TJRN - 0838651-39.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0838651-39.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional relativa à presente fase.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se.
NATAL/RN, 20 de março de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838651-39.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FEITO.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO CONTRÁRIO AO DETERMINADO POR RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA FUNDASE/RN.
ATO ÚNICO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO SE REVESTE DE TRATO SUCESSIVO.
TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0838651-39.2021.8.20.5001 interposto por Maria da Conceição Nascimento Albuquerque em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação Ordinária ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu a prescrição do feito, condenando a parte autora no pagamento das custs processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que restou suspenso em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, no ID 24548484, a parte apelante alega que é “o nulo o ato administrativo que redistribuiu a apelante, não há prescrição na hipótese”.
Aponta que “ainda que V.
Exa. entenda que a nulidade do ato se submete a prescrição, o que se admite apenas por cautela processual, deve-se entender que a prescrição no caso é parcial, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e art. 3º, do Decreto n. 20.910/1932”.
Explica que “não houve motivação na redistribuição da autora retratada na Resolução Interadministrativa nº 583, de 01 de dezembro de 2015, publicada no DOE, de 30.12.2015”.
Requer, ao final, que seja julgado provido o recurso.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 24548488.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 24593203, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a ocorrência da prescrição do direito de demandar da parte autora.
Assim, cumpre averiguar ocorrência da prescrição do direito vindicado no presente caso.
A prescrição de ações contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº 20.910, que tem força de lei, de 06 de janeiro de 1932, o qual dispõe que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (art. 1º).
Sobre a prescrição, José dos Santos Carvalho Filho leciona que “é a perda da oportunidade de formular uma pretensão na via judicial em decorrência da inércia do titular do direito material.
Em outras palavras, não é o direito material que se extingue, mas sim a pretensão à sua tutela, a ser requerida através da ação judicial”.
O mesmo autor acrescenta que “A inércia do titular não provoca a prescrição como penalidade.
O que ocorre é que o tempo faz nascer e consolidar-se outras situações jurídicas contrárias ao direito e desse modo fica o titular do direito material sem condições jurídicas de defendê-lo contra essas novas situações” (Manual de Direito Administrativo – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 1.420).
Volvendo-se ao caso dos autos, a parte apelante alega que suporta enquadramento errôneo decorrente Resolução Interadministrativa nº 583, de 01 de dezembro de 2015, publicada no DOE, de 30.12.2015, o qual seria nulo, de modo que deveria ser enquadrado no Plano de Carreira e Remuneração da FUNDASE/RN, no Nível 10.
Concretamente, por se tratar de ato único, importa considerar o prazo prescricional quinquenal, a contar da publicação da referida Resolução, não se tratando de obrigação de trato sucessivo, que se renovaria mensalmente.
Assim, como bem entendeu o Julgador singular, transcorreu o lapso mencionado, considerando que o ato foi publicado em 2015 e a presente demanda foi proposta em 2021.
Neste sentido já se pronunciou esta Corte de Justiça, a saber: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO DE REDISTRIBUIÇÃO E ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LCE Nº 614/2018.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO.
ATO DE RELOTAÇÃO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO.
DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS ENTRE A TRANSFERÊNCIA DA SERVIDORA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO AO PEDIDO DE RETORNO À LOTAÇÃO DE ORIGEM.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DE PROMULGADA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
SERVIDORA SEM ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADTC) E EFETIVIDADE.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE, MESMO DEPOIS DE INSTITUÍDO O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 1.157 DO STF.
DIREITO AO ENQUADRAMENTO EXCLUSIVO DOS SERVIDORES ESTADUAIS EFETIVOS VINCULADOS À FUNDASE.
APELO DESPROVIDO. (AC nº 0851677-07.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024, p. 17/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
NULIDADE DO ATO DE REDISTRIBUIÇÃO DA AUTORA DA FUNDAC/RN (ATUAL FUNDASE) PARA O QUADRO DE SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA – SEEC/RN E ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DA LCE Nº 614/2018.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONTROVÉRSIA FORMULADA NOS AUTOS QUE ENVOLVE A REVISÃO DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (AC nº 0839925-38.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16/02/2023, p. 23/02/2023) Assim, a sentença apelada que reconheceu a prescrição de fundo de direito, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença exarada. É como voto.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838651-39.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
02/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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