TJRN - 0130757-67.2011.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0130757-67.2011.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR DE AQUINO FIRMINO EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por LINDOMAR DE AQUINO FIRMINO em face da EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA.
No curso do feito, foi realizada penhora online de dinheiro em conta bancária da parte executada, tendo tal parte sido devidamente intimada desse ato.
Não resta pendente de análise qualquer impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada. É o relatório.
O artigo 924, II do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No procedimento do cumprimento de sentença, dever-se-á observar, no que couber, as normas previstas para o procedimento de execução, conforme art. 513 do CPC/15.
No caso em exame, realizado o bloqueio via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, a indisponibilidade da quantia foi convertida em penhora, não pendendo de análise qualquer impugnação apresentada pela parte executada, de modo que tal fato configura o pagamento do débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com base no 924, II c/c art. 513, caput, ambos do CPC/15, e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2022 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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29/08/2022 11:57
Recebidos os autos
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29/08/2022 11:57
Juntada de termo
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12/08/2021 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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13/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
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04/05/2021 00:35
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:05
Decorrido prazo de LINDOMAR DE AQUINO FIRMINO em 03/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 19:42
Outras Decisões
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20/03/2021 00:25
Decorrido prazo de CECILIA DE ARAUJO CAMPOS em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 17:27
Conclusos para decisão
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19/03/2021 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 01:18
Decorrido prazo de DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS em 08/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 00:24
Decorrido prazo de CECILIA DE ARAUJO CAMPOS em 08/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 08/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 12:00
Recurso Especial não admitido
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17/06/2020 16:22
Conclusos para decisão
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17/06/2020 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 19:31
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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28/03/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 18:24
Conclusos para decisão
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25/03/2020 18:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 08:43
Recebidos os autos
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11/03/2020 08:43
Conclusos para despacho
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11/03/2020 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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