TJRN - 0828268-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:00
Conclusos para despacho
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10/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:33
Decorrido prazo de MRR CONTABILIDADE LTDA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO N.º 0828268-31.2023.8.20.5001 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REQUERENTE: CARLOS FRAN FERREIRA DANTAS REQUERIDO: CONSTRUTORA CAGEO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de habilitação de crédito retardatário ajuizada por Carlos Fran Ferreira Dantas em face da Construtora Cageo Ltda – em recuperação judicial.
O crédito em questão teve origem no processo judicial n. 0810175-30.2022.8.20.5106, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
A ação originária consistia em "ação de obrigação de dar coisa certa c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais".
A sentença proferida nesse processo, datada de 24/10/2022, transitou em julgado em 22/11/2022.
Tal sentença determinou à Construtora Cageo Ltda, a entrega da documentação do imóvel (escritura definitiva e projetos hidráulico e elétrico) no prazo de 15 dias, sob pena de multa fixa de R$ 10.000,00 e ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso.
A Recuperação Judicial da empresa Construtora Cageo Ltda (processo nº 0859988-84.2021.8.20.5001) teve seu início em 10/12/2021.
O crédito do requerente, por ter seu fato gerador anterior à data do pedido de recuperação judicial, é considerado concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, conforme art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1051).
Nesse processo de habilitação de crédito (0828268-31.2023.8.20.5001), foi proferida sentença (ID 135586248) que julgou procedente o pedido e transitou em julgado em 11/02/2025.
A referida sentença habilitou o crédito do requerente no valor de R$ 18.305,48 (dezoito mil, trezentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), classificando-o como quirografário, e também determinou a entrega da escritura definitiva e dos projetos hidráulico e elétrico do imóvel.
O administrador judicial e o Ministério Público, em seus pareceres, opinaram pela habilitação desse valor e pela intimação da recuperanda para cumprir a obrigação de fazer.
Em petição recente, o requerente reiterou o descumprimento da obrigação de fazer por parte da recuperanda, afirmando que a escritura definitiva ainda não foi disponibilizada, e pugnou pelo regular prosseguimento da habilitação de crédito, com a inclusão de seu nome no quadro geral de credores e a manutenção da multa imposta.
A recuperanda alegou que os documentos foram entregues anteriormente, mas esta alegação foi contestada pelo requerente.
Considerando que a sentença de habilitação já é definitiva e transitada em julgado, impondo tanto a obrigação pecuniária quanto a de fazer, decido da forma que segue abaixo: 1.
Ratificar o integral deferimento do pedido de habilitação de crédito retardatário apresentado por Carlos Fran Ferreira Dantas, conforme sentença já proferida e transitada em julgado nestes autos. 2.
Determinar a imediata inclusão do crédito de R$ 18.305,48 (dezoito mil, trezentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) no Quadro Geral de Credores da Construtora Cageo Ltda, na classe de Crédito Quirografário (Classe III). 3.
Reiterar a determinação para que a Construtora Cageo Ltda, cumpra a obrigação de fazer de entregar ao requerente a escritura definitiva e os projetos hidráulico e elétrico do imóvel, já que a comprovação da entrega não foi eficazmente demonstrada após o trânsito em julgado da decisão que impôs tal obrigação.
A multa fixa de R$ 10.000,00, já integrada ao valor habilitado, decorre do descumprimento desta obrigação imposta judicialmente, cabendo sua execução no âmbito da Recuperação Judicial. 4.
Intimar o administrador judicial para que proceda as devidas diligências para a efetiva inclusão do crédito e do credor no Quadro Geral de Credores da recuperanda, bem como para fiscalizar o cumprimento da obrigação de fazer. 5.
Oficiar este Juízo acerca desta decisão, para que se tomem as providências necessárias em relação à execução dos créditos e obrigações reconhecidos.
P.I.C.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
08/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:58
Outras Decisões
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28/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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07/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828268-31.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CARLOS FRAN FERREIRA DANTAS REQUERIDO: CONSTRUTORA CAGEO LTDA DESPACHO Tendo em vista o teor da petição da parte requerida de ID 137282098, em cumprimento aos artigos 9 e 10 do CPC, intime-se a parte requerente, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a referida petição e documentos anexos, requerendo o que entender de direito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 24 de abril de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
24/04/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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23/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo: 0828268-31.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente: CARLOS FRAN FERREIRA DANTAS Requerido: Construtora Cageo Ltda.
SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatário, proposto por CARLOS FRAN FERREIRA DANTAS, em face da empresa Construtora Cageo Ltda., em Recuperação Judicial (Autos de nº 0859988-84.2021.8.20.5001), em trâmite nesta 24ª Vara Cível, consistente na quantia de R$ 17.806,71 (dezessete mil, oitocentos e seis reais e setenta e um centavos), bem como na entrega da escritura definitiva e projeto hidráulico e elétrico do imóvel com 121,70 m², casa n° 65, quadra 02, localizado no Condomínio Residencial Horizontal Village do Oeste, na Rua Jardim Europa, 630 , Alto do Sumaré, Mossoró/RN, 59632-230.
O crédito está descrito na Sentença de ID 100887511, nos autos do processo de nº 0810175-30.2022.8.20.5106, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN e transitou em julgado em 22/11/2022.
Instado a se manifestar, a recuperanda quedou-se inerte (ID 114321738).
Intimado para emitir parecer, o Administrador Judicial opinou (ID 120087772) pela habilitação retardatária no valor de R$ 18.305,48 (dezoito mil, trezentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), atualizada conforme os ditames da lei e da sentença do processo em referência (ID 120087772, pág 02) e que a empresa Recuperanda seja intimada sobre a obrigação de fazer: entregar a escritura definitiva e os projetos hidráulico e elétrico.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 120818810), bem como pela intimação da empresa Recuperanda para cumprir a obrigação de fazer. É o breve relatório.
Decido.
Da detida análise dos documentos juntados aos autos, é possível constatar que o habilitante é credor da recuperanda por força de sentença judicial transitada em julgado.
Da mesma forma, verifica-se que o crédito requerido não foi habilitado aos autos da Recuperação Judicial, uma vez que o nome do credor não consta no 2º edital de credores.
Sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei n. 11.101/2005 – art. 49).
Já a aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação, sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NATUREZA DO CRÉDITO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LEI Nº 11.101/2005 - FATO GERADOR ANTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA CONCURSAL. 1- O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estarão sujeitos a ela.
Assim, os créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial se submetem aos seus efeitos. 2- O juízo cível tem competência para aferir e declarar a natureza do crédito objeto do cumprimento de sentença, em especial diante da adoção de critérios objetivos pela jurisprudência assente do STJ para determinar se o crédito é concursal ou extraconcursal, qual seja, a data de seu fato gerador, a ser balizado contra o marco temporal da data do pedido de recuperação judicial 3- No julgamento do Tema 1051, o STJ fixou a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 4- Assim, se o ato ilícito que deu origem à pretensão indenizatória ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o crédito deve ser qualificado como concursal, justificando-se a determinação de respectiva habilitação no plano de recuperação judicial da executada. (TJ-MG - AI: 10702100843581001 Uberlândia, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) Embora o pedido de recuperação tenha ocorrido em 10 de dezembro de 2021, anterior, portanto, ao trânsito e julgado da sentença nos autos do processo nº 0810175-30.2022.8.20.5106, o fato gerador do crédito (promessa de compra e venda) é anterior ao pedido.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação retardatária, no valor de R$ 18.305,48 (dezoito mil, trezentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), que deverá ser inscrito como crédito quirografário.
Intime-se a recuperanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a entrega da escritura definitiva e projetos hidráulico e elétrico do imóvel com 121,70 m², casa n° 65, quadra 02, localizado no Condomínio Residencial Horizontal Village do Oeste, na Rua Jardim Europa, 630 , Alto do Sumaré, Mossoró/RN, ao requerido.
Acoste-se cópia desta Sentença ao processo de recuperação judicial nº 0859988-84.2021.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AS -
08/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:21
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:23
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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29/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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29/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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27/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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22/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo: 0828268-31.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente: CARLOS FRAN FERREIRA DANTAS Requerido: Construtora Cageo Ltda.
SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatário, proposto por CARLOS FRAN FERREIRA DANTAS, em face da empresa Construtora Cageo Ltda., em Recuperação Judicial (Autos de nº 0859988-84.2021.8.20.5001), em trâmite nesta 24ª Vara Cível, consistente na quantia de R$ 17.806,71 (dezessete mil, oitocentos e seis reais e setenta e um centavos), bem como na entrega da escritura definitiva e projeto hidráulico e elétrico do imóvel com 121,70 m², casa n° 65, quadra 02, localizado no Condomínio Residencial Horizontal Village do Oeste, na Rua Jardim Europa, 630 , Alto do Sumaré, Mossoró/RN, 59632-230.
O crédito está descrito na Sentença de ID 100887511, nos autos do processo de nº 0810175-30.2022.8.20.5106, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN e transitou em julgado em 22/11/2022.
Instado a se manifestar, a recuperanda quedou-se inerte (ID 114321738).
Intimado para emitir parecer, o Administrador Judicial opinou (ID 120087772) pela habilitação retardatária no valor de R$ 18.305,48 (dezoito mil, trezentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), atualizada conforme os ditames da lei e da sentença do processo em referência (ID 120087772, pág 02) e que a empresa Recuperanda seja intimada sobre a obrigação de fazer: entregar a escritura definitiva e os projetos hidráulico e elétrico.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 120818810), bem como pela intimação da empresa Recuperanda para cumprir a obrigação de fazer. É o breve relatório.
Decido.
Da detida análise dos documentos juntados aos autos, é possível constatar que o habilitante é credor da recuperanda por força de sentença judicial transitada em julgado.
Da mesma forma, verifica-se que o crédito requerido não foi habilitado aos autos da Recuperação Judicial, uma vez que o nome do credor não consta no 2º edital de credores.
Sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei n. 11.101/2005 – art. 49).
Já a aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação, sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NATUREZA DO CRÉDITO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LEI Nº 11.101/2005 - FATO GERADOR ANTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA CONCURSAL. 1- O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estarão sujeitos a ela.
Assim, os créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial se submetem aos seus efeitos. 2- O juízo cível tem competência para aferir e declarar a natureza do crédito objeto do cumprimento de sentença, em especial diante da adoção de critérios objetivos pela jurisprudência assente do STJ para determinar se o crédito é concursal ou extraconcursal, qual seja, a data de seu fato gerador, a ser balizado contra o marco temporal da data do pedido de recuperação judicial 3- No julgamento do Tema 1051, o STJ fixou a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 4- Assim, se o ato ilícito que deu origem à pretensão indenizatória ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o crédito deve ser qualificado como concursal, justificando-se a determinação de respectiva habilitação no plano de recuperação judicial da executada. (TJ-MG - AI: 10702100843581001 Uberlândia, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) Embora o pedido de recuperação tenha ocorrido em 10 de dezembro de 2021, anterior, portanto, ao trânsito e julgado da sentença nos autos do processo nº 0810175-30.2022.8.20.5106, o fato gerador do crédito (promessa de compra e venda) é anterior ao pedido.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação retardatária, no valor de R$ 18.305,48 (dezoito mil, trezentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), que deverá ser inscrito como crédito quirografário.
Intime-se a recuperanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a entrega da escritura definitiva e projetos hidráulico e elétrico do imóvel com 121,70 m², casa n° 65, quadra 02, localizado no Condomínio Residencial Horizontal Village do Oeste, na Rua Jardim Europa, 630 , Alto do Sumaré, Mossoró/RN, ao requerido.
Acoste-se cópia desta Sentença ao processo de recuperação judicial nº 0859988-84.2021.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AS -
07/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828268-31.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CARLOS FRAN FERREIRA DANTAS REQUERIDO: CONSTRUTORA CAGEO LTDA.
DESPACHO Encaminhe-se os autos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
P.I.C NATAL/RN, 2 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
09/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:36
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:47
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 30/01/2024 23:59.
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04/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
16/10/2023 14:37
Juntada de custas
-
06/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:26
Outras Decisões
-
27/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 05:02
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 18/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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