TJRN - 0835429-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0835429-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO c/c RESTITUIÇÃO DO DÉBITO c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por José Wellington Alves de Oliveira, em desfavor do BANCO PAN S.A., todos qualificados.
Decisão proferida em Id. 113861288 deferiu o pedido de justiça gratuita e de prioridade de tramitação processual.
Na oportunidade, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 135044469 Note-se que a parte autora peticionou nos autos requerendo desistência da lide (Id. 135080346).
Instada a se manifestar acerca do pedido de desistência, a parte demandada apresentou anuência à desistência requerida (Id. 138520108). É o relatório.
Decido.
Sobre o deslinde do caso posto à apreciação, reconheço aplicável a regra inserta no art. 485, VIII, do CPC, mormente quando a autora formulou pedido expresso de desistência da ação.
Na hipótese em evidência, verifica-se que, após o requerimento de desistência formulado pela parte autora, a parte demandada apresentou manifestação nos autos concordando, em conformidade, portanto, com o procedimento estabelecido no § 4º, art. 485, do CPC/15.
Nessa linha de raciocínio, entendo que o feito não comporta maiores indagações, restando, tão-somente, homologar o pedido de desistência formulado.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e, com fundamento na regra do art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, face à gratuidade de que o autor é beneficiário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:12
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:56
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 10:53
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
06/12/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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29/11/2024 12:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
29/11/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
26/11/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0835429-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO A parte autora, em manifestação de Id. 135080346, requereu a extinção do processo.
Dessa forma, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 06:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0835429-92.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 11 de abril de 2024} GEORGIA BORGES DE FRANCA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:52
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:45
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:43
Publicado Citação em 26/01/2024.
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29/01/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/01/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/01/2024 15:12
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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29/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
27/01/2024 02:29
Publicado Citação em 26/01/2024.
-
27/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835429-92.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSÉ WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO c/c RESTITUIÇÃO DO DÉBITO c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por José Wellington Alves de Oliveira, em desfavor do BANCO PAN S.A., todos qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que: a) começou a ser cobrado no mês de setembro de 2022, com a intitulação do débito “Amortização Cartão de Crédito – PAN; e b) foi descontado o montante de R$ 1.540,86 (mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), diretamente em detrimento da sua aposentadoria.
Diante disso, pugnou pela concessão da tutela de urgência para suspender eventuais descontos em desfavor do autor.
No mais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade no trâmite processual.
Instada a se pronunciar sobre o pedido de tutela antecipada, os demandados sustentaram que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pugnou pelo indeferimento e apresentou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo existente, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à demandada.
Ademais, por se tratar de pessoa idosa, na forma da lei, DEFIRO prioridade na tramitação processual, medida que adoto com respaldo no Estatuto do Idoso, e com base no que dispõe o art. 1.048 do CPC, razão que já determino o lançamento dessa informação no cadastro do processo.
Cumpre destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300 do diploma processual se funda num juízo de probabilidade.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Analisando o caso concreto, em respeito as exigências do art. 300, CPC, não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral.
Isto porque, da análise dos autos, observo que o contrato foi apresentado nos Ids. 113748395; nele consta a contratação eletrônica da autora anuindo com os termos ali descritos, bem como é acompanhado de documentos pessoais e fotos da parte autora.
Dessa forma, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual – não vislumbro a demonstração da probabilidade do direito, de modo que eventual irregularidade necessita de dilação probatória, a qual é incompatível no presente momento.
DIANTE DO EXPOSTO, não caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
Cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 08:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835429-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA (ESPOLIO DE GERALDO ALVES) REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a instituição financeira demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
Ademais, proceda a secretaria com a retificação do polo ativo da demanda, a fim de retirar do cadastro “ESPOLIO DE GERALDO ALVES”, haja vista que o demandante, neste processo, não representa o espólio de Geraldo Alves.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2023 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2023 11:37
Juntada de custas
-
14/09/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 08:16
Decorrido prazo de AUTOR: JOSÉ WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA em 10/07/2023.
-
11/07/2023 02:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:09
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835429-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA (ESPOLIO DE GERALDO ALVES) REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado uma vez que os documentos colacionados aos autos não se coadunam com a hipossuficiência alegada.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Por fim, INTIME-SE o autor para, no mesmo prazo, trazer aos autos extrato dos empréstimos em seu nome. À Secretaria para que verifique o cadastro do demandante uma vez que neste processo ele não representa o espólio de Geraldo Alves.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
Natal, 03 de Julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 21:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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