TJRN - 0800139-10.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-10.2023.8.20.5100 Polo ativo AILTON ALVES DA CRUZ Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO LEGAL DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30%.
DESCONTOS DENTRO DO LIMITE LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
O autor alegou descontos abusivos em seu benefício previdenciário, requerendo a limitação à margem consignável de 30%, além da restituição de valores e compensação por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que os descontos realizados respeitam a margem legal prevista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário do autor ultrapassam o limite legal de 30% e, em caso afirmativo, se configuram ilicitude passível de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A legislação aplicável — notadamente a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 3.048/1999 — permite o desconto de até 35% da renda do benefício, sendo 30% para empréstimos e 5% para operações com cartão de crédito, desde que haja autorização expressa do beneficiário. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é legítima a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos do devedor, como forma de resguardar o mínimo existencial e proteger o consumidor. 3.
A análise dos documentos apresentados pela parte autora revelou que não houve comprovação de descontos superiores à margem legal, sendo parte da documentação unilateral e desprovida de respaldo probatório. 4.
Verificou-se que o valor total dos descontos mensais está dentro do limite de 30% do vencimento líquido do autor, conforme expressamente consignado na sentença. 5.
Não configurada qualquer abusividade ou falha na prestação do serviço, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais pleiteadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A limitação legal de descontos em benefício previdenciário a 30% do valor líquido deve ser observada em empréstimos consignados, salvo previsão expressa para operações com cartão de crédito. 2.
A inexistência de prova de descontos acima do limite legal afasta a ocorrência de ilicitude e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, X; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º e 373, I; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 740.473/SP; TJRS, Apelação Cível nº 5003886-28.2022.8.21.0021, Rel.
Des.
Altair de Lemos Junior, j. 26.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ailton Alves da Cruz em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN que, na Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800139-10.2023.8.20.5100, movida contra Banco Agibank S.A., julgou a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Constata-se, pela própria narrativa da exordial, que o Banco demandado respeitou a limitação.
Isso porque o vencimento líquido do autor perfaz a quantia de R$ 1.412,00, logo, a margem máxima para descontos é de R$ 423,60.
Ao analisar o histórico de consignados, verifico que o autor possui quatro contratos consignados com a demandada, que juntos perfazem o importe de R$ 408,61, ou seja, dentro do limite.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1º.
O autor admite as contratações junto à instituição financeira, no entanto, indicou a existência de abusividades nos descontos realizados em seus rendimentos, requerendo a limitação ao percentual de 30% para os consignados.
Concluindo-se, pois, que os descontos realizados pelo réu nos proventos do autor respeitam o limite de 30%, é incabível qualquer indenização e/ou repetição de indébito.
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Irresignada com a sentença, a parte apelante alegou, em síntese, que: a) os documentos constantes nos autos, especialmente os identificados sob os IDs 93949184, 93949180 e 93949182, demonstram que houve descontos superiores à margem consignável de 30%, com valores que ultrapassaram R$ 479,21; b) a conduta do banco recorrido é abusiva, representando prestação de serviço inadequada e insegura, em violação ao Código de Defesa do Consumidor; c) os descontos comprometeram a subsistência do autor, caracterizando danos materiais e morais que devem ser indenizados.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de julgar totalmente procedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas, ocasião em que pugnou pela manutenção do julgado recorrido.
Desnecessária a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do mérito recursal acerca da viabilidade dos descontos em folha de pagamento da parte autora ser limitado em 30% do benefício previdenciário do devedor.
Acerca da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos trabalhadores celetistas e aposentados do INSS, disciplina a Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, considerando-se a redação vigente à época das contratações: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015) Por seu turno, o Decreto n° 3.048/1999 que aprovou o Regulamento da Previdência Social estabelece: Art. 154.
O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Nestes termos, resta evidenciado que os descontos realizados em folha de pagamento devem observar a limitação legal, conforme jurisprudência sedimentada do STJ fundamentando-se na proteção ao salário e na dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III e art. 7º, X): "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é legítima a limitação de descontos de empréstimos consignados a 30% dos vencimentos líquidos do devedor." (STJ – AgRg no AREsp 740.473/SP) No caso dos autos, apesar da parte recorrente argumentar que os empréstimos tomados pelo consumidor com a ré estejam acima do limite legal, tal circunstância não restou provada nos autos, não se desincumbindo o autor do ônus imposto no art. 373, I, do CPC.
Da análise dos documentos acostados, notadamente os de ids.de origem n° 93949184, 93949180 e 93949182, vê-se que estes se constituem, respectivamente, em: planilha do valor total dos empréstimos descontados, produzida unilateralmente pelo autor e sem os respectivos comprovantes; histórico de empréstimo consignado, emitido pelo INSS; histórico de crédito de competência 12/2022, emitido pelo INSS.
Com efeito, compulsando as provas dos autos, é de coadunar com as razões de decidir do magistrado de origem no sentido de que os descontos consignados pelo demandado não superam o limite de 30% da remuneração bruta do promovente.
Pela clareza de seus fundamentos, destaco trecho do julgado singular: “Constata-se, pela própria narrativa da exordial, que o Banco demandado respeitou a limitação.
Isso porque o vencimento líquido do autor perfaz a quantia de R$ 1.412,00, logo, a margem máxima para descontos é de R$ 423,60.
Ao analisar o histórico de consignados, verifico que o autor possui quatro contratos consignados com a demandada, que juntos perfazem o importe de R$ 408,61, ou seja, dentro do limite.
Concluindo-se, pois, que os descontos realizados pelo réu nos proventos do autor respeitam o limite de 30%, é incabível qualquer indenização e/ou repetição de indébito.
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.” Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL.
I.
Caso em exame: Ação ajuizada por servidor público estadual aposentado, objetivando a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% da renda líquida.
A parte autora alegou comprometimento excessivo de sua remuneração, comprometendo o mínimo existencial.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, determinando a limitação dos descontos e fixando honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se os contratos de empréstimo firmados pelo autor com o Banco apelante respeitam os limites de margem consignável e se a condenação da instituição financeira deve ser mantida, considerando-se a alegação de observância da ordem cronológica dos contratos e o cumprimento dos limites legais.
III.
Razões de decidir: Constatou-se que os contratos de mútuo celebrados entre o Banco apelante e a parte autora observaram os limites legais de margem consignável no momento da contratação.
Os descontos realizados respeitaram o percentual permitido, e os valores comprovados estão dentro da margem legal.
A sentença de origem equivocou-se ao imputar ao Banco apelante responsabilidade pela situação financeira global do autor, não tendo sido demonstrada irregularidade específica nos contratos firmados.
Assim, reconheceu-se a inexistência de ato ilícito por parte do Banco apelante e a improcedência da demanda em relação a ele.
Foram redistribuídos os ônus da sucumbência.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso provido para julgar improcedente a demanda em relação ao Banco apelante.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento 50% das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 50% do valor arbitrado na sentença.
Tese: "1.
A limitação de descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% não é aplicável quando os contratos de mútuo firmados respeitam a margem consignável e a ordem cronológica de contratação; 2.
A responsabilidade por endividamento excessivo não pode ser imputada à instituição financeira quando inexistem irregularidades nos contratos firmados." V.
Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STJ, REsp 1.169.334/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2011; STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.09.2015; CPC, arts. 85, §11º, e 487, I; Lei 10.820/2003.
APELAÇÃO PROVIDA POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50038862820228210021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-02-2025) Dessa forma, havendo nítido cumprimento do limite legal previsto e consolidado em jurisprudência, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo o édito vergastado por seus próprios fundamentos.
Diante do resultado da insurgência, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), ficando suspensa a exigibilidade em relação ao requerente em razão da Justiça Gratuita, em conformidade com o art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800139-10.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
16/02/2025 19:57
Recebidos os autos
-
16/02/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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