TJRN - 0907811-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0907811-20.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LEIRA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE.
APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade arguida pela parte apelada.
No mérito, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA LEIRA, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, “para declarar nulo o contrato de nº 59263903 entre o autor e a ré (ID 93126148), condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a serem apurados em liquidação de sentença, devendo, ao final, ser deduzida a quantia de R$ 1.279,65 (mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo estes últimos serem acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1%, desde a citação, pelos índices dos arts. 389 e 406 do CC, em sua redação atual”.
Determinou que a condenação dos descontos deverá ser corrigida monetariamente a contar de cada desconto realizado, e com incidência de juros de mora a partir da citação, observados os índices dos arts. 389 e 406 do CC, em sua redação atual.
Condenou também o demandado no pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões (Id 27710004), o banco demandado defende, em síntese: a) a regular celebração do contrato de cartão de crédito consignado, com o depósito do valor na conta da parte autora e a realização de saque(s) por esta; b) ausência de vício de consentimento, contendo o contrato de forma clara e expressa todas as características do cartão, incluindo as taxas contratuais; c) inexistência de dano moral; d) necessidade de redução do montante da condenação fixado pelo juízo de primeiro grau; e) impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé, tendo o banco agido no exercício regular de direito; f) necessidade de compensação dos valores creditados em favor da parte apelada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja improcedente o pleito autoral.
Subsidiariamente, pede que seja reduzido o quantum indenizatório a título de dano moral, bem como que sejam compensados os valores creditados em favor da parte Apelada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27710007).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
Nas contrarrazões, a parte autora/apelada suscita a prejudicial de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade.
No entanto, não configurada a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido na sentença e seus respectivos efeitos.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
MÉRITO O réu, ora apelante, se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e, em decorrência, declarou a inexistência do débito, proveniente do negócio não contratado pela autora, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Considerando que a relação firmada entre as partes trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito, somente quando constatada a inadimplência por culpa do consumidor.
Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Na espécie, restou efetivamente comprovado que não houve relação jurídica entre as partes, demonstrada a existência de fraude, conforme laudo grafotécnico que identificou não ser da parte autora a assinatura do contrato (Id 27709996).
Vê-se, portanto, que o Banco apelante não observou o estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de demonstração de fato desconstitutivo do direito da parte autora, o que, por sua vez, ensejaria a improcedência da demanda.
Assim, o recorrente não demonstrou que a dívida seria legítima, e realizada ou comprovadamente autorizada pela autora, ora recorrida, o que significaria justa causa para a cobrança efetuada.
Nesse passo, tendo os descontos no benefício da parte autora/apelada ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do recorrente, o que culminou na desconstituição do débito, bem como na ocorrência de dano moral e material, com a necessária reparação mediante verba indenizatória, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONTO REFERENTE À TARIFA “CART CRED ANUID”.
AUSENCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800199-67.2021.8.20.5127, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE.
TAXA DENOMINADA “CART CRED ANUID”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ARBITRAMENTO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802311-83.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, denota-se que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Destarte, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado na origem a título de danos extrapatrimoniais, se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Outrossim, ressalto que o demandado/recorrente não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Por fim, no tocante à compensação do valor creditado na conta corrente da requerente, vejo que carece de interesse recursal o banco requerido, uma vez que a sentença já determinou tal medida.
Da mesma forma, verifico que falta interesse recursal quanto aos acréscimos legais fixados na sentença quantos aos danos morais, já em conformidade com o alegado pelo recorrente, apenas ressaltando que, em se tratando o caso concreto de responsabilidade extracontratual, a correção monetária na condenação por dano material deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), que corresponde à data de cada desconto indevido, conforme fixado na sentença recorrida.
Acerca da compensação do valor creditado na conta corrente da parte autora (Id 27709977), verifico que constitui consequência inexorável à declaração de nulidade do contrato em questão o retorno das partes ao status quo ante, de modo que assiste ao banco réu o direito à compensação dos valores creditados na conta corrente da demandante com a quantia a ser devolvida em razão dos descontos indevidos.
Face ao exposto, dou provimento parcial à apelação cível, apenas para determinar a compensação do valor comprovadamente creditado na conta corrente da parte Autora/Apelada com a quantia a ser devolvida em razão dos descontos declarados indevidos, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0907811-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
24/10/2024 22:10
Recebidos os autos
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24/10/2024 22:10
Conclusos para despacho
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24/10/2024 22:10
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0907811-20.2022.8.20.5001 Autor: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LEIRA Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a autora suporta descontos mensais em seus proventos, decorrentes de contrato de cartão consignado não anuído.
Pugna, além da declaração de inexistência do pacto, por restituição em dobro o montante descontado, e por indenização por danos morais.
Apresenta extrato previdenciário ao ID 57074155.
Contestação ao ID 93126147; sustentando o réu a legitimidade da contratação.
Apresenta minuta contratual (ID 93126148); faturas (ID 93126149) e comprovantes de depósito (ID 93126150).
Impugnação à contestação apresentada ao ID 99481092.
Intimadas para manifestar interesse na produção complementar de provas, a autora pugnou por realização de perícia (ID 100443609); o que foi deferido ao ID 106596033.
Laudo grafotécnico ao ID 116404946, atestando a não autenticidade da firma Ao ID 118081468, o réu manifestou-se acerca do laudo, ao passo que a autora o fez em ID 118787964. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a lide à análise, à luz do CDC, da possível ilegalidade dos descontos efetuados no patrimônio do autor; e, sendo este o caso, se fato é apto a configurar dano material e moral indenizável.
Da análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que o cerne da discussão envolve a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado; a qual a parte autora alega não ter ocorrido.
O ônus probante no que pertine a existência dessas relações jurídicas incumbe integralmente ao réu – com suporte no art. 373, II, do CPC, por ser circunstância obstativa da pretensão e fato negativo em relação ao autor.
Firmadas tais premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Não obstante tenha o réu carreado aos autos o negócio jurídico supostamente celebrado (ID 93126148), este foi objeto de perícia grafotécnica, havendo a profissional concluído que “o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA LEIRA, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão”.
Além disso, o contrato impugnado é o de nº 15832976, ao passo que o apresentado foi o de nº 59263903. À vista disso, cumpre rememorar os componentes estruturais de existência do negócio jurídico, ou seja, os elementos mínimos que conferem suporte fático a ele.
Sendo o plano da existência a representação dos pressupostos do negócio jurídico, este deve respeitar a presença de partes, vontade, objeto e forma para que possa existir.
Dessa maneira, considerando que a assinatura da contratante representa a vontade de se comprometer perante terceiro ao cumprimento de determinada obrigação e, tendo em vista que na hipótese dos autos a assinatura foi comprovadamente falsificada, o negócio jurídico sequer preenche os requisitos previstos em lei para se perfectibilizar no plano da existência, razão pela qual merece acolhimento o pleite de declaração de inexistência do negócio jurídico de nº 15832976.
Fixados tais aspectos, cumpre analisar quais serão os efeitos da situação apontada.
Sucede que, não preenchendo os requisitos para existência, o negócio jurídico não alcançará o plano da validade e da eficácia, não havendo que se falar em direitos e obrigações para as partes, as quais devem voltar ao status quo anterior, ante a inexistência do negócio desde o começo.
Por consequência, ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Desse modo, os descontos realizados, conforme extratos de id. 90846374, juntados aos autos, são indevidos por culpa exclusiva do demandado, haja vista não ter a demandante nenhum liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o demandado dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte demandante, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de se submeter ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso, é de se concluir que o dano teve uma pequena extensão, considerando o valor de desconto mensal no benefício previdenciário da demandante.
Além disso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Observo ter havido pedido contraposto por parte da ré, requerendo, na possibilidade de o contrato ser anulado, a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Acerca dessa questão, restou comprovado nos autos, em ID 97744103, ter a autora recebido o valor de R$ 1.279,65 (mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), não sendo a alegação impugnada em sede de réplica, motivo pelo qual entendo ser legítima a compensação, apta a afastar a ocorrência de enriquecimento ilícito.
Nesse cenário, considerando as provas constantes dos autos, a pretensão autoral merece acolhida.
Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, para declarar nulo o contrato de nº 59263903 entre o autor e a ré (ID 93126148), condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a serem apurados em liquidação de sentença, devendo, ao final, ser deduzida a quantia de R$ 1.279,65 (mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo estes últimos serem acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1%, desde a citação, pelos índices dos arts. 389 e 406 do CC, em sua redação atual.
Em tempo, fica registrado que a condenação dos descontos deverá ser corrigida monetariamente a contar de cada desconto realizado, e com incidência de juros de mora a partir da citação, observados os índices dos arts. 389 e 406 do CC, em sua redação atual.
Sendo a autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (sentença ilíquida).
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Passados 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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