TJRN - 0801461-93.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:47
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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03/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801461-93.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: RUA BOA VENTURA DE SA, 281 A, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: EDEILSON DAMIAO OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: RUA DR JOSE INACIO F.BARROS, 347, PASSA E FICA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de EDEILSON DAMIAO OLIVEIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Após a citação da parte executada, o Município exequente peticionou no evento nº 101293950 informando a quitação da dívida fiscal objeto desta demanda. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Conforme disciplina o art. 156, inciso I, do CTN, o crédito tributário se extingue pelo pagamento.
Por seu turno, preceitua o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
Assim, evidenciada a quitação do débito fiscal objeto desta demanda com reconhecimento por parte do credor, necessária a extinção da execução.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, na forma do art. 156, inciso I, do CTN c/c art. 924, inciso II, do CPC, ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de EDEILSON DAMIÃO OLIVEIRA DOS SANTOS.
Outrossim, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o Trânsito em Julgado, proceda-se, quanto às custas processuais, conforme determina o Código de Normas Judicial e, após, inexistindo pendências no feito, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais e de rotina. , salientando as partes que, possível pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado via sistema PJe, conforme disposição do art. 2º, da Portaria nº 392/2014-TJ.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
04/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição de extinção
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03/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição de extinção
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12/05/2023 13:30
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/11/2022 18:46
Conclusos para decisão
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16/11/2022 18:46
Conclusos para decisão
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16/11/2022 13:34
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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18/09/2022 18:21
Decorrido prazo de EDEILSON DAMIAO OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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05/09/2022 08:03
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 20:13
Conclusos para despacho
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29/03/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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