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
 
 Importante frisar a localização desse dispositivo no Código de Defesa do Consumidor: inserto no capítulo VI (da proteção contratual), Seção II (das cláusulas abusivas).
 
 Essa seção específica do CDC fixa vedações contratuais protetivas, que, caso insertas no pacto entre fornecedor e consumidor, devem ser reputadas nulas de pleno direito – e, consequentemente, extirpadas do contrato, sem prejuízo da reparação integral de eventuais danos suportados pelo consumidor.
 
 Conforme as normas acima transcritas, na oferta de contratos de crédito os fornecedores têm dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, no que concerne a todos os componentes do preço da operação.
 
 Não prestadas tais informações, tal cláusula é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual.
 
 Essa interpretação é, há muito, adotada pelo STJ.
 
 Com efeito, a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível.
 
 A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO. [...] 3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
 
 Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Registre-se que, a despeito de proferido há uma década, o entendimento supra permanece incólume – exemplifica-se com os julgamentos recentes proferidos no AgInt no AREsp: 2276037, AgInt no AREsp 1899306, AgInt no REsp 1914532, AgInt no REsp 1973462, AgInt no AREsp 1718417.
 
 Estabelecido o arcabouço legal e jurisprudencial aplicável ao caso, e considerando-se as provas apresentadas aos autos, conclui-se que o réu não incorreu em prática abusiva.
 
 Com efeito, analisando os áudios das contratações apresentados na defesa (ID 110700256, 110700257 e 110700259), nota-se que a ligação telefônica não é a única ferramenta que a empresa utiliza no momento da contratação; sendo posteriormente apresentado um contrato detalhado, contendo todas as informações pertinentes à transação para formalização de assinatura eletrônica.
 
 Ao ID 110700263 consta do teor do aceite digital dado pelo autor em ambos os contratos; e há nesse documento indicação – clara e precisa – em relação à taxa de juros mensal e anual aplicável à contratação.
 
 Esse documento específico não foi impugnado pela promovente, a qual apresentou réplica limitada a informar que, em relação a um dos contratos, não houve comprovação de legitimidade.
 
 As provas presentes nos autos, nesse sentido, apontam para o cumprimento satisfatório do dever de informação imposto ao réu; de forma que a pactuação ocorreu sem vício de vontade ou qualquer outra espécie de abusividade.
 
 No mais, considerando-se que o autor não sustenta que as cobranças se dão de maneira dissociada do que foi contratado – sendo a sua causa de pedir, unicamente, a já rechaçada ausência da devida informação relativa às taxas de juros aplicáveis à contratação –, inviável o acolhimento da pretensão.
 
 Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
 
 Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
 
 Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
 
 Passados 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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