TJRN - 0800067-84.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 15:33
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
14/03/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
14/03/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
13/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
13/03/2024 19:07
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
13/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
07/03/2024 18:53
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
07/03/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/03/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
22/02/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 17:39
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:05
Juntada de termo
-
09/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800067-84.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 6 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
06/02/2024 18:31
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:20
Processo Reativado
-
06/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:00
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800067-84.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE IVAN DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2023 09:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:39
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:39
Juntada de petição
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800067-84.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo JOSE IVAN DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO e ANULATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITOS e DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA 2ª CÂMARA.
REDUÇÃO INDEVIDA.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, respeitada a prescrição quinquenal, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 4674743, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do CPC.
Alegou que: a) “não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação, vez que o recorrido sequer anexou aos autos qualquer documento que faça prova de suas alegações genéricas”; “a parte autora estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade”; b) “o valor do empréstimo foi disponibilizado DIRETAMENTE AO AUTOR e não consta devolução”; c) “como pode a parte autora afirmar que desconhece o contrato firmado, se foi a mesma quem apresentou toda a documentação necessária, corroborando com todas as suas cláusulas, entendendo-se, assim, que, em casos como este, o banco não pode ser responsabilizado”; d) “o contrato ora anexado encontra-se formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como não encontra forma defesa em lei, a teor do que dispõe o art. 104 do Código Civil”; e) “a Recorrida não faz jus à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC”; f) “as alegações arguidas pela parte Recorrida em sua exordial, não perfazem condição necessária que enseje indenização por danos morais no montante arbitrado pelo MM.
Juízo Monocrático, visto que em momento algum a mesma fez prova da existência do dano”; “O Banco Recorrente impugna de forma veemente o valor fixado”; Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial ou minorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora não reconheceu o empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 4674743, com descontos em seu benefício previdenciário, na quantia mensal de R$ 303,15.
O banco defendeu que a contratação do empréstimo foi regular e que os descontos são devidos.
Na contestação, enfatizou quantia depositada em conta de titularidade da parte autora, no dia 06/08/2020, no valor de R$ 1.452,95 (id nº 19604877).
Aplica-se a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em decorrência da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos.
Segundo tais dispositivos, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação e a regularidade do instrumento contratual, dos termos e condições que foram estipulados.
A instituição financeira não apresentou o contrato que teria sido assinado pelo consumidor e nem comprovou que o valor transferido decorreu efetivamente do contrato de empréstimo por ela firmado.
Não demonstrada a regularidade da contratação, conclui-se pela ilegitimidade da operação financeira sem a prova da expressão de vontade ou de consentimento do consumidor.
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Diante do ato ilícito, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte apelada, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para afastar tal obrigação, em decorrência dos danos causados, é imprescindível que a instituição financeira demonstre satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor ou a existência de algum caso fortuito externo, o que não foi demonstrado.
Como consequência, surge a obrigação de devolver todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do mútuo.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença não se mostra excessivo, sendo suficiente a reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar aquém do patamar habitualmente adotado por esta 2ª Câmara Cível em casos semelhantes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
19/05/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2023 19:48
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:50
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2023 01:44
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
29/04/2023 01:57
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
29/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
28/04/2023 16:09
Juntada de custas
-
20/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:44
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
15/03/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
28/02/2023 20:17
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
25/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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