TJRN - 0859469-75.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:44
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:44
Juntada de petição
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24/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:51
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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30/05/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0859469-75.2022.8.20.5001 APELANTE: SOLANIER BARRETO COSTA Advogado(s): MAURICIO CARRILHO BARRETO FILHO, TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE APELADO: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de requerimento de concessão da gratuidade judiciária formulado por SOLANIER BARRETO DA COSTA, no âmbito da presente apelação cível, com fundamento no art. 99 do Código de Processo Civil.
Nos termos do despacho de ID 29565160, o apelado foi intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita.
Em resposta, apresentou manifestação na qual informa que já lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária em sede de sentença proferida nos autos originários, o que consta expressamente no dispositivo decisório, inclusive com a suspensão da exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais em virtude de sua condição de hipossuficiência.
Verifica-se, de fato, que tanto na sentença da ação revisional (processo nº 0855175-19.2018.8.20.5001) quanto na própria sentença proferida nos presentes autos, consta o reconhecimento da condição de beneficiário da justiça gratuita por parte de Solanier Barreto da Costa, estando suspensa a exigibilidade dos encargos processuais por força de tal benefício.
Diante da ausência de impugnação pela parte contrária, da inexistência de alteração fática comprovada e da continuidade presumida da situação de hipossuficiência, entendo atendido o comando do art. 99, §2º, do CPC, razão pela qual reputo suficiente a comprovação apresentada.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita formulado por Solanier Barreto da Costa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator D -
21/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANIER BARRETO COSTA.
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10/03/2025 20:21
Conclusos para decisão
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10/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0859469-75.2022.8.20.5001 APELANTE: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA APELADO: SOLANIER BARRETO COSTA ADVOGADO(A): MAURICIO CARRILHO BARRETO FILHO, TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE DESPACHO Vistos, em exame.
Intime-se SOLANIER BARRETO DA COSTA para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
27/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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17/11/2024 15:26
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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