TJRN - 0807912-46.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807912-46.2024.8.20.0000 Polo ativo G.
H.
Z.
D.
C. e outros Advogado(s): JOSEANE MAGNA AZEVEDO, ELIZANDRA BRUNA SANTOS DE LUCENA, TANISE FABIOLA DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMADE PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CRIANÇA PORTADORA DE PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA - PTI CRÔNICA.
DOCUMENTOS MÉDICOS QUE NÃO INDICAM URGÊNCIA NA LIBERAÇÃO DO FÁRMACO.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL À LIBERAÇÃO EM SEDE DE URGÊNCIA.
PACIENTE QUE NÃO UTILIZOU TODAS AS MEDICAÇÕES DISPONÍVEIS NO SUS.
NÍVEIS DE PLAQUETAS MAIOR QUE 20.000/MM3.
MEDICAÇÃO APROVADA E LIBERADA NO BRASIL E INCORPORADA AO SUS PARA O TRATAMENTO DE OUTRAS DOENÇAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, movido por menor impúbere, CPF n.º XXX.XXX.414-XX, representado por sua genitora, contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos da ação ordinária nº 0800090-15.2024.8.20.5138, indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência para fornecimento, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE do medicamento RITUXIMADE.
Alega o agravante, em suma, que: 1 - conta com 6 (seis) anos de idade e, desde novembro/2022, foi diagnosticado como portador de Púrpura trombocitopênica idiopática - PTI Crônica (CID – D69.3), necessitando fazer uso de 3 (três) frascos do medicamento RITUXIMADE, conforme prescrição médica; 2 – já passou por diversas internações no Hospital Infantil Varela Santiago e, conforme laudos médicos, os medicamentos anteriormente utilizados não fazem mais efeitos, necessitando fazer uso do RITUXIMADE para evitar hemorragia intracraniana que pode levá-lo a óbito; 3 – o medicamento é de alto custo, o setor público o tem em estoque, todavia, não o disponibilizou “sob a justificativa de que o medicamento é para atendimento apenas dos pacientes com artrite reumatoide”; 4 - “a decisão agravada e a nota técnica NATJUS (ID n.º 121204597) que lhe serviu como fundamento, não fazem menção às importantes questões apresentadas quais sejam: a) o paciente já tentou todos os demais tratamentos disponíveis; b) a contagem de plaquetas está abaixo de 50.000mm, ou seja, regrediu ao estado anterior ao início do tratamentos com os outros medicamentos, e; c) sem o medicamento pleiteado, o risco de hemorragia intracraniana e outros sangramentos é altíssimo, podendo levar a óbito uma criança de apenas 6 (seis) anos”; 5 – a análise técnica do NATJUS é superficial e contraditória, “partindo da premissa de que o agravante não se utilizou de todas as medicações disponíveis no SUS, como a imunoglobulina, em flagrante desencontro com o laudo médico emitido pela pediatra/onco-hemato-logista, onde informa que o agravante já fez uso da imunoglobulina, sem sucesso”.
Ademais, reconhece que “o medicamento tem se mostrado eficaz em cerca de 70% dos casos, mesmo após o paciente ter se submetido ao tratamento com imunossupressores e corticoides, como é o caso do agravante.” 6 - a médica que o acompanha é a mais indicada para prescrever o tratamento; 7 - “caso a contagem de plaquetas tenha uma nova queda, é provável que o agravante sofra sangramentos espontâneos, quando os vasos sanguíneos simplesmente se rompem.
Nesse caso, qualquer procedimento cirúrgico necessário para a preservação de sua vida causaria apenas mais sangramento descontrolado, levando-o precocemente ao óbito.”; 8- “latente é a necessidade de concessão da TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL no presente agravo de instrumento, a fim de REFORMAR a decisão agravada para DETERMINAR que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE forneça ao agravante, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), de forma CONTÍNUA e ININTERRUPTA, pelo tempo que se fizer necessário, o medicamento RITUXIMABE, inicialmente na quantidade de 3 (três) frascos, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária em caso de descumprimento” Nesses termos, pede: A – a concessão da gratuidade da justiça por não ter meios de arcar com as custas do recurso; B – o deferimento da tutela de urgência, determinando “que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE forneça, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), de forma CONTÍNUA e ININTERRUPTA, pelo tempo que se fizer necessário, o medicamento RITUXIMABE, inicialmente na quantidade de 3 (três) frascos, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.” C – no mérito, pede a reforma definitiva da decisão e a confirmação da liminar para fornecer o medicamento na forma e pelo tempo requeridos, sob pena de multa.
Não concedi o efeito ativo ao recurso.
O 19º Promotor de Justiça de Natal, em substituição à 10ª Procuradora de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravante, por sua genitora, pretende obter um provimento judicial, em sede de urgência, obrigando ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que forneça, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), de forma contínua e ininterrupta, pelo tempo que se fizer necessário, o medicamento RITUXIMABE, inicialmente na quantidade de 3 (três) frascos, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Consultando o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Púrpura Trombocitopênica Idiopática nº 452 elaborado pelo CONITEC em agosto/2019, publicado no site http://antigo-conitec.saude.gov.br/images/Relatorios/2019/Relatorio-PCDT-PurpuraTrombocitopenicaIdiopatica.pdf, consta informação de a púrpura trombocitopênica idiopática (PTI) é uma doença geralmente benigna e de causa desconhecida, “que se caracteriza por trombocitopenia (baixas contagens de plaquetas), podendo ser classificada como PTI grave, quando se apresenta com sangramento suficiente para indicar tratamento imediato ou na ocorrência de nova hemorragia que suscite terapia adicional com outro agente que aumente as plaquetas ou com aumento da dose”.
A leitura do Laudo Médico assinado em 06/09/2023 pela Médica Pediatra Onco Hematológica – CRM 894-RN do Hospital Infantil Varela Santiago, Dra Maria Zélia Fernandes, informa que o impúbere estava em tratamento e apresentou resistência a Prednisona estando com 48.00/mm plaquetas, sendo diagnosticado com PTI crônica, aguardando liberação do Rituximabe (pág 16).
Outro documento assinado em 06/09/2023, pela mesma Médica Pediatra Onco Hematológica, Dra Maria Zélia Fernandes, consta informação de que já foram utilizados os medicamentos Ceftriaxona, Aciclovir, Prednisona, Vincristina e Imunoglobulina intravenosa, aos quais apresentou resistência.
Acrescenta que no dia 17/07/2023 o infante apresentava plaquetas “de 46.000mm considerada plaquetopenia severa, acometando queda na qualidade de vida de uma criança com 05 anos de idade, pelo risco de complicação mais temível que é hemorragia intracraniana” Recomenda a profissional, o uso do RITUXIMABE, como terapêutica complementar e mais indicado, por vir sendo utilizado com sucesso e proporcionando contagem de plaquetas superior a 100.000, contribuindo para a redução de riscos de sangramento em SNC.
Acrescenta que o setor de onco-hematologia do Hospital Varela Santiago já realizou tratamento em 04 pacientes, com quadro clínico semelhante, obtendo resposta em 02 deles.
Pontua que “na atualidade o paciente encontra-se com bom estado geral, corado com plaquetopenia inferior a 50.000 plaquetas/mm, apresentando equimoses principalmente em MMI.” Na Nota Técnica do Nat-JUS nº 200350, emitida no dia 01/03/2024 (págs 35/37 dos autos principais), está anotado que não foram identificados elementos técnicos para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência sendo imprescindível a juntada de documentos médicos atualizados para melhor avaliação.
A magistrada oportunizou ao demandante a juntada de novos documentos para comprovar a urgência/emergência do uso do medicamento, vindo aos autos o documento de pág 55, assinado pela Médica Pediatra Onco Hematológica, Dra Maria Zélia Fernandes em 20/03/2024, cujas informações técnicas repetem as mesmas do documento de pág 17 assinado por ela em 06/09/2023.
Na segunda Nota Técnica do Nat-JUS nº 219897 do dia 13/05/2024 (págs 48/51), consta que os resultados esperados do medicamento RITUXIMABE são taxas de resposta em torno de 70%, com melhora dos níveis de plaquetas e diminuição do risco de óbito.
A conclusão não foi favorável a liberação da medicação em caráter de urgência, pois, de acordo com o relatório médico e os exames anexados (1) o paciente não utilizou todas as medicações disponíveis no SUS, como imunoglobulina; (2) o paciente mantêm níveis de plaquetas maior que 20.000/mm3; (3) a medicação solicitada está aprovada e liberada no Brasil, inclusive incorporada no SUS para o tratamento de outras doenças.
Consultando o parecer do Ministério Público, com assento na instância de origem, este faz menção ao Manual MSD Versão Saúde para a Família, do qual destaca o seguinte texto: “Quando a contagem de plaquetas cai para menos de 50.000 plaquetas por microlitro de sangue (50 × 109 por litro), podem ocorrer hemorragias mesmo após lesões relativamente menores.
O risco mais grave de hemorragia, contudo, geralmente não ocorre até a contagem de plaquetas cair para menos de 10.000 a 20.000 plaquetas por microlitro de sangue (10 a 20 × 109 por litro)” Ao proceder a leitura do documento de pág 56 dos autos principais, verifico que a contagem de plaquetas do infante em 22/04/2024 estava em 79.000mm, portanto, acima da contagem de 46.000mm identificada em 17/07/2023 e também do nível crítico de 20.000mm.
Vejo, ademais, que nos documentos médicos não existe indicativo de disponibilização do medicamento a título de urgência e, conforme observou o Ministério Público, “o deferimento do pleito liminar desprestigiaria demais pacientes que se encontram em situação semelhante”.
O parecer do Ministério Público, com assento nesta instância recursal, foi no sentido de que “não há reparo a ser feito na decisão impugnada, sendo necessária a instrução perante o juízo de primeiro grau, para o julgamento adequado da demanda”.
Nesse momento processual comungo com o parecer do Ministério Público pois, não há indicação médica de liberação do medicamento RITUXIMADE a título de urgência, necessitando os autos de instrução probatória.
Não se está afirmando que o agravante não tem direito ao medicamento que postula, mas tão somente que os documentos por ele disponibilizados não traduzem a urgência requisito da liberação do fármaco agora, sendo certo que, havendo alteração do quadro de saúde com indicativo de urgência, a medida poderá ser revista a qualquer tempo, desde que apresente as provas de suas alegações.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão inalterada. É como voto.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807912-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
29/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:05
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARINACIA SIMOES DA COSTA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ZEFERINO DA COSTA em 30/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 18:32
Conclusos para decisão
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19/06/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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