TJRN - 0860730-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0860730-07.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: J S STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA, DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO EMBARGADO: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 15(quinze) dias.
NATAL, 15 de agosto de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0860730-07.2024.8.20.5001 Partes: J S STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA x PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, converto o julgamento em diligência, o que faço para determinar que intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supraexpostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/04/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0860730-07.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: J S STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA, DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO EMBARGADO: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (id Num. 138015180).
NATAL/RN, 24 de janeiro de 2025 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/12/2024 20:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/12/2024 21:34
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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04/12/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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27/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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27/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860730-07.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: J S STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA, DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO EMBARGADO: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Analisando o feito, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibilidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica essa Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo nos termos formulados na peça vestibular, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0841105-21.2023.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:30
Indeferido o pedido de J S STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA, DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO
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21/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0860730-07.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) J S STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA e outros PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva, suficientes para a garantia do juízo.
Certifique, outrossim, acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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