TJRN - 0801007-19.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801007-19.2024.8.20.5143 Polo ativo JOSEFA ELIONEIDE PIRES DE SOUSA Advogado(s): VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
CIRURGIA REALIZADA NA REDE PRIVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por M.
A.
P.
S., representada por sua genitora, J.
E.
P. de S., contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, cujo objeto era o ressarcimento de despesas com cirurgia para correção de braquicefalia realizada na rede privada, no valor de R$ 454.644,58, alegadamente custeada diante da omissão do Estado em realizar o procedimento pelo SUS.
A parte autora também pleiteou indenização por danos morais, fundamentando-se na violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente estatal pode ser responsabilizado pelo custeio de procedimento cirúrgico realizado na rede privada sem comprovação de negativa formal pelo SUS; (ii) estabelecer se houve violação a direitos fundamentais apta a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do Estado pelo direito à saúde está prevista nos arts. 23, II, e 196 da CF/1988, sendo, contudo, condicionada à observância de critérios de razoabilidade, organização sistêmica e disponibilidade orçamentária.
A jurisprudência exige prova robusta de negativa ou omissão estatal para justificar o reembolso de despesas médicas particulares, o que não se verifica nos autos.
A parte autora não comprovou ter protocolado pedido formal do procedimento cirúrgico no SUS, tampouco requereu tratamento via Tratamento Fora de Domicílio (TFD), canal específico para situações excepcionais.
Os documentos acostados limitam-se a laudos e notas fiscais emitidos por profissionais da rede privada, sem comprovar urgência do quadro clínico ou desídia da administração pública.
A ausência de prova da falha na prestação do serviço público inviabiliza a responsabilização do Estado e o reconhecimento do dever de indenizar por danos materiais ou morais.
A atuação jurisdicional deve preservar a isonomia e a organização do SUS, evitando decisões que beneficiem individualmente pacientes que recorrem à rede privada sem esgotar as vias administrativas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede privada exige prova inequívoca de omissão ou negativa formal do SUS em fornecer o tratamento.
A simples alegação de urgência, desacompanhada de comprovação da inexistência de alternativas viáveis na rede pública, não autoriza a responsabilização do ente estatal.
A inexistência de prova de falha na prestação do serviço público inviabiliza a indenização por danos morais decorrente de alegada violação ao direito à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, I; CPC, arts. 85, §11, 373, I, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800969-70.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, Segunda Câmara Cível, j. 22.09.2023, pub. 25.09.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0220.15.001426-8/001, Rel.
Des.
Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível, j. 05.09.2019, pub. 16.09.2019.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da 10a Procuradora de Justiça, Dra.
Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, em conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por M.
A.
P.
S., representada por sua genitora, J.
E.
P. de S., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 31399199, promovida por pelo apelante em desfavor do ente estatal, julgou improcedente o pedido autoral, e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguiu o feito com resolução do mérito (id 31399199).
Em suas razões recursais (id 31399202), a parte autora, ora apelante, sustentou que a gravidade da doença que a acomete justificou a necessidade de realização da cirurgia reconstrutora com urgência.
Explicou que houve tentativa de obter o procedimento pelo SUS, frustrada diante da alegada indisponibilidade de materiais e da demora excessiva, que o procedimento foi realizado mediante empréstimos pessoais, com custo de R$ 454.644,58 (quatrocentos mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo este valor pleiteado a título de danos materiais.
Ressalta que a omissão estatal feriu o direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana, ensejando também reparação por danos morais.
Postula, ao final, a reforma da sentença para condenar o Estado ao ressarcimento das despesas e à indenização por danos morais.
Sem contrarrazões pela parte contrária.
Com vista dos autos, a 10a Procuradora de Justiça, Dra.
Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, atuando em substituição legal ao 13° Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id 31791868). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto, ou não, da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de ressarcimento, pelo Estado do Rio Grande do Norte, dos valores despendidos com o custeio de procedimento cirúrgico para correção de braquicefalia requerido pela autora, ora apelante.
Primeiramente, impende ressaltar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), por meio de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Por sua vez, o art. 196 do mesmo diploma constitucional consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, o qual deve ser assegurado mediante políticas públicas que promovam o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Assim, é inconteste que o ordenamento jurídico impõe ao Poder Público obrigações positivas no tocante à concretização do direito à saúde.
Contudo, essa obrigação não é ilimitada e tampouco pode ser desassociada de critérios que garantam a racionalidade e o equilíbrio do sistema público de atendimento.
Dito isso, compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante alega ter buscado o SUS, mas não logrou obter o atendimento necessário à cirurgia da recorrente em tempo hábil, razão pela qual teria recorrido à rede particular.
Não obstante, ao compulsar os autos, verifica-se que não houve comprovação idônea e suficiente da alegada negativa de atendimento por parte da Administração Pública.
A documentação carreada aos autos, notadamente o ofício expedido pela Secretaria Estadual de Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN), revela que, embora a paciente tenha sido de fato atendida pelo Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL), não há registro de solicitação formal do procedimento cirúrgico nos sistemas próprios da rede pública, tampouco houve qualquer requerimento junto à Coordenação do Tratamento Fora de Domicílio (TFD), canal específico para situações excepcionais como a dos autos (id 31399193).
Portanto, ausente demonstração de omissão do ente público, não se pode concluir pela configuração de falha na prestação do serviço, requisito essencial à responsabilização estatal.
Cumpre destacar que o direito ao reembolso de despesas médicas particulares por entes públicos configura exceção e, como tal, exige prova robusta e inequívoca de que a alternativa privada foi adotada por absoluta necessidade, em virtude de recusa ou inércia injustificada do Poder Público.
A jurisprudência pátria é uniforme nesse sentido, reconhecendo que a simples alegação de urgência, desacompanhada da devida comprovação da negativa do SUS ou da inexistência de alternativa pública viável, não autoriza o ressarcimento pleiteado.
Nesses termos, veja-se o entendimento ora colacionado: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM REDE PARTICULAR.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Ao magistrado não é vetado o indeferimento da prova, desde que hajam elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento.2. É desarrazoado impor o custeio pelo Estado do Rio Grande do Norte de procedimento médico realizado em clínica ou hospital particular, quando a cirurgia também é feita pelo SUS e o paciente não apresenta a mínima comprovação de conduta omissa ou desidiosa em unidade de serviço público.3.
Precedentes do TJMS (APL: 08050904720178120002 MS 0805090-47.2017.8.12.0002, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019).4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800969-70.2020.8.20.5135, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CIRURGIA - REEMBOLSO DE DESPESAS - IMPLANTAÇÃO DE 'STENTS FARMACOLÓGICOS' - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a realização das provas que forem necessárias ao julgamento do mérito e também indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. - Insurgindo-se a requerente contra o julgamento antecipado da lide, mas sem apontar a necessidade de produção de qualquer prova útil à resolução da controvérsia evidenciada nos autos, rejeita-se a tese de nulidade da sentença por cerceamento de direito de defesa. - Constitui a saúde um direito de todos os indivíduos e um dever do Estado, a quem compete implementar políticas sociais e econômicas visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em conformidade com o disposto pelos artigos 6º e 196, da Constituição Federal. - Mostra-se descabida a pretensão autoral de ressarcimento dos valores gastos em procedimento cirúrgico para implantação de 'stents farmacológicos', realizado em rede particular de saúde, quando não demonstrada a existência de determinação judicial neste sentido, notadamente nos casos em que sequer comprovada a recusa do fornecimento do aludido tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. - Não restando evidenciada a prática de qualquer ato ilícito por parte do requerido, não há que se falar na condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0220.15.001426-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 16/09/2019) (Grifos acrescidos).
No presente caso, a parte autora sequer logrou demonstrar que buscou formalmente os serviços da rede pública para viabilizar o procedimento.
Não consta nos autos qualquer registro de protocolo, requerimento, guia médica formalizada, ou negativa administrativa.
Os documentos apresentados restringem-se a laudos médicos (id 31399180), notas fiscais (ids 31399181 e 31399182) e receitas (id 31399180, p. 5) emitidas por profissionais da rede privada, sem sequer comprovar a urgência, o que, por si só, não comprova a alegada desídia estatal.
Assim, acolho as razões de decidir do juízo a quo, destacando o seguinte trecho da sentença recorrida, in verbis: “In casu, não há, nos autos, comprovação acerca da suposta negativa do ente público para a realização do procedimento cirúrgico indicado à infante.
Contrariamente às alegações apresentadas pela autora, a paciente recebeu atendimento da rede pública de saúde, momento no qual obteve a indicação da cirurgia cuja realização seria solicitada mediante Tratamento Fora de Domicílio (TFD) junto à SESAP, conforme as informações prestadas pelo médico especialista em documento acostado ao id nº 140511742.
Entretanto, os documentos comprobatórios acostados aos autos atestam a inexistência da solicitação do fornecimento do procedimento cirúrgico junto à SESAP ou ao núcleo TFD.
Em razão da alegada urgência e inércia do SUS, a demandante decidiu recorrer ao atendimento pela rede particular de saúde para agilizar os exames e o procedimento cirúrgico para correção da Braquicefalia, arcando com os custos do seu tratamento – o que também demonstra a capacidade financeira para arcar com as despesas.
Ademais, como bem ressaltado pela requerida, não restou inequivocamente comprovado que o quadro de saúde da infante se encaixava como urgência/emergência, de modo a impedir a espera em fila.
Importa ressaltar, ainda, que, conforme atesta o documento de id nº 140511742, apresentado pela SESAP, não foi localizada nenhuma inserção/solicitação do procedimento cirúrgico em questão nos sistemas de saúde pública, bem como inexiste requerimento junto ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD) para realização do fluxo e resolução do caso mediante o SUS.
A própria autora, em contato com a SESAP, afirmou que, em razão do diagnóstico tardio de sua filha, procurou agilizar a realização dos exames e da cirurgia as suas custas, consoante orientações médicas.
Em sua defesa, a requerente não se manifestou acerca das alegações aventadas pelo ente requerido, limitando-se a afirmar que foram feitas consultas e pedidos de fornecimento do procedimento cirúrgico junto ao SUS, não sendo realizado devido à ausência de condições.
Acompanhando a exposição fática não se vislumbra o cerceamento de acesso à saúde já que, reitera-se, não houve negativa de atendimento, o que, conforme entendimento jurisprudencial, obsta o deferimento do pleito de ressarcimento.” (Id 31399199).
A propósito, não se desconhece a relevância do direito à saúde e da dramaticidade que, por vezes, envolve situações clínicas de urgência.
Contudo, a atuação jurisdicional deve pautar-se pela observância ao devido processo legal e à isonomia, sob pena de subversão dos princípios que regem o próprio Sistema Único de Saúde, cuja organização impõe, entre outros, o respeito à fila de atendimento.
Desse modo, ao se admitir o ressarcimento de despesas privadas sem a adequada comprovação da falha estatal, corre-se o risco de fomentar desigualdades e comprometer a equidade do acesso à saúde pública, privilegiando quem tem maior capacidade de mobilização e recursos, ainda que por meio de empréstimos, em detrimento de outros que aguardam o atendimento pelo fluxo regular.
Por fim, como bem destacado na r. sentença, o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos formulados.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer da 10a Procuradora de Justiça, Dra.
Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantendo a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, Data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801007-19.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
17/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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12/06/2025 22:04
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:59
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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