TJRN - 0853739-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853739-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EUNICE PINHEIRO DA CRUZ e KEZIA CRUZ MOREIRA LINO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Certifique-se, a Secretaria, acerca da apresentação de contestação, no prazo legal.
Em seguida, concluam-se os autos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:33
Decorrido prazo de AUTORA em 27/03/2025.
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853739-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EUNICE PINHEIRO DA CRUZ e KEZIA CRUZ MOREIRA LINO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora – Eunice Pinheiro da Cruz em face da decisão que deferiu parcialmente o pleito de tutela antecipada requerida na inicial (ID nº 129686129).
Sustenta, a embargante, que esse Juízo foi omisso quanto ao pedido de custeio, pelo plano de saúde demandado, do técnico de enfermagem durante 24 horas, para acompanhar a requerente/autora.
Intimada para falar, a parte embargada apresentou impugnação, sob a fundamentação de que inexiste omissão.
Audiência de conciliação inexitosa (ID nº 132476959), ocasião na qual foi informado que o decisum não estava sendo cumprido integralmente.
Em petitório ID nº 141791867 a autora informa, novamente, o descumprimento da decisão proferida nos autos.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Analisando os autos, verifico que a decisão embargada foi devidamente fundamentada e não há qualquer omissão quanto à questão trazida nos embargos.
Observa-se que, acerca do pleito relacionado ao técnico de enfermagem, a decisão foi clara e objetiva quando dispôs, em seu item IV.1.3.: “Para pacientes que necessitam apenas de cuidados para a realização de tarefas cotidianas, como locomoção, banho, mudança de posição no leito, tem-se que esse papel cabe tão somente à família e não às operadoras de saúde.
Não há obrigação legal ou contratual de o plano de saúde fornecer um “cuidador” por 24 horas para auxiliar nas tarefas básicas do paciente enfermo.
Tanto é que tal serviço não é prestado no leito hospitalar.
Na mesma linha de raciocínio, é obrigatório o fornecimento de enfermeiros e auxiliares de enfermagem tão somente para fornecer o serviço que o plano de saúde é obrigado a fornecer em tratamento domiciliar, como por exemplo, para o auxílio com o uso de sonda, de alimentação enteral e parenteral, ministração de remédios etc.
Contudo, ainda que o paciente não tenha condições de locomoção e de realizar seus cuidados básicos, não se considera como obrigação do plano de saúde fornecer enfermeiros ou auxiliares técnicos ou cuidadores durante as 24 horas do dia, para auxiliar no tratamento de toda e qualquer doença.
Nesse pórtico, o trecho da ementa do seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco bem explana o equilíbrio do atendimento em home care e da necessidade de participação da família, também, no atendimento e respeito ao direito à saúde: PROCESSO CIVIL.
DECISÃO TERMINATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITOS HUMANOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À VIDA E A SAÚDE.
FORNECIMENTO DE HOME CARE.
DEVER DO ESTADO.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O Estado/recorrente, nas razões recursais, busca, em síntese, rever a matéria trazida no Recurso de Agravo no tocante aos critérios técnicos para concessão do serviço médico denominado HOME CARE, visto que o quadro clínico da autora/agravada não atende a tais requisitos.
Assim, requer a reforma da decisão, julgando-se totalmente procedente o presente recurso.
Através de Decisão Terminativa proferida no Agravo de Instrumento, fls. 93/95v.., foi negado seguimento ao recurso, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no art. 557, caput do CPC c/c o art. 74, VIII do RITJ, estando a decisão lançada nos seguintes termos: "(...) Pois bem, a controvérsia recursal gira em torno do fornecimento de serviço médico denominado HOME CARE para a agravada, incluindo cuidados médicos e fisioterápicos semanais e de enfermagem 24h, além da dispensação de medicamentos (Cloridrato de Memantina, Puran T4, Depakene) e insumos (suplemento alimentar Nutri Drink, fraudas geriátricas, óleo de girassol, cutisanol, hidratante de girassol). (...) impõe-serecordar o serviço de atendimento médico na residência do paciente pressupõe a ideia de uma extensão do hospital.
Para tanto, os procedimentos médicos recomendados à parte autora deverão ser observados pelo profissional qualificado, na hipótese o de enfermagem.
Assim, é fundamental esclarecer a atuação da enfermagem, ou seja, se, para cumprir os procedimentos médicos recomendados, há, de fato, a imprescindibilidade do acompanhamento 24h.
Havendo contradição real, impõe-se aferição da real necessidade de disponibilizar enfermagem 24h.
Igualmente impõe-se confronto com as balizas de custo operacional, que implique a retirada de um profissional que possa atender a outros pacientes e clientes do plano, bem como o custo financeiro e equilíbrio econômico da empresa. É destacar, por oportuno, que também é imputada a família o dever jurídico de assegurar ao idoso os meios de efetivação do direito à saúde (L.10.741/2003, art. 3º, caput), inclusive comprometer-se com os cuidados necessários.
Inexistindo prova adequada quanto ao pedido destacado, determino unicamente o acompanhamento de enfermagem, não acolhendo o pleito de disponibilização do serviço 24h. (...) Portanto, tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo.
Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema.
Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator (TJ-PE - AGV: 2895509 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 17/10/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/11/2013).
Por consectário lógico, deverá haver a continuidade do erviço de enfermeiro para manutenção do suporte terapêutico prestado exclusivamente por enfermeiro(a), caso necessário, bem como para ministrar os medicamentos necessários ao tratamento e demais serviços de enfermagem, segundo prescrição médica, ao passo que os custos de cuidador para acompanhamento do idoso deverão ser arcados pela própria família da incapaz, ora autora, se assim pretender”.
Destarte, depreende-se que este Juízo ao analisar o pedido de tutela antecipada, deferiu-o apenas parcialmente, sem fazer nele incluir, pelos motivos explanados, o serviço de técnico de enfermagem por 24 horas.
Portanto, inexiste qualquer tipo de omissão na decisão embargada.
Não havendo, pois, o que ser corrigido na decisão atacada, devem os embargos ser rejeitados.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da decisão de ID n.º 129686129.
Prosseguindo, intime-se a parte autora para que: I) traga aos autos, em 15 dias, o termo de curatela que conceda poderes de representação da autora, porquanto já exaurido o prazo de 30 dias da curatela especial deferida em decisão ID nº 129686129; II) manifeste-se sobre a contestação apresentada, em 15 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/09/2024 16:21
Juntada de termo
-
27/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 10:58
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0853739-15.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EUNICE PINHEIRO DA CRUZ e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 130290811), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 5 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/09/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 08:34
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 30/09/2024 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:00
Recebidos os autos.
-
30/08/2024 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/08/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 20:18
Juntada de diligência
-
29/08/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:48
Concedida a gratuidade da justiça a EUNICE PINHEIRO DA CRUZ.
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28/08/2024 20:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a EUNICE PINHEIRO DA CRUZ.
-
12/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
-
12/08/2024 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 10:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/08/2024 10:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/08/2024 10:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/08/2024 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2024 10:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/08/2024 10:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/08/2024 10:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/08/2024 10:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/08/2024 10:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/08/2024 10:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/08/2024 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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