TJRN - 0802678-12.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição incidental
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23/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802678-12.2024.8.20.5100 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo Ativo: EDICARLA DOS SANTOS BARBOSA Polo Passivo: Augusto Cesar da Costa Leonês registrado(a) civilmente como Augusto Cesar da Costa Leonês ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de intimação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço ou requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:32
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 10:29
Juntada de diligência
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12/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - 0802678-12.2024.8.20.5100 Partes: EDICARLA DOS SANTOS BARBOSA x Augusto Cesar da Costa Leonês DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por EDICARLA DOS SANTOS BARBOSA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, pelos quais requer, em pedido liminar, a desconstituição da penhora incidente no imóvel sito à Rua Tercília Barreto Ramos, 480, Centro, Carnaubais/RN, Cep. 59.665-000.
Alega, sobretudo, não ser parte ré na ação principal (processo de n. 0101642-48.2018.8.20.0100, em trâmite perante este Juízo), assim como sê-lo bem de família e, portanto, impenhorável.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Juntou procuração e documentos.
Instada a fornecer documentos acerca da situação de pobreza sustentada, a parte cumpriu a diligência a contento (ID125335271).
Emenda à inicial procedida no ID. 126498089.
Determinada a citação do embargado antes da análise do pedido de urgência formulado, bem como concedida a Justiça Gratuita à embargante (ID130211671).
Impugnação aos embargos no ID.132520549, desacompanhada de documentos.
Réplica no ID133915872.
Após, vieram-me conclusos.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (art. 300, §3º do CPC). No caso concreto, tendo em vista que a parte embargante comprovou sua qualidade de terceiro de boa fé, através da documentação acostada (ID126498089), verifico que há o preenchimento do requerido probabilidade do direito vindicado.
Quanto ao perigo de dano, também se mostra presente, eis que, penhorado o imóvel e sobrevindo qualquer ato de alienação do mesmo, haverá irreversível prejuízo à embargante, notadamente quando se considera a alegação de impenhorabilidade por sê- lo bem de família. Às vistas de tais considerações, DEFIRO, em parte, o pedido liminar, de modo a sobrestar quaisquer atos executórios sobre o bem imóvel objeto de penhora, com fulcro no poder geral de cautela, nos termos do art. 297 do CPC.
Suspenda-se a ação de execução acima mencionada, até julgamento final dos presentes embargos, ou ulterior deliberação deste juízo, apensando-se os presentes autos à ação principal.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Suspenda-se a ação n. 0101642-48.2018.8.20.0100 perante o PJE.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
04/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/11/2024 18:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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26/11/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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25/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:40
Publicado Citação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802678-12.2024.8.20.5100 Classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: EDICARLA DOS SANTOS BARBOSA Réu: Augusto Cesar da Costa Leonês registrado(a) civilmente como Augusto Cesar da Costa Leonês DESPACHO Diante das especificidades da causa, em que entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
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13/08/2024 03:47
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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