TJRN - 0800139-10.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 19:26
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:26
Juntada de intimação de pauta
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16/02/2025 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 19:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/12/2024 07:27
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800139-10.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, pela qual se pretende a suspensão imediata dos descontos, tendo em vista que ultrapassam a margem limite de 30% (trinta por cento) dos seus proventos, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, a parte demandada argumentou, em síntese, que efetuou descontos em valor legalmente permitido, não tendo ocorrido qualquer irregularidade nas transações.
O autor apresentou réplica, impugnou as teses apresentadas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
A presente ação foi proposta com o objetivo de limitar os descontos realizados pelo réu, relacionados a quatro contratos consignados descritos na petição inicial e especificados em histórico de crédito, a um máximo de 30 % dos vencimentos da parte autora.
O autor admite as contratações junto à instituição financeira, no entanto, indicou a existência de abusividades nos descontos realizados em seus rendimentos, requerendo a limitação ao percentual de 30% para os consignados.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações em benefícios previdenciários está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1º, que assim dispõe: RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009.O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável RMC de 10% (dez porcento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
Constata-se, pela própria narrativa da exordial, que o Banco demandado respeitou a limitação.
Isso porque o vencimento líquido do autor perfaz a quantia de R$ 1.412,00, logo, a margem máxima para descontos é de R$ 423,60.
Ao analisar o histórico de consignados, verifico que o autor possui quatro contratos consignados com a demandada, que juntos perfazem o importe de R$ 408,61, ou seja, dentro do limite.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartãode crédito em benefícios previdenciários, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do ConselhoNacional de Previdência Social, art. 1º, que assim dispõe:O autor admite as contratações junto à instituição financeira, no entanto indicou a existência de abusividades nos descontos realizados em seus rendimentos, requerendo a limitação ao percentual de 30% para os consignados Concluindo-se, pois, que os descontos realizados pelo réu nos proventos do autor respeitam o limite de 30%, é incabível qualquer indenização e/ou repetição de indébito.
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
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19/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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04/09/2024 13:08
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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04/09/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800139-10.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AILTON ALVES DA CRUZ Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
28/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 07:25
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:53
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 03:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 14:56
Audiência conciliação realizada para 12/12/2023 13:25 3ª Vara da Comarca de Assu.
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12/12/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 13:25, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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13/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 08:22
Audiência conciliação designada para 12/12/2023 13:25 3ª Vara da Comarca de Assu.
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08/11/2023 16:57
Recebidos os autos.
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08/11/2023 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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07/11/2023 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON ALVES DA CRUZ.
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07/11/2023 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 12:42
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:33
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:29
Conclusos para decisão
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20/01/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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