TJRN - 0800217-14.2019.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 14:41
Nomeado perito
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09/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800217-14.2019.8.20.5142 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ANA MARIA DE ARAUJO DECISÃO Determino a expedição do alvará judicial em favor do causídico da ré, conforme requerido na petição do ID.150501928.
Após, retornem os autos conclusos.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:42
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800217-14.2019.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: ANA MARIA DE ARAUJO DESPACHO Diante da petição do ID.147690655, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 03:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800217-14.2019.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: ANA MARIA DE ARAUJO DESPACHO Inicialmente, intime-se o autor para esclarecer os depósitos efetuados no ID.143768988, após, retornem os autos conclusos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:42
Conclusos para decisão
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04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800217-14.2019.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: ANA MARIA DE ARAUJO DESPACHO Em virtude da petição do ID.141165110, intime-se o autor para se manifestar e, após, retornem os autos conclusos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800217-14.2019.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: ANA MARIA DE ARAUJO DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta do perito do ID.139724031.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/01/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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09/01/2025 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800217-14.2019.8.20.5142 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ANA MARIA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que há controvérsias dos cálculos apresentados, determino que seja realizada perícia técnica contábil a fim de que identifique o valor correto da execução.
Diante disso, determino a nomeação de perito cadastrado para a especialidade “Contabilidade”, nos termos do art. 156, §1º, do CPC, devendo este, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC/15.
Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, para que impugnem ou depositem os honorários periciais.
Uma vez nomeado o perito, deve ele informar o dia, horário e local para realização do ato.
Outrossim, deverá ser declinado o nome e as respectivas credenciais do profissional (CPC, art. 465, §2º).
Quando as informações contidas no parágrafo anterior constarem nos autos, as partes deverão ser intimadas para os fins do art. 465, §1º, do CPC, assinalando-se o prazo comum de 15 dias.
Havendo arguição de suspeição ou impedimento ou eventual pedido de majoração de honorários, venham-me conclusos para apreciação.
Não sendo levantadas tais matérias, o trabalho pericial poderá ser realizado.O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC:“I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
Uma vez apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas, de forma sucessiva, para falarem sobre o laudo.
Prazo: 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:10
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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29/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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23/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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23/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800217-14.2019.8.20.5142 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ANA MARIA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que há controvérsias dos cálculos apresentados, determino que seja realizada perícia técnica contábil a fim de que identifique o valor correto da execução.
Diante disso, determino a nomeação de perito cadastrado para a especialidade “Contabilidade”, nos termos do art. 156, §1º, do CPC, devendo este, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC/15.
Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, para que impugnem ou depositem os honorários periciais.
Uma vez nomeado o perito, deve ele informar o dia, horário e local para realização do ato.
Outrossim, deverá ser declinado o nome e as respectivas credenciais do profissional (CPC, art. 465, §2º).
Quando as informações contidas no parágrafo anterior constarem nos autos, as partes deverão ser intimadas para os fins do art. 465, §1º, do CPC, assinalando-se o prazo comum de 15 dias.
Havendo arguição de suspeição ou impedimento ou eventual pedido de majoração de honorários, venham-me conclusos para apreciação.
Não sendo levantadas tais matérias, o trabalho pericial poderá ser realizado.O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC:“I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
Uma vez apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas, de forma sucessiva, para falarem sobre o laudo.
Prazo: 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:40
Outras Decisões
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09/08/2024 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 09:42
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:20
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800217-14.2019.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: ANA MARIA DE ARAUJO DESPACHO Vistos em correição.
Considerando que o documento indicado como planilha de débito no ID. 111301757, na verdade se trata de uma petição, necessária a intimação da parte exequente para sanar o vício, ao passo que este Juízo terá meios para decidir sobre o excesso de execução.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a memória de cálculo utilizada para o início da execução.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 07:25
Conclusos para decisão
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07/03/2024 22:28
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/03/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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06/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:38
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:12
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/12/2023 02:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:47
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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01/12/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800217-14.2019.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: ANA MARIA DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) atendendo as disposições do art. 524 do CPC.
Inicialmente, proceda-se com a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Sendo assim, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º).
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), intimando-a para receber.
Acaso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II do CPC).
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, independente de nova conclusão, a secretaria deverá dar prosseguimento à fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do executado (art. 523, §3º, CPC).
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira).
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, até a satisfação integral da ordem de bloqueio, na forma do art. 13, §4º do regulamento do SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará.
Restando infrutífera a penhora via SISBAJUD, a secretaria deverá expedir mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada a ser cumprido pelo oficial de justiça, o qual, por força do que determina o art. 771 do CPC, deverá penhorar e avaliar bens da parte executada no montante indicado na petição inicial (art. 829, § 1º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação (art. 870, CPC) e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Deve o senhor oficial de justiça observar a ordem de penhora do art. 835 do CPC bem como atentar para eventuais bens indicados à penhora pela parte exequente na petição inicial, os quais têm preferência legal (art. 829, § 2º, do CPC).
Na hipótese de a penhora recair sobre bens imóveis, em sendo o executado casado, o oficial de justiça deverá intimar o respectivo cônjuge no mesmo ato (art. 842, CPC).
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO.
P.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 05:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800217-14.2019.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: ANA MARIA DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) atendendo as disposições do art. 524 do CPC.
Inicialmente, proceda-se com a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Sendo assim, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º).
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), intimando-a para receber.
Acaso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II do CPC).
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, independente de nova conclusão, a secretaria deverá dar prosseguimento à fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do executado (art. 523, §3º, CPC).
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira).
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, até a satisfação integral da ordem de bloqueio, na forma do art. 13, §4º do regulamento do SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará.
Restando infrutífera a penhora via SISBAJUD, a secretaria deverá expedir mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada a ser cumprido pelo oficial de justiça, o qual, por força do que determina o art. 771 do CPC, deverá penhorar e avaliar bens da parte executada no montante indicado na petição inicial (art. 829, § 1º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação (art. 870, CPC) e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Deve o senhor oficial de justiça observar a ordem de penhora do art. 835 do CPC bem como atentar para eventuais bens indicados à penhora pela parte exequente na petição inicial, os quais têm preferência legal (art. 829, § 2º, do CPC).
Na hipótese de a penhora recair sobre bens imóveis, em sendo o executado casado, o oficial de justiça deverá intimar o respectivo cônjuge no mesmo ato (art. 842, CPC).
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO.
P.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 07:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 05:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 08:59
Recebidos os autos
-
12/10/2023 08:59
Juntada de despacho
-
01/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/03/2023 10:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/03/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
21/03/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2023 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/03/2023 04:45
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
10/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 05:02
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:13
Juntada de custas
-
28/01/2023 02:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/01/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 03:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 08:15
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:08
Audiência conciliação não-realizada para 08/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
28/10/2022 01:32
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 04:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:51
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:58
Audiência conciliação designada para 08/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
27/09/2022 16:13
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 12:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 10:46
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 10:46
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 17:18
Expedição de Mandado.
-
18/07/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 01:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 13:49
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2019 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2019 13:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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