TJRN - 0801029-77.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801029-77.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 24 de julho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801029-77.2024.8.20.5143 GERALDO SOARES DA SILVEIRA BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte executada, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 150398225, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 9 de julho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801029-77.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte executada, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 150398225, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 27 de junho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801029-77.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte executada, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 150398225, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 14 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801029-77.2024.8.20.5143 Polo ativo GERALDO SOARES DA SILVEIRA Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: GERALDO SOARES DA SILVEIRA Advogado: AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
EXPRESSO".
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Geraldo Soares da Silveira contra sentença da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais.
A sentença declarou inexistência de contratação da tarifa "Cesta B.
Expresso", condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, além de fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com divisão proporcional das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização; (ii) analisar o pedido de majoração dos honorários advocatícios para o percentual máximo previsto em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
Constatada a ausência de prova do contrato que autorizasse os descontos, restou evidenciado o ato ilícito do banco réu, caracterizando responsabilidade objetiva por danos causados ao autor. 5.
Os descontos indevidos reduziram o benefício previdenciário do autor, violando sua dignidade e afetando direitos de personalidade, configurando dano moral indenizável. 6.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.500,00, considerada razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo. 7.
A majoração dos honorários sucumbenciais foi afastada em razão da baixa complexidade da causa e da breve duração do processo, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de tarifas bancárias em contrato não demonstrado configura dano moral, considerando os transtornos decorrentes da redução de renda mínima do consumidor. 2.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano e desestimular práticas similares. 3.
A fixação de honorários advocatícios em percentual reduzido é justificada pela simplicidade e curta duração do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 944; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362 e 54.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO SOARES DA SILVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de negócio a título de tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO 1” junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora a partir de 31/03/2021, devendo eventuais débitos anteriores serem restituídos na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto do requerido de condenação da parte autora ao pagamento dos valores das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 05 (cinco) anos.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).” Em suas razões recursais, o autor GERALDO SOARES DA SILVEIRA, arguiu, basicamente, que a relação entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo responsabilidade objetiva ao réu e que os descontos indevidos no benefício previdenciário violam a sua dignidade, idoso e dependente exclusivamente dessa renda para sua subsistência.
Ademais, alerta que os prejuízos causados vão além do âmbito material, gerando aflição, ansiedade e comprometimento da sua dignidade e que o banco recorrido não comprovou a existência de contrato que justificasse os descontos.
Defende que o valor, por danos morais, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequado, considerando o grau de culpa do réu, a gravidade do dano, as condições pessoais do autor e o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Finalizou pedindo o provimento da apelação para reformar a sentença e incluir a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; bem como a majoração das custas processuais e honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz o Autor que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a uma tarifa denominada de “Cesta B.
Expresso”, entretanto, o mesmo alega que jamais realizou a contratação de qualquer tipo de serviço.
O Réu, por sua vez, argumenta que a não existe nos autos qualquer comprovação de que tenha cometido qualquer ilícito civil, ou ainda, que tenha atuado de má-fé, a justificar a indenização de qualquer dano causado a parte Autora, sendo que a contratação da cesta de serviços é mais vantajosa, já que o custo pelos serviços disponíveis fica reduzido.
Pois bem, analisando-se os autos, em se tratando da cobrança da referida tarifa, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrar a existência do contrato de prestação de serviços do referido encargo; ônus processual que não se desincumbiu o Réu ao longo da instrução processual.
Assim, diferentemente do alegado, não consta nos autos provas suficientes da legitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto ao Autor de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa do mesmo para a realização dos descontos, sendo que o Réu sequer juntou um contrato válido, onde pudesse demonstrar que tenham dado ciência ao consumidor sobra tal contratação.
Portanto, assiste razão ao Autor, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes à tarifa contratada.
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado, sobre o assunto, dispõe o art. 186 do Código Civil que “fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.” A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Lei Maior, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Deve-se frisar que tais descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte Ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade no caso em concreto, podendo este ser fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tomando-se por consideração que o Autor, somente demonstrou um único desconto no valor de R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), e ainda, por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico no caso em concreto, e, por se encontrar em consonância com o novo padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre o pedido visando majorar os honorários sucumbenciais para o seu percentual legal máximo, adite-se que o art. 85, § 2º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados em valor equitativo pelo Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu ocorrência de danos morais em face de cobranças indevidas, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono do Autor, entendo que a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial à Apelação Cível, reformando a sentença apelada para determinar o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em razão do provimento parcial do recurso e da sucumbência mínima da parte Autora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo Réu, inclusive quanto aos honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz o Autor que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a uma tarifa denominada de “Cesta B.
Expresso”, entretanto, o mesmo alega que jamais realizou a contratação de qualquer tipo de serviço.
O Réu, por sua vez, argumenta que a não existe nos autos qualquer comprovação de que tenha cometido qualquer ilícito civil, ou ainda, que tenha atuado de má-fé, a justificar a indenização de qualquer dano causado a parte Autora, sendo que a contratação da cesta de serviços é mais vantajosa, já que o custo pelos serviços disponíveis fica reduzido.
Pois bem, analisando-se os autos, em se tratando da cobrança da referida tarifa, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrar a existência do contrato de prestação de serviços do referido encargo; ônus processual que não se desincumbiu o Réu ao longo da instrução processual.
Assim, diferentemente do alegado, não consta nos autos provas suficientes da legitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto ao Autor de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa do mesmo para a realização dos descontos, sendo que o Réu sequer juntou um contrato válido, onde pudesse demonstrar que tenham dado ciência ao consumidor sobra tal contratação.
Portanto, assiste razão ao Autor, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes à tarifa contratada.
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado, sobre o assunto, dispõe o art. 186 do Código Civil que “fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.” A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Lei Maior, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Deve-se frisar que tais descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte Ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade no caso em concreto, podendo este ser fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tomando-se por consideração que o Autor, somente demonstrou um único desconto no valor de R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), e ainda, por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico no caso em concreto, e, por se encontrar em consonância com o novo padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre o pedido visando majorar os honorários sucumbenciais para o seu percentual legal máximo, adite-se que o art. 85, § 2º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados em valor equitativo pelo Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu ocorrência de danos morais em face de cobranças indevidas, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono do Autor, entendo que a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial à Apelação Cível, reformando a sentença apelada para determinar o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em razão do provimento parcial do recurso e da sucumbência mínima da parte Autora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo Réu, inclusive quanto aos honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801029-77.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
07/11/2024 08:30
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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