TJRN - 0821402-51.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 12:40
Juntada de termo
-
19/09/2023 08:41
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 18/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:12
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
13/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
10/08/2023 12:33
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821402-51.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ALISON MAX MELO E SILVA - RN0007580A Parte Ré: EXECUTADO: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821402-51.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): FRANCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALISON MAX MELO E SILVA - RN0007580A Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por FRANCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de Banco Mercantil do Brasil SA, ambos devidamente qualificados.
O executado, intimado para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 4.824,99 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o exequente em sua petição de ID 99193213, noticia a existência do débito remanescente, uma vez que, diante da determinação de compensação de R$ 2.232,38, o saldo devedor, no seu dizer, é de R$ 6.804,47 e não de R$ 4.824,99 como pleiteia o devedor.
Por fim, requereu a intimação do executado, para, complementar o pagamento do débito com o pagamento da quantia de R$ 1.979,48 (um mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
O devedor apresentou a manifestação de ID 100042016, ao passo em que o exequente no ID 100530762, apresentou um débito remanescente de R$ 1.979,48.
Intimado, o banco executado comprovou no ID 101831588 o pagamento da importância supra, requerendo, na oportunidade, a extinção do feito sem a incidência de novas sanções ou de medidas de execução forçada.
Instado a manifestação, a exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) distintos, ou seja, um com o valor da condenação em favor do(a) exequente e outro referente aos honorários em favor do(a) patrono(a) do(a) mesmo(a), nos termos da petição de ID 101905482. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ visando o recebimento pela exequente e seu advogado, dos valores depositados pelo executado nos ID's 98842245 e 101831588, nos termos requeridos na petição de ID 101831588.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 17:05
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821402-51.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): FRANCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALISON MAX MELO E SILVA - RN0007580A Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, tendo em vista o depósito de ID 101831588, requerer o que for do seu interesse.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:58
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:38
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 14:07
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 19:07
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:33
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 18:07
Juntada de termo
-
07/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 10:17
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
17/06/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:53
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 09:53
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 10:50
Juntada de termo
-
09/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 01:08
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:00
Juntada de Ofício
-
11/11/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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