TJRN - 0803440-15.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803440-15.2021.8.20.5300 Polo ativo LUIZ CARLOS MANOEL SALUSTIANO e outros Advogado(s): Paulo Sérgio da Silva Dantas registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO DA SILVA DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0803440-15.2021.8.20.5300 Apelantes: Luiz Carlos Manoel Salustiano e Rafael Rodrigues da Fonseca Advogado: Dr.
Paulo Sérgio da Silva Dantas – OAB/RN n. 16.318 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINARES.
I – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE DETRAÇÃO SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER ORAL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
II – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
I – PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELO APELANTE RAFAEL RODRIGUES DA FONSECA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
RÉU QUE DEU FUGA AO CORRÉU LUIZ CARLOS.
INTENÇÃO DEMONSTRADA PELO LONGO PERCURSO DE FUGA E DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS DE PARADA.
PERSEGUIÇÃO POR TRÊS QUILÔMETROS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II – DOSIMETRIA.
PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO.
CONSONÂNCIA COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP.
III –ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
NÃO CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 33, § 2º, “B” E § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
IV – PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA CAUTELAR E COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME SEMIABERTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer oral do Dr.
José Alves, 4º Procurador de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de detração suscitada pelo Relator, e acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de redimensionamento da pena-base suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em negar provimento ao pleito, mantendo a sentença incólume, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luiz Carlos Manoel Salustino e Rafael Rodrigues da Fonseca contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 17337400, que, nos autos da Ação Penal n. 0803440-15.2021.8.20.5300, os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, às penas iguais de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, a serem cumpridas no regime inicial semiaberto.
Nas razões recursais, ID 18235138, a defesa pleiteou: a) a absolvição do apelante Rafael Rodrigues; b) o redimensionamento da pena-base; c) a aplicação da confissão espontânea quanto a Luiz Carlos; d) a aplicação da fração mínima na terceira fase; e) a fixação de regime inicial mais benéfico; f) a detração; e g) o benefício de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões, ID 18577936, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 19228321, a 3ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pleito de redimensionamento da pena-base, por ausência de interesse.
No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO PRELIMINARES.
I – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE DETRAÇÃO SUSCITADO PELO RELATOR.
Pleiteia a defesa a concessão do benefício da detração para fins de redução da pena privativa de liberdade imposta.
Tal pedido não deve ser conhecido. É entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal que a detração penal é matéria afeta à competência do Juízo da Execução, devendo ser realizada quando do início do processo de execução.
Veja-se: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSO SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA ADSTRITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENAL.
AUSÊNCIA DE DADOS CAPAZES PARA APLICAÇÃO DO INSTITUTO.
APELO NÃO CONHECIDO.
PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.” (TJRN, Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2020.000126-2, Relator: Gilson Barbosa, Julgamento: 16/06/2020) (grifos acrescidos) Assim, este pedido não merece ser conhecido.
Peço parecer oral à Procuradoria de Justiça.
II – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscita a Procuradoria de Justiça a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido defensivo de redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.
Razão assiste ao Ministério Público.
Conforme se vê da sentença proferida pelo juízo a quo, a pena-base já foi fixada no mínimo legal em relação aos dois recorrentes: Em consonância com os parâmetros que estatui o artigo 59 do Código Penal, para cada um dos crimes de roubo majorado, onde foram vítimas, Fátima e Rosimeire de Lima, fixo para o acusado Luiz Carlos Manoel Salustino a pena-base em 04 anos de reclusão e multa de 10 dias-multa. (...) Em consonância com os parâmetros que estatui o artigo 59 do Código Penal, para cada um dos crimes de roubo majorado, onde foram vítimas, Fátima e Rosimeire de Lima, fixo para o acusado Rafael Rodrigues da Fonseca a pena-base em 04 anos de reclusão e multa de 10 dias-multa.
Desta forma, a preliminar deve ser acolhida, ante a ausência de interesse recursal, não devendo ser conhecido o pedido de redimensionamento da pena-base.
MÉRITO.
I – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO APELANTE RAFAEL RODRIGUES DA FONSECA: O apelante Rafael Rodrigues da Fonseca pleiteia a absolvição com base na insuficiência de provas.
Para tanto, alega que a autoria delitiva não restou comprovada, em especial porque sua participação é negada pelo corréu Luiz Carlos.
Não assiste razão ao apelante nesse ponto.
Narra a denúncia que: No dia 04 de setembro de 2021, às 19h30min, em frente ao imóvel situado à Rua José Sobrinho, nº 15, Pajuçara, nesta Capital, o denunciado LUIZ CARLOS MANOEL SALUSTINO, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu um aparelho celular, marca Samsung, da vítima ILMA MARIA DA SILVA.
No mesmo dia, por volta das 20h00min, em um salão de beleza situado à Avenida Pompéia, Pajuçara, também nesta Urbe, LUIZ CARLOS MANOEL SALUSTINO, desta vez em comunhão de esforços e unidade de desígnios com RAFAEL RODRIGUES DA FONSECA, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu um aparelho celular, marca Samsung, e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), de ROSIMEIRE DE LIMA, além de outro aparelho celular da dona do estabelecimento comercial. 02.
Narra o feito inquisitório que, no dia dos fatos, a vítima ILMA MARIA DA SILVA estava em frente à sua casa, quando foi abordada pelo denunciado LUIZ CARLOS MANOEL SALUSTINO que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu seu aparelho celular, marca Samsung, evadindo-se logo após. 03.
Minutos depois, desta vez em comparsaria com o denunciado RAFAEL RODRIGUES DA FONSECA, no uso de um veículo GM/Celta, cor branca, ainda mediante emprego de arma de fogo, LUIZ CARLOS MANOEL SALUSTINO invadiu um salão de beleza na Avenida Pompéia, subtraindo um aparelho celular e a quantia em dinheiro de R$ 20,00 (vinte reais) de ROSIMEIRE DE LIMA, além do celular da proprietária do estabelecimento, empreendendo fuga em seguida.
O delito imputado ao réu assim está descrito: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; In casu, materialidade e autoria restaram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, ID 17337240, p. 1, Auto de Exibição e Apreensão, ID 17337240, p. 9, Termos de Entrega, ID 17337240, P. 10 e 11, além dos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo.
De acordo com as provas colhidas na instrução, o apelante participou do roubo ao prestar fuga ao corréu Luiz Carlos, que estava incumbido de abordar as vítimas e consumar o assalto.
Embora as vítimas não tenham reconhecido o apelante em juízo, sua participação restou comprovada a partir da narrativa dos fatos prestada pela vítima Rosemeire de Lima e policiais militares Francisco Ferreira Filho e Leonardo Antunes de França Pessoa.
No caso concreto, é possível observar que o réu foi capturado em situação de flagrante, enquanto tentava fugir da viatura da PM acionada pela vítima no momento exatamente posterior aos fatos.
A viatura, que se encontrava em local próximo atendendo a uma ocorrência de trânsito, foi acionada pessoalmente por Rosemeire de Lima, que disse que o carro Celta, cor branca, com quatro portas, estaria dando fuga ao assaltante que subtraiu seus bens.
Ressalte-se que chamou a atenção da vítima a forma como o carro usado na fuga estava disposto próximo ao local em que houve o assalto.
Note-se: Depoimento em juízo da vítima Rosemeire de Lima: disse que estava no salão quando ele chegou; que de repente ele entrou no salão, já foi levantando a camisa e mostrando a arma; que tirou o celular que estava dentro da roupa e deu a ele; que ele insistia que queria dinheiro, e ela dizia que não tinha, até que deu a ele os R$ 20,00 que tinha no bolso, que era justamente para pagar o que estava fazendo no salão; que o mesmo pedido foi feito à outra menina, ela não tinha dinheiro e deu só o celular dela; que quando ele saiu, ela saiu pedindo socorro na rua, vinha uma pessoa num carro e saiu atrás deles dois; que essa pessoa já foi acionando a polícia; (...) que na hora já houve a perseguição e pegaram eles dois; que era por volta de 20h00 e pouco da noite; que só estavam ela e a dona do estabelecimento, de nome Fátima, no salão; que a pessoa que entrou no salão foi ; (...) que o carro ficou parado em frente à casa, que ela acha que era para dar fuga; que quando ela saiu para a rua após os fatos ele já ia entrando no veículo e tinha uma pessoa dentro do carro; que o do carro ela não viu, viu só o que a assaltou; que na hora que ela correu o carro estava de frente de sua casa, mas ela não ia correr para ficar em cima deles; que ela ficou distante pedindo socorro e viu quando ele entrou no carro; que o que entrou no salão estava de cara limpa, sem máscara; que o que a assaltou foi, com certeza, o que está de máscara (no momento da audiência virtual, o acusado Luiz Carlos estava de máscara e foi reconhecido pela vítima); que não viu o que estava do carro; que o carro usado na fuga foi um Celta branco, com quatro portas; que era uma arma de fogo, um revólver, que foi usado na ação; que soube que os acusados praticaram outro roubo no conjunto Pajuçara no mesmo dia; Os policiais militares, complementando a narrativa da vítima, asseveraram que a perseguição se estendeu por três quilômetros, tendo os réus sido encontrados com os bens roubados e a arma de fogo de fabricação caseira, tendo sido arremessada da janela no momento em que o veículo obedeceu à ordem de parada.
Observe-se: Depoimento em juízo da testemunha PM Francisco Ferreira Filho: disse que estavam atendendo uma ocorrência de trânsito, e, ao término da ocorrência, uma senhora passou gritando que teria sido assaltada e os assaltantes estavam passando, de veículo, no local que eles estavam atendendo a ocorrência entre Gramoré e Pajuçara; que ela informou que os assaltantes estavam no Celta branco; que entraram na viatura e em seguida foram atrás para tentar abordar; que perderam eles de vista entre Gramoré e Nova Natal, mas em seguida se depararam com eles de novo entre Gramoré e Pajuçara; que foi quando foi feita a abordagem dos mesmos, pediram a parada do veículo e nada; que nesse meio termo foi uns 3km pedindo para ele parar no acompanhamento, até chegar num local e ele parou; que foram encontrados arma e objetos, celular, fone de ouvido etc.; que na abordagem um saiu pela porta do motorista querendo correr, mas não tinha como, então encostaram eles no muro; que então eles informaram que era propriedade deles; que logo após informou que tinha feito o assalto; que a apreensão da arma de fogo foi feita fora do veículo, pois eles jogaram na calçada; que era uma arma caseira calibre .38; que os celulares apreendidos estavam dentro do veículo; que as duas vítimas reconheceram os dois na DP, com certeza; Depoimento em juízo da testemunha PM Leonardo Antunes de França Pessoa: disse que estava atendendo uma ocorrência de trânsito quando foi abordado por populares que disseram que foram abordados por um veículo branco; que viram o Celta e os populares disseram que era aquele que tinha realizado o assalto; que então subiram na viatura e foram procurar o veículo; que após minutos de diligência o veículo passou pela viatura e eles acompanharam; que após minutos de acompanhamento os acusados pararam o veículo, e então foram encontrados os objetos descritos no processo; que na DP as vítimas reconheceram eles e os celulares foram devolvidos; que veículo que estava dirigindo era o que está sem máscara (na audiência, Rafael Rodrigues estava sem máscara, tendo sido identificado como sendo o que estava dirigindo o veículo no momento dos fatos); que a arma de fogo foi arremessada do carro; que ao diligenciar ao redor da ocorrência, encontraram a arma de fabricação caseira; que os outros objetos eram os celulares, que as vítimas recuperaram na delegacia; que na presença da Polícia, eles confessaram a prática do roubo; que o cidadão que está de máscara (Luiz Carlos) desceu primeiro, e o segundo (Rafael Rodrigues) resistiu mais à ordem de descer; Perceba-se, dessa forma, que apesar da ausência de reconhecimento em juízo, a prova da autoria delitiva restou delineada pela situação de flagrante em que foi encontrado o réu, que, na condição de motorista, tentou fugir da viatura por três quilômetros e resistiu à ordem de parada e de descida do veículo, tendo sido encontrado na posse dos bens roubados junto com o corréu Luiz Carlos.
Por sua vez, a versão defensiva se mostra frágil.
A alegação de que estaria indo para um show em um circo quando encontrou o corréu Luiz Carlos no bairro Gramoré, que pediu carona, não encontra respaldo nas provas produzidas, notadamente porque a atitude de empreender fuga, além de resistir às ordens proferidas pelos policiais militares, demonstra a intenção delitiva.
Dessa forma, a sentença condenatória deve ser mantida, não havendo falar em absolvição do réu Rafael Rodrigues ante a robustez das provas dispostas nos autos.
II – DOSIMETRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
A defesa ainda pugna pela redução da pena imposta, por entender que deve ser considerada, no cálculo dosimétrico das penas, a circunstância atenuante da confissão espontânea, para que sejam fixadas aquém do mínimo legal.
Em que pese a insurgência defensiva, não merece prosperar.
Acerca de temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumulado de que circunstâncias atenuantes reconhecidas na segunda fase da dosimetria da pena não podem ser capazes de reduzir a pena aquém do mínimo legal, a saber: Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Ademais, tal entendimento encontra-se, hodiernamente, solidificado e pacificado, inclusive neste Tribunal de Justiça, inexistindo questionamento sobre sua aplicabilidade: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003).
PRETENSA APLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATENUANTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO, MAS NÃO APLICADA.
INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DE ATENUANTE PARA REDUZIR A PENA AO PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação Criminal n. 0103381-18.2016.8.20.0103.
Rel.
Desembargador Gilson Barbosa.
Julgado em 16/12/2021) Por fim, imperioso mencionar que, com a entrada em vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Código de Processo Penal, deverão os tribunais e magistrados observar entendimentos sumulados pelos tribunais superiores: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Assim, a força vinculativa conferida pelo legislador à Súmula não permite o seu afastamento, razão pela qual a dosimetria aplicada pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 NA TERCEIRA FASE.
Os apelantes ainda requerem a aplicação da fração mínima de aumento de 1/3 em razão da incidência das majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo.
Não lhes assiste razão.
In casu, o juízo sentenciante reconheceu as duas majorantes e aplicou a fração de aumento no patamar de 2/3, optando apenas pela incidência da fração do uso de arma de fogo.
Ao proceder de tal forma, observou o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que prevê a possibilidade de a dosimetria da terceira fase limitar-se “a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.
Portanto, não merece reforma a sentença quanto a esse ponto.
III – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Os apelantes também pugnam pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena, para que fosse fixado no aberto.
Não assiste razão aos recorrentes.
Os apelantes foram condenados à pena privativa de liberdade no patamar idêntico de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal e não havendo reincidência.
Observando-se o art. 33, § 2º, “b”, e § 3º[1], do Código Penal, a pena aplicada no patamar de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, ausentes reincidência ou circunstâncias negativas, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, como já foi feito.
Dessa forma, à vista da imposição do regime inicial de cumprimento de pena correto, não há que falar em alteração, devendo a sentença ser mantida.
IV – RECORRER EM LIBERDADE Por fim, quanto ao pleito de recorrer em liberdade, também não merece acolhimento.
O juízo a quo assim fundamentou a manutenção da prisão preventiva: Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, nego aos sentenciados o direito de recorrerem da presente sentença em liberdade, uma vez que persistem os motivos que deram causa à sua custódia preventiva, como forma de se assegurar a efetividade do processo e a segurança da sociedade, pelo que recomendo a prisão onde eles se encontram detidos.
In casu, as circunstâncias do caso concreto demonstram que a manutenção da prisão preventiva foi correta, pois presentes os requisitos do periculum libertatis e o fumus comissi delicti.
A análise do caso concreto permite aferir que não houve qualquer alteração fática apta a ensejar a revogação da medida acautelatória, restando presentes, quando da prolação da sentença, os motivos autorizadores, para fins de garantia da ordem pública.
Some-se a isso o fato de que os réus foram mantidos presos durante toda a instrução processual; a sentença condenatória, fundada na certeza do juízo a quo acerca da materialidade e autoria do delito, trouxe mais concretude ao requisito do fumus comissi delicti, reforçando a necessidade de manutenção da prisão preventiva, e não o contrário.
A segregação cautelar durante toda a instrução, somada à permanência dos motivos autorizadores, permite a manutenção da medida em sentença.
Se não, veja-se o posicionamento do STJ sobre a matéria: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO TENTADO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
RECURSO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3.
A prisão preventiva do agravante foi mantida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo foi mediante o uso de arma de fogo, inclusive com disparo em direção da vítima, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 4.
A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, além de, segundo consta do decreto preventivo, o agravante ter sido agenciado para cometer roubos na comarca, sendo investigado em diversos boletins de ocorrência por crimes da mesma espécie, "demonstrou ser contumaz violador da lei penal (possui duas condenações transitadas em julgado (conforme mov. 91.3), autos nº 0086616- 32.2017.8.26.0050 (transitado em julgado em 22/11/2017) e autos nº 0061463-94.2017.8.26.0050 (transitado em julgado em 28/05/2019))". 5.
Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 100.868/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 19/9/2018). 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 170.056/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022.) Embora presentes os requisitos da prisão cautelar, necessário que haja a compatibilização da medida com o regime inicial de cumprimento de pena fixado em sentença, a saber, o semiaberto, se assim ainda não foi feito.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DA CORTE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE.
MANIFESTA ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3.
Conforme a orientação desta Corte Superior, não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 796.781/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Desta forma, presentes os motivos para a manutenção da prisão preventiva, não há falar em concessão do direito de recorrer em liberdade, mas, tão somente, se assim for necessário, a compatibilização da medida com o regime menos gravoso.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 29 de maio de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator [1]Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Natal/RN, 28 de Junho de 2023. -
26/04/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:29
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:19
Juntada de termo
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09/03/2023 14:41
Recebidos os autos
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09/03/2023 14:41
Juntada de diligência
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26/02/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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25/02/2023 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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14/02/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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14/02/2023 09:50
Juntada de termo de remessa
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13/02/2023 21:59
Juntada de Petição de razões finais
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27/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:39
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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