TJRN - 0856930-73.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 10:54
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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23/10/2024 02:51
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856930-73.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): I.
L.
S.
D.
S.
D.
P.
Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID131357757).
Natal, 18 de setembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:45
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856930-73.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: I.
L.
S.
D.
S.
D.
P.
Executado: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 21 de maio de 2024, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação fazer e de pagar quantia certa.
Compulsando os autos observa-se que após intimada da sentença proferida, a parte ré efetuou depósito judicial da quantia que entende ser devida (ID nº 121919828).
Após, a parte autora veio aos autos informando que o montante depositado estaria em desacordo com o valor de honorários sucumbenciais fixados na condenação, apresentando planilha de débito atualizada e requerendo o levantamento do valor incontroverso, bem como o cumprimento da sentença com relação a diferença de valor encontrada. É o relato.
Considerando ser incontroverso o valor depositado voluntariamente pela parte requerida (ID nº 121919828), DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e determino a expedição de alvará para liberação levantamento da importância depositada em Juízo, qual seja, R$ 4.127,97 (quatro mil, cento e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), com suas devidas correções, em favor do Advogado da parte autora, Dr.
Alexandro Guimarães de Oliveira.
Dando seguimento ao procedimento de cumprimento de sentença, já tendo sido procedida a evolução de classe INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente indicado no petitório ID nº 123239672, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 26/08/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:35
Outras Decisões
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24/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:36
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 15:22
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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10/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:07
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:07
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
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06/05/2023 03:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:56
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:51
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
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19/11/2022 02:20
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 11:54
Conclusos para decisão
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22/10/2022 02:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 19:20
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:21
Outras Decisões
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28/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:41
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 09/03/2022 23:59.
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03/03/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 01:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 02:13
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2022 02:02
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:10
Conclusos para decisão
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22/02/2022 08:09
Juntada de Certidão
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21/02/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 04:22
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 12:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 06:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 16:55
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 17:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/12/2021 08:39
Conclusos para decisão
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06/12/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:52
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2021 21:24
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:17
Outras Decisões
-
23/11/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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