TJRN - 0800110-92.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição incidental
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08/09/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800110-92.2022.8.20.5132 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) Polo ativo: Município de São Pedro Polo passivo: FRANCISCO DE SALES DANTAS INTIMAÇÃO Em cumprimento ao ID 160614864, INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), Sr.(a) ADRIANO LUCAS LUNA DOS SANTOS, por meio do sistema, para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo e ficar ciente do prazo de 20 dias, a contar da data da análise do procedimento licitatório, que deverá conter respostas aos quesitos apresentados pelas partes, para a entrega do laudo pericial.
São Paulo do Potengi/RN, 5 de setembro de 2025.
FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
05/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:22
Outras Decisões
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20/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:04
Outras Decisões
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19/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800110-92.2022.8.20.5132 AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO REU: FRANCISCO DE SALES DANTAS DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação com pedido liminar, na qual pretende o Município autor a desapropriação de posto de combustível desativado, localizado à Rua Getúlio Vargas, nº 106, bairro Boa Sorte, São Pedro/RN, medindo 925m² (novecentos e vinte e cinco metros quadrados), com uma área construída de 130m² (cento e trinta metros quadrados).
Sob ID 79000839, concedeu-se, liminarmente, a imissão provisória.
Em ID 84207609, o demandado apresentou contestação, na qual afirmou que o posto de combustível desativado possui área de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), sendo 203,36 m² (duzentos e três vírgula trinta e seis metros quadrados) de área construída, valendo mais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Por fim, juntou laudo sob ID 84207616 e requereu a realização de perícia.
Agravo de instrumento que revogou a decisão liminar, sob ID 84629236. É o relatório.
Decido.
Com efeito, vê-se, pois, que a comprovação de fato impeditivo invocado pela parte demandada depende da produção de prova pericial.
Dessa forma, nomeio no presente caso o perito engenheiro civil Anderson Geovany de Lucena Silva (CREA 212073403-8) para a realização da perícia, arbitrando os honorários periciais em R$ 869,59 (oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), nos termos da Portaria nº 387/2022, que atualizou a Resolução 05/2018-TJRN, em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise.
Intime-se o demandado para, no prazo de 10 dias, pagar antecipadamente os honorários do perito, sob pena de julgamento dos autos no estado em que se encontra.
A perícia consistirá na avaliação da propriedade do posto de combustível desativado, localizado à Rua Getúlio Vargas, nº 106, bairro Boa Sorte, São Pedro/RN, bem como de todos seus itens, descrevendo toda sua área (total e construída), além de outros detalhes que acreditar ser necessário.
Ato contínuo, a secretaria proceda à intimação do perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e marcar data para perícia.
Aceito o encargo, as partes poderão arguir suspeição ou impedimento do profissional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para realização da perícia, o profissional deverá cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15).
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria comunicar as partes e os eventuais assistentes técnicos nomeados sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data da análise do procedimento licitatório, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim aos formulados pelo Juízo.
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/15.
Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI /RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 09:38
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 19:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 12:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES DANTAS em 01/06/2022 23:59.
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30/05/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 18:44
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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14/05/2022 15:01
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 01:00
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 05/04/2022 23:59.
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25/03/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 11:21
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 12:14
Conclusos para decisão
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15/02/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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