TJRN - 0854838-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 11:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0854838-20.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte autora: ALESSANDRO SANTANA PADILHA Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E S P A C H O Em razão do silêncio das partes, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação em caso de requerimento expresso nesse sentido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 07:24
Decorrido prazo de exequente em 18/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:11
Expedição de Alvará.
-
11/08/2025 21:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0854838-20.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte autora: ALESSANDRO SANTANA PADILHA Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E S P A C H O Em razão do apresentado nos autos, proceda a Secretaria com o levantamento do alvará, nos seguintes moldes: Valor: R$182.150,47.
Titular: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.
CNPJ: Nº 63.***.***/0001-98 Banco Santander - 033 Agência: 2136 Conta Corrente: 13001127-5 Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito, impulsionando a execução, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0854838-20.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte autora: ALESSANDRO SANTANA PADILHA Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E S P A C H O Intime-se a parte executada, por procurador judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o id. 151142956.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0854838-20.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte autora: ALESSANDRO SANTANA PADILHA Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre o id. 144468129.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0854838-20.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte autora: ALESSANDRO SANTANA PADILHA Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E S P A C H O Diante do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores acostado aos autos (ID 143010559 – página 89), através do qual observa-se que não foi localizado valor algum na conta da executada, intime-se o exequente, por seu procurador judicial, para manifestação, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0854838-20.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte autora: ALESSANDRO SANTANA PADILHA Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por Hapvida Assistência Médica S/A, na qual alega, em síntese, a inexigibilidade da obrigação exequenda, sob o argumento de que a demanda original já teve seu objeto devidamente cumprido com a realização do procedimento cirúrgico de implante coclear.
Defende, ainda, que o novo pedido de bloqueio de valores não encontra respaldo no título executivo judicial, tratando-se de obrigação autônoma e distinta da anteriormente reconhecida em juízo.
Por fim, sustenta a inaplicabilidade do cumprimento provisório da sentença e requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação.
A parte exequente, por sua vez, pugna pelo prosseguimento da execução, argumentando que o procedimento pleiteado não constitui uma obrigação nova e independente, mas sim continuação do tratamento já deferido judicialmente, de modo que a negativa do plano de saúde compromete a efetividade da tutela jurisdicional concedida.
Inicialmente, é necessário esclarecer que o cumprimento provisório de sentença encontra previsão expressa no art. 520 do Código de Processo Civil, sendo cabível sempre que houver decisão judicial passível de execução, ainda que pendente de recurso desprovido de efeito suspensivo.
No caso, a obrigação de fazer imposta ao plano de saúde decorreu de decisão no primeiro grau, cuja execução pode ser promovida nos termos do art. 536 do CPC, permitindo ao magistrado adotar todas as medidas coercitivas necessárias para garantir a efetividade do provimento jurisdicional, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
No que tange à alegação de inexigibilidade da obrigação, a tese sustentada pela parte impugnante não merece acolhimento.
O que se busca no presente cumprimento de sentença não é uma obrigação nova e autônoma, mas sim a efetiva continuidade do tratamento já deferido na fase de conhecimento, conforme expressamente reconhecido no título executivo judicial.
O procedimento cirúrgico inicial foi viabilizado mediante bloqueio de valores, em razão do descumprimento da operadora de saúde, e a necessidade de correção do implante, conforme demonstrado nos autos, é diretamente relacionada ao procedimento já deferido judicialmente.
Não se pode admitir uma interpretação restritiva do cumprimento da obrigação, pois isso equivaleria a frustrar o direito material garantido pelo provimento judicial.
A decisão que reconheceu a obrigação de custeio do implante coclear não pode ser desconsiderada sob uma perspectiva fragmentada, como pretende a impugnante.
O que se pleiteia no presente cumprimento não extrapola os limites da sentença exequenda, pois consiste na finalização e efetividade do tratamento já determinado, sob pena de esvaziar a tutela jurisdicional concedida.
Ademais, quanto à argumentação de que a execução provisória exigiria caução idônea e suficiente, conforme dispõe o art. 520, IV, do CPC, cumpre esclarecer que essa exigência não se aplica ao presente caso, pois a obrigação executada não envolve pagamento de valores à parte exequente, mas sim o bloqueio de quantia necessária para o cumprimento da obrigação de fazer.
Nas hipóteses de cumprimento provisório de sentença que impõe obrigação de fazer, a exigência de caução não é aplicável, uma vez que a prestação executada não pode ser revertida em pecúnia.
Por fim, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, visto que não restou demonstrado qualquer risco de dano irreparável à operadora de saúde.
Ao contrário, o não cumprimento da obrigação de forma integral implica grave prejuízo ao direito fundamental à saúde do exequente, direito esse que, por sua própria natureza, deve ser tutelado com máxima prioridade.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, reconhecendo que a obrigação exequenda decorre da própria continuidade do tratamento deferido no título executivo judicial, não podendo ser observada de forma isolada ou independente.
Em atenção aos documentos de ids. 128558076 e 128558077, realize-se o bloqueio judicial, em desfavor da parte executada, do montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Em seguida, intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários dos prestadores, para expedição do alvará de transferência.
Advirta-se à parte que, após, deverá prestar contas da destinação dos valores, para o tratamento pleiteado.
Indicados os dados bancários, expeça-se alvará e, em seguida, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:59
Outras Decisões
-
06/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
04/12/2024 21:39
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
04/12/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
25/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
25/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/11/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0854838-20.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ALESSANDRO SANTANA PADILHA Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E S P A C H O INTIME-SE a parte executada para tomar conhecimento acerca das notas fiscais relativas aos honorários médicos.
Ademais, considerando que, em consulta ao processo originário, verifiquei que a apelação interposta pelo plano demandado não foi recebida em seu efeito suspensivo indeferido, estando concluso para julgamento de mérito do recurso, a liminar ora deferida permanece produzindo efeitos.
Nesse contexto, INTIME-SE a operadora de saúde para que, em 15 dias, providencie o depósito em juízo do valor necessário procedimento requerido pela parte exequente, conforme orçamento de menor valor em Id. 130437524, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD, o que resta desde já deferido.
Por fim, retifique-se a classe processual para cumprimento provisório de sentença, uma vez que não houve trânsito em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 9 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
09/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:27
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:19
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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