TJRN - 0917063-47.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/09/2025 09:57
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ALBUQUERQUE GALVAO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0917063-47.2022.8.20.5001 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DE JEFFERSON DE ALBUQUERQUE GALVÃO ADVOGADOS: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT, na qualidade de substituto processual de Jefferson de Albuquerque Galvão, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que reconheceu a liquidação zero, extinguindo o processo e condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede recursal, determinei a intimação da parte apelante para, “no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos processuais, sob pena de indeferimento do pedido, não tendo havido qualquer manifestação do apelante dentro do prazo concedido, conforme certificado sob o ID 32014483.” Indeferido o pedido de Justiça gratuita, a parte apelante foi intimada para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (ID 32391148), mas não houve atendimento ao chamado (ID 32710081). É o que importa relatar.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do Novo CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso dos autos, como relatado, a parte apelante foi intimada para efetuar o preparo recursal, tendo deixado transcorrer sem manifestação o prazo concedido para tanto.
Assim sendo, em razão da ocorrência de deserção, não conheço do apelo interposto, por ser o mesmo manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
30/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DE JEFFERSON DE ALBUQUERQUE GALVÃO
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28/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ALBUQUERQUE GALVAO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ALBUQUERQUE GALVAO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0917063-47.2022.8.20.5001 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DE JEFFERSON DE ALBUQUERQUE GALVÃO ADVOGADOS: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT, na qualidade de substituto processual de Jefferson de Albuquerque Galvão, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que reconheceu a liquidação zero, extinguindo o processo e condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede recursal, determinei a intimação da parte apelante para, “no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos processuais, sob pena de indeferimento do pedido, não tendo havido qualquer manifestação do apelante dentro do prazo concedido, conforme certificado sob o ID 32014483.
Assim sendo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
16/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:59
Outras Decisões
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25/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ALBUQUERQUE GALVAO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ALBUQUERQUE GALVAO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:15
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:06
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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