TJRN - 0811466-86.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811466-86.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA SANZIA DE PONTES e outros Advogado(s): Polo passivo FLAVIO ALEX DOS SANTOS Advogado(s): ALEIKA DA SILVA NOBREGA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
RENÚNCIA DO ADVOGADO, ACOMPANHADA DA CIÊNCIA DA PARTE.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL PARTILHADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação de divórcio litigioso, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.
A recorrente sustenta a nulidade do título executivo e a impossibilidade de prosseguimento da execução, sob o argumento de cerceamento de defesa e ausência de comprovação documental da propriedade do imóvel partilhado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação da parte para regularização de sua representação processual após a renúncia de seu advogado; e (ii) estabelecer se a inexistência de prova documental da propriedade do imóvel partilhado afeta a validade do título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria alegada pode ser conhecida de ofício pelo juiz e sua apreciação prescinde de dilação probatória. 4.
A renúncia do advogado da agravante observou o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, tendo sido comprovada a notificação da parte pelo patrono que renunciou ao mandato, tornando desnecessária sua intimação pelo juízo. 5.
A ausência de constituição de novo advogado, sem justificativa plausível, não configura cerceamento de defesa, sendo ônus da parte promover sua regularização processual. 6.
O título executivo partilhou os direitos possessórios sobre o imóvel, não exigindo a comprovação documental da propriedade para sua validade. 7.
A improcedência dos embargos de terceiros opostos por suposta proprietária do imóvel reforça a legitimidade do título executivo. 8.
A rediscussão do mérito da sentença transitada em julgado deve ser realizada por meio de ação rescisória, não sendo cabível na via da exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação da parte para constituição de novo advogado não é necessária quando comprovada sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato. 2.
A exceção de pré-executividade não é meio adequado para rediscutir questões já decididas em sentença transitada em julgado. 3.
A validade do título executivo não depende da comprovação documental da propriedade do imóvel quando a partilha recai sobre direitos possessórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; STJ, AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; STJ, REsp 1.696.916/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Maria Sânzia de Pontes em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0100983-42.2015.8.20.0133, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora recorrente.
Em suas razões recursais, a agravante esclarece que versa o feito de origem sobre “(…) pedido de cumprimento da sentença ajuizado por Flávio Alex dos Santos, este objetivando se imitir na posse de imóvel situado na Rua Luiz Barbosa, nº 66, Centro, Tangará/RN, argumentando que fora proferida sentença judicial em ação de divórcio estabelecendo que o referido bem deve ser partilhado entre ele e a agravante, na proporção de 50% para cada”.
Narra, em seguida, que “(...) apresentou Exceção de Pré-Executividade com pedido de suspensão dos atos executórios haja vista a existência de vício insanável na sentença, proferida sem qualquer comprovação documental de que o imóvel pertence de fato às partes”.
Alega, também, que teve seu direito de defesa cerceado, na fase de conhecimento da lide de origem, uma vez que foi juntada renúncia pelo advogado que atuava em favor da ora agravante, não tendo havido, por sua vez, a intimação da parte para que promovesse a regularização de sua representação.
Defende que “(...) uma vez verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juízo deveria ter suspendido o processo e designado prazo razoável para que fosse sanado o vício, conforme preza o art. 76 do CPC”.
Alega, adiante, que “(...) o imóvel reivindicado nunca foi e nem é de propriedade das partes, em realidade pertence a terceira pessoa, tendo sido, inclusive, protocolados, apensos ao processo, embargos de terceiro em favor de JOANA DARC FELIX DE PONTES, proprietária do bem discutido”.
Requer, assim, que seja concedida a antecipação da tutela recursal, para “(...) determinar a SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS, até julgamento final do presente agravo de instrumento”.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, “(...) a fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade do título executivo e suspendendo-se a execução instaurada”.
Junta documentos em anexo.
Nos termos do Despacho de ID Num. 26723955, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, reservando-se o então Relator no direito de apreciar o pedido da medida liminar após a apresentação de resposta pelo recorrido.
Contrarrazões acostadas no ID Num. 27366985, pugnando, em suma, pelo desprovimento do agravo.
Em decisão de ID Num. 27821224, restou indeferido o pedido de efeito ativo ao recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Consoante se depreende do caderno processual, a agravante busca a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença, oriundo de ação de divórcio litigioso.
Sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo e a impossibilidade de prosseguimento da execução, alegando cerceamento de defesa e ausência de comprovação documental da propriedade do imóvel objeto da partilha.
Contudo, não lhe assiste razão.
A exceção de pré-executividade, como é cediço, somente é cabível quando se verificam, cumulativamente, dois requisitos essenciais: (i) que a matéria alegada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e (ii) que sua apreciação prescinda de dilação probatória.
In casu, a recorrente defende a existência de vício insanável no título executivo objeto do cumprimento de origem, uma vez demonstrado o seu cerceamento de defesa ante a ausência de advogado habilitado nos autos.
Ocorre que, ao revés do alegado pela ora agravante, depreende-se que a renúncia do seu causídico observou o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, tendo a parte, no entanto, deixado de constituir novo representante legal.
Nesse passo, como bem pontuado pelo julgador de primeira instância, cujos fundamentos me filio: “A ré foi citada pessoalmente (ID 72095751, p. 08) no processo de conhecimento e compareceu à audiência de mediação acompanhada pelo advogado, inclusive este mesmo apresentou contestação – ID 72095753.
Ademais, ao ID 72095755 há comunicação de renúncia de mandato por este mesmo advogado, assinada de punho próprio pela Sra.
Maria Sânzia Pontes.
Ressalta-se que é desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN , Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017.
Uma vez não constituído advogado, sendo parte ré, o processo prosseguirá no regular feito, independente de intimação da parte requerida”.
Desse modo, resta descabida a pretensão da agravante de que seja reconhecido o cerceamento de defesa, uma vez que é dever da parte regularizar sua representação, o que não foi providenciado pela recorrente sem qualquer aparente justificativa.
Outrossim, não se vislumbra a plausibilidade do direito da recorrente quanto à sua alegação de ausência de comprovação da propriedade do imóvel objeto da partilha, tendo em vista que o que foi partilhado, no título executado, foram os direitos possessórios relativos ao bem, questão essa amplamente examinada durante a fase de conhecimento da demanda.
Ademais, a despeito dos argumentos recursais no sentido de que o imóvel reivindicado não é de propriedade dos litigantes, verifica-se que os Embargos de Terceiros de nº 0800561-46.2024.8.20.5133, mencionado pela agravante, foi julgado improcedente, o que reforça a legitimidade do título executivo.
Por fim, conforme bem consignado no r. decisum, é certo que “(...) irresignações meritórias em desfavor de coisa julgada devem ser objeto de eventual ação rescisória", não sendo passíveis de apreciação por meio de exceção de pré-executividade.
Destarte, não vislumbro qualquer reparo na decisão recorrida, devendo a mesma ser confirmada nesta instância.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterado o r. decisum. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811466-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
09/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de ciência
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12/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 08:41
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0811466-86.2024.8.20.0000 Agravante: Maria Sânzia de Pontes Defensor Público: Eric Luiz Martins Chacon Agravado: Flávio Alex dos Santos Advogada: Aleika da Silva Nóbrega (OAB/RN 8170) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Maria Sânzia de Pontes em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0100983-42.2015.8.20.0133, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora recorrente.
Em suas razões recursais, a agravante esclarece que versa o feito de origem sobre “(…) pedido de cumprimento da sentença ajuizado por Flávio Alex dos Santos, este objetivando se imitir na posse de imóvel situado na Rua Luiz Barbosa, nº 66, Centro, Tangará/RN, argumentando que fora proferida sentença judicial em ação de divórcio estabelecendo que o referido bem deve ser partilhado entre ele e a agravante, na proporção de 50% para cada”.
Narra, em seguida, que “(...) apresentou Exceção de Pré-Executividade com pedido de suspensão dos atos executórios haja vista a existência de vício insanável na sentença, proferida sem qualquer comprovação documental de que o imóvel pertence de fato às partes”.
Alega, também, que teve seu direito de defesa cerceado, na fase de conhecimento da lide de origem, uma vez que foi juntada renúncia pelo advogado que atuava em favor da ora agravante, não tendo havido, por sua vez, a intimação da parte para que promovesse a regularização de sua representação.
Defende que “(...) uma vez verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juízo deveria ter suspendido o processo e designado prazo razoável para que fosse sanado o vício, conforme preza o art. 76 do CPC”.
Aduz, adiante, que “(...) o imóvel reivindicado nunca foi e nem é de propriedade das partes, em realidade pertence a terceira pessoa, tendo sido, inclusive, protocolados, apensos ao processo, embargos de terceiro em favor de JOANA DARC FELIX DE PONTES, proprietária do bem discutido”.
Requer, assim, que seja concedida a antecipação da tutela recursal, para “(...) determinar a SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS, até julgamento final do presente agravo de instrumento”.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, “(...) a fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade do título executivo e suspendendo-se a execução instaurada”.
Juntou documentos.
No Despacho ID Num. 26723955 foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, reservando-se este Relator em apreciar o pedido da medida liminar após a apresentação de resposta pelo recorrido.
Contrarrazões acostadas no ID Num. 27366985, pugnando, em suma, pelo desprovimento do agravo.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, observo, em análise perfunctória, que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Com efeito, consoante se depreende do caderno processual, a recorrente defende a existência de vício insanável no título executivo objeto do cumprimento de origem, uma vez demonstrado o seu cerceamento de defesa ante a ausência de advogado habilitado nos autos.
Ocorre que, ao revés do alegado pela ora agravante, depreende-se que, a princípio, a renúncia do seu causídico nos autos de origem observou o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, tendo a parte, no entanto, deixado de constituir novo representante legal.
Com efeito, como bem pontuado pelo julgador de primeira instância, cujos fundamentos acolho: “A ré foi citada pessoalmente (ID 72095751, p. 08) no processo de conhecimento e compareceu à audiência de mediação acompanhada pelo advogado, inclusive este mesmo apresentou contestação – ID 72095753.
Ademais, ao ID 72095755 há comunicação de renúncia de mandato por este mesmo advogado, assinada de punho próprio pela Sra.
Maria Sânzia Pontes.
Ressalta-se que é desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN , Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017.
Uma vez não constituído advogado, sendo parte ré, o processo prosseguirá no regular feito, independente de intimação da parte requerida”.
De igual modo, não se vislumbra, nesta seara prefacial, a probabilidade do direito da agravante quanto à sua alegação de ausência de comprovação da propriedade do imóvel objeto da partilha, uma vez que o que foi partilhado, no título executado, foram os direitos possessórios relativos ao bem, questão essa amplamente examinada durante a fase de conhecimento da demanda.
Ademais, conforme consignado no decisum, “(...) irresignações meritórias em desfavor de coisa julgada devem ser objeto de eventual ação rescisória".
Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratarem-se de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento definitivo do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito ativo ao agravo.
Considerando que já houve a intimação da parte contrária, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes,retornando o feito conclusos em seguida.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, 4 de novembro de 2024.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
06/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0811466-86.2024.8.20.0000 Agravante: M.
S. de P.
Defensor Público: Eric Luiz Martins Chacon Agravado: F.
A. dos S.
Advogada: Aleika da Silva Nóbrega (OAB/RN 8170) Relator: Luiz Alberto Dantas Filho - Juiz Convocad DESPACHO.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, reservo-me no direito de apreciar o pedido da medida liminar após a apresentação de resposta da parte agravada.
Intimar o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, retornando o feito concluso em seguida. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publicar.
Intimar.
Natal, 02 de setembro de 2024.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
05/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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