TJRN - 0804971-49.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:37
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 08:36
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 03:52
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de AVANI FERREIRA DA SILVA MARIZ em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 05:53
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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07/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804971-49.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: AVANI FERREIRA DA SILVA MARIZ Parte Ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, promovida por AVANI FERREIRA DA SILVA MARIZ em face de CONAFER (Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais), ambos qualificados nos autos.
Na audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo (ID 135543996), requerendo a homologação do mesmo.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que as partes são livres para transacionar o objeto da lide e submetê-lo à homologação judicial a qualquer momento do processo, priorizando a solução consensual do processo.
Analisando os autos, entendo que não há óbice legal para impedir a homologação do acordo feito pelas partes.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes e referendado pelo Parquet, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, extingo o presente feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:21
Homologada a Transação
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06/11/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 11:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/11/2024 10:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/11/2024 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 10:40, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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05/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/11/2024 10:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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02/09/2024 08:51
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 19:50
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804971-49.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: AVANI FERREIRA DA SILVA MARIZ Parte Ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Recebo a petição inicial por entender presentes os requisitos legais.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora.
Inexiste pedido de tutela provisória a ser apreciado.
Observo que a parte autora manifestou na exordial o desinteresse pela designação da audiência de conciliação.
Contudo, o art. 334, §4º, I, do CPC prevê que a audiência conciliatória só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Encaminhem-se, pois, os autos ao CEJUSC - Juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento para aprazar data de audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade da pauta.
Cite-se o(a) requerido(a) para tomar conhecimento da demandada, e no caso de haver desinteresse na conciliação, deve este(a) apresentar petição neste sentido no prazo de 10 (dez) dias que antecedem à data da audiência, passando-se a contar o prazo legal para contestar a ação do protocolo do pedido de cancelamento da conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC.
Na hipótese de realização da audiência, não ocorrendo acordo entre as partes, passa a correr o prazo de contestação da data da audiência. Ademais, fica o(a) réu(ré) advertido(a), desde já, que em não contestando a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 344 e 697 do CPC).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 350, CPC), intime-se o(a) requerente, através de seu patrono, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria com o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Cumpram-se as diligências. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:12
Recebidos os autos.
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29/08/2024 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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28/08/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 21:05
Conclusos para despacho
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27/08/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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