TJRN - 0851436-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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05/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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02/12/2024 06:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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02/12/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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29/11/2024 06:52
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/11/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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12/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 18:02
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851436-28.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EVANDRO CARDOSO BARBOSA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 24 de outubro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 04:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851436-28.2024.8.20.5001 Autor: EVANDRO CARDOSO BARBOSA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da sentença que julgou o feito liminarmente improcedente, por estar prescrita a pretensão.
O embargante, em apertada síntese, alega a ocorrência de contradição/obscuridade; e passa a impugnar o comando judicial.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Para fins de embargos declaratórios, o conceito de contradição restringe-se à falta de coerência da decisão; à incompatibilidade entre partes do dispositivo, da fundamentação, ou entre eles; ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si.
No caso em tela, inexiste vício nos moldes acima delineado; limitando-se a irresignação do embargante aos fundamentos da sentença, os quais, de forma bastante clara, motivaram o termo inicial do fuxo prescricional.
A via recursal eleita é inadequada à modificação da decisão pretendida pela embargante.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
25/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0851436-28.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EVANDRO CARDOSO BARBOSA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 131401055), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 18 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 13:29
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851436-28.2024.8.20.5001 Autor: EVANDRO CARDOSO BARBOSA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por EVANDRO CARDOSO BARBOSA em desfavor do BANCO DO BRASILS.A., ambos qualificados nos autos, cuja pretensão autoral é o ressarcimento de danos havidos em sua conta individual vinculada ao PASEP e a indenização por danos morais.
Quando da análise da exordial, constatou-se que o autor recebeu o saldo remanescente da sua conta PASEP no ano de 2011; instado a se manifestar sobre a possibilidade do direito vindicado ser prescrito (ID.127423241), afirmou, em resumo, que o prazo prescricional tem início “quando o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências”. É o relatório.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, decididas no âmbito do precedente vinculante do egrégio STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, e plasmado no Tema Repetitivo nº 1150, entendo configurada a hipótese do art. 332, II, e § 1º do CPC, impondo-se o julgamento liminarmente improcedente do feito: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
No presente caso, o imbróglio da questão envolve o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº. 1.150, em que fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
A jurisprudência do TJRN consolidou o entendimento segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) para questionar a correção dos depósitos de PASEP é a data em que foi realizado o último saque, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-89.2024.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) MÉRITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREFACIAIS CONTRARRECURSAIS INTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL S/A: ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150) E DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 42/STJ.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837519-44.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) Diante disso, conclui-se que a contagem é decenal e tem por termo inicial a data do saque do saldo disponível por ocasião da aposentadoria do servidor, o que, neste caso aconteceu em 2011, de acordo com o extrato de ID.127403600 – Pág.2; concluindo-se, portanto, que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição decenal, vez que a presente demanda foi proposta quando decorridos treze anos da data do recebimento do valor do PASEP; consequentemente, houve o transcurso do prazo decenal previsto no art.205 do Código Civil, conforme entendimento fixado pelo Tema Repetitivo 1150 d STJ.
Isto posto, nos termos do art. 332, II, e § 1º do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo prescrita a pretensão autoral, na forma do art. 205, do Código Civil c/c o precedente vinculante do STJ, fixado pelo Tema Repetitivo nº 1150.
Defiro a justiça gratuita.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ressalve-se que o pagamento fica condicionado ao implemento das condições previstas no 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios não aplicáveis ao presente caso.
Interposta apelação, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANDRO CARDOSO BARBOSA.
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09/09/2024 16:13
Declarada decadência ou prescrição
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04/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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