TJRN - 0821261-95.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 18:29
Juntada de devolução de mandado
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18/03/2025 13:09
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 17:41
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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02/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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26/11/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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24/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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29/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821261-95.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 Ré(u)(s): FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: THALIS GOMES DE FREITAS - RN15696 DESPACHO: Inicialmente torno sem efeito o despacho com ID 128524208, haja vista a especialdade do procedimento.
Devidamente citado e intimado, certificou a secretaria deste Juízo que decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha comprovado o pagamento da dívida descrita na inicial ou ofertado embargos.
A teor do art. 701, § 2º, do CPC/2015, “Constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Assim, intime(m)-se o(a) devedor(a)(s), pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas, se houver.
Advertindo-o que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10% nos termos do art. 523, § 1º do novo Código de Processo Civil.
Proceda-se a alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença.
INDEFIRO, neste momento processual, o pedido com ID 131797007.
Int.
Mossoró/RN, 9 de outubro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2024 09:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 07:58
Conclusos para decisão
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08/10/2024 06:10
Decorrido prazo de THALIS GOMES DE FREITAS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:10
Decorrido prazo de THALIS GOMES DE FREITAS em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821261-95.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 Ré(u)(s): FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: THALIS GOMES DE FREITAS - RN15696 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA DO DEMANDADO.
Noutra quadra, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação, e a oportunidade de manifestação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto a parte autora para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverá estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
09/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 10:25
Juntada de devolução de mandado
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26/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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13/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
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07/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:02
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 10:56
Outras Decisões
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24/01/2023 14:19
Conclusos para despacho
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28/12/2022 17:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 17:44
Juntada de custas
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01/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:35
Juntada de custas
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09/11/2022 22:35
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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09/11/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 04:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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