TJRN - 0819867-82.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819867-82.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA AUXILIADORA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO, JOEL FERREIRA DE PAULA Polo passivo: BANCO SANTANDER: 90.***.***/0001-42 Advogado(s) do REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Saneamento Trata-se de Ação Declaratória de Débito com Pedidos de Indenização Por Danos Morais e de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional ajuizada por MARIA AUXILIADORA DA SILVA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., onde alega, em resumo, que: a) não celebrou o empréstimo no valor de R$ 18.480,00 com o réu, sendo que o valor não foi creditado em sua conta; b) mesmo assim, o réu incluiu indevidamente seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, causando-lhe danos morais.
Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela antecipada para exclusão do seu nome dos cadastros de restrição de crédito; b) a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, com a condenação do réu a ressarcir os valores descontados; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00; d) a inversão do ônus da prova; e) a nulidade do débito e rescisão do contrato; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A arguiu as seguintes preliminares: ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que: (i) o Contrato de nº 900242154151 trata-se de mera reaverbação do Contrato de nº 242154151 firmado entre as partes em 2022, mantendo todas as condições financeiras e contratuais anteriormente pactuadas; (ii) o banco realizou a devida notificação da reaverbação aos clientes, disponibilizando informações no aplicativo Meu INSS e enviando SMS; (iii) o contrato de origem firmado entre as partes é válido e legal, atendendo aos requisitos de existência, validade e eficácia; (iv) não houve falha na prestação de serviço, dano ou nexo causal que justifiquem a condenação por danos morais; e (v) a autora agiu com litigância de má-fé, devendo ser condenada ao pagamento de multa.
Subsidiariamente, o banco requereu que, em caso de acolhimento do pedido autoral, seja determinada a compensação do valor atualizado creditado em favor da autora. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré reiterou os termos da contestação.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 11/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 07:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:34
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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23/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 1 de February de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
19/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 23:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 15:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/10/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/10/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 09:00
Juntada de procuração
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25/10/2024 09:00
Juntada de Ofício
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24/10/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 05:34
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:27
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:53
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:49
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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04/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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04/09/2024 13:09
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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04/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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04/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
04/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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03/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:58
Juntada de termo
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02/09/2024 14:24
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/10/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819867-82.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA AUXILIADORA DA SILVA Polo passivo: BANCO SANTANDER: 90.***.***/0001-42 Advogado do(a) AUTOR DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - CERN0009131A, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO - RN010949, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN016590 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "(…) a concessão, inaudita altera parte, ou após justificação prévia, da tutela antecipatória, determinando-se a imediata exclusão do nome do ora Peticionário dos registros do SPC - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO e SERASA, bem como qualquer outro cadastro de restrição, devendo o Juízo ainda estipular a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão a ser mensurada por este Juízo;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico que gerou a negativação.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do postulante, advindo da presumida restrição ao crédito, decorrente da inscrição de seu nome nos bancos de dados do SPC, em razão de dívida, reputada como indevida, o que o impede de exercer regularmente atos da vida civil e comercial, particularmente a obtenção de crédito.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua ou se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, no prazo de 5 dias, até ulterior deliberação.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA\SPC para realizar tal exclusão, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2024 14:50
Recebidos os autos.
-
29/08/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:39
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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