TJRN - 0128685-39.2013.8.20.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:55
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
19/05/2025 23:30
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
26/03/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 08:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
25/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
24/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0128685-39.2013.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO NUNES EXECUTADO: IVANESCK ILANA LIMA DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de renúncia ao patrocínio da presente ação, protocolado no ID 140795179, devendo a secretaria excluir, após a publicação desse despacho, o referido patrono cadastrado nos autos.
Cadastre-se o novo advogado disposto no ID 141845911, com publicação exclusiva, reiterando-se a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o despacho de ID 132765792.
Em seguida, no mesmo prazo, intime-se a executada, por meio da sua advogada, para se manifestar.
Reservo a oportunidade para análise dos demais pedidos, após o cumprimento das diligências anteriores.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão.
P.I.C NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
18/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:00
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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06/12/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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06/12/2024 10:44
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
06/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
05/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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05/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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04/12/2024 16:56
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
04/12/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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28/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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05/11/2024 07:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0128685-39.2013.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO NUNES EXECUTADO: IVANESCK ILANA LIMA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que os presentes autos está fundado em contrato firmado em 2005, no intuito de evitar decisão surpresa, determino a intimação do autor, para se manifesta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Reservo a oportunidade para análise do pedido de inscrição no SERASAJUD, após o cumprimento da diligência anterior.
Em seguida, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão.
P.I.C NATAL/RN, 3 de outubro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
11/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0128685-39.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: IVANESCK ILANA LIMA DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de IVANESCK ILANA LIMA DA SILVA , todos qualificados nos autos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa.
A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC/15: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta.
Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo.
Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos.
Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação.
Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2.
Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3.
Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4.
Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023).
Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN e, em decorrência, determino a redistribuição do feito.
Retifique-se o polo ativo da demanda.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/08/2024 15:57
Declarada incompetência
-
21/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 05:55
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 05:55
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 05:55
Decorrido prazo de CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 05:55
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 04:25
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 04:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 03/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 06:49
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 11:56
Conclusos para despacho
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16/12/2020 03:28
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA em 14/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 03:26
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 14/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 03:26
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 14/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 02:41
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 00:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 14/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 20:14
Recebidos os autos
-
04/06/2020 12:39
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/06/2020 12:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2020 12:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/07/2019 09:28
Concluso para despacho
-
20/05/2019 08:15
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2019 12:24
Relação encaminhada ao DJE
-
16/05/2019 13:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2019 13:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2019 09:46
Mero expediente
-
15/05/2019 11:11
Concluso para despacho
-
12/09/2018 12:25
Processo Suspenso
-
10/09/2018 14:51
Recebimento
-
06/09/2018 11:00
Redistribuição por direcionamento
-
06/09/2018 11:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
05/09/2018 10:33
Remetidos os Autos à Distribuição
-
04/09/2018 08:10
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2018 10:28
Relação encaminhada ao DJE
-
31/08/2018 08:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/08/2018 08:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/08/2018 07:00
Incompetência
-
30/08/2018 09:51
Concluso para despacho
-
27/08/2018 11:28
Recebimento
-
24/08/2018 10:28
Redistribuição por sorteio
-
24/08/2018 10:28
Redistribuição de Processo - Saida
-
23/08/2018 16:51
Remetidos os Autos à Distribuição
-
23/08/2018 16:08
Remetidos os Autos à Distribuição
-
18/07/2018 16:50
Remetidos os Autos à Distribuição
-
18/07/2018 16:29
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2018 07:57
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2018 14:57
Relação encaminhada ao DJE
-
11/04/2018 14:45
Recebimento
-
11/04/2018 14:13
Decisão Proferida
-
10/04/2018 10:19
Concluso para despacho
-
05/04/2018 12:52
Petição
-
07/03/2018 08:54
Audiência Preliminar/Conciliação
-
10/01/2018 11:58
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2018 09:55
Relação encaminhada ao DJE
-
08/01/2018 12:16
Publicação
-
05/01/2018 12:43
Certidão expedida/exarada
-
05/01/2018 12:41
Audiência
-
25/09/2017 08:25
Certidão expedida/exarada
-
22/09/2017 12:02
Relação encaminhada ao DJE
-
21/09/2017 09:22
Mero expediente
-
21/09/2017 08:48
Recebimento
-
20/09/2017 15:03
Mero expediente
-
28/08/2017 10:05
Petição
-
04/08/2017 17:47
Concluso para despacho
-
03/08/2017 11:00
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2017 07:04
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2017 10:54
Relação encaminhada ao DJE
-
14/07/2017 08:32
Publicação
-
14/07/2017 08:31
Petição
-
19/06/2017 07:25
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2017 10:53
Relação encaminhada ao DJE
-
13/06/2017 10:20
Mero expediente
-
13/06/2017 10:16
Recebimento
-
13/06/2017 10:00
Mero expediente
-
24/05/2017 17:43
Concluso para despacho
-
23/05/2017 16:59
Petição
-
12/05/2017 07:42
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2017 12:52
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2017 12:30
Publicação
-
27/04/2017 12:42
Certidão expedida/exarada
-
17/04/2017 08:44
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2017 16:47
Relação encaminhada ao DJE
-
04/11/2016 12:41
Recebimento
-
18/10/2016 18:49
Decisão Proferida
-
27/07/2016 17:20
Concluso para despacho
-
27/07/2016 10:59
Recebido os Autos do Advogado
-
27/07/2016 10:59
Recebimento
-
26/07/2016 09:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/07/2016 08:12
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2016 17:48
Relação encaminhada ao DJE
-
23/06/2016 10:33
Decisão Proferida
-
23/06/2016 10:27
Petição
-
23/06/2016 10:26
Documento
-
02/06/2016 08:35
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2016 13:26
Relação encaminhada ao DJE
-
19/05/2016 12:56
Recebimento
-
18/05/2016 16:01
Mero expediente
-
17/02/2016 12:05
Concluso para despacho
-
01/12/2015 12:09
Recebimento
-
24/11/2015 10:36
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2015 17:18
Relação encaminhada ao DJE
-
23/11/2015 16:36
Publicação
-
14/10/2015 18:23
Documento
-
21/09/2015 14:20
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2015 10:19
Mero expediente
-
10/02/2015 17:27
Concluso para despacho
-
29/01/2015 09:14
Certidão expedida/exarada
-
28/01/2015 18:48
Relação encaminhada ao DJE
-
28/01/2015 15:54
Publicação
-
11/12/2014 10:56
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2014 10:56
Reativação
-
16/07/2014 13:19
Processo Suspenso
-
11/07/2014 08:24
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2014 15:42
Relação encaminhada ao DJE
-
30/06/2014 09:06
Recebimento
-
27/06/2014 10:56
Mero expediente
-
25/06/2014 17:22
Petição
-
10/06/2014 13:57
Concluso para despacho
-
21/03/2014 16:34
Mero expediente
-
16/12/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2013 13:00
Audiência
-
05/12/2013 13:00
Recebimento
-
03/12/2013 13:00
Mero expediente
-
26/11/2013 13:00
Concluso para despacho
-
26/11/2013 13:00
Concluso para despacho
-
04/11/2013 13:00
Recebimento
-
29/10/2013 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/10/2013 13:00
Recebimento
-
23/10/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/09/2013 12:00
Mero expediente
-
24/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
07/08/2013 12:00
Juntada de mandado
-
22/07/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
19/07/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
18/07/2013 12:00
Expedição de documento
-
18/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/07/2013 12:00
Mero expediente
-
15/07/2013 12:00
Recebimento
-
12/07/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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