TJRN - 0806814-63.2021.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806814-63.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PEPPER'S HALL LTDA - ME, FELIPE BEZERRA DE ABREU DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 10(dez) dias, sobre a impugnação a penhora (ID 162920021).
P.I.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 12:16
Juntada de diligência
-
04/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:37
Outras Decisões
-
22/05/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806814-63.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PEPPER'S HALL LTDA - ME, FELIPE BEZERRA DE ABREU DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de pesquisa ao SERPJUD, uma vez que esta unidade jurisdicional não possui acesso ao mencionado sistema.
Considerando que o imóvel descrito em retro petição possui diversas restrições pretéritas, entre ordens de indisponibilidades e penhoras efetivadas, intime-se o exequente para esclarecer a possibilidade de êxito da medida pretendida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 04:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 13:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 04:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 20:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0806814-63.2021.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco do Brasil S/A PEPPER'S HALL LTDA - ME e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806814-63.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PEPPER'S HALL LTDA - ME, FELIPE BEZERRA DE ABREU DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos certidão de registro atualizada do imóvel descrito em retro petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 9 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 05:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0806814-63.2021.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco do Brasil S/A PEPPER'S HALL LTDA - ME e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 08:10
Juntada de devolução de mandado
-
19/03/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806814-63.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PEPPER'S HALL LTDA - ME, FELIPE BEZERRA DE ABREU DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos elementos comprobatórios que evidenciem a titularidade do veículo descrito em retro petição, no prazo de 10 (dez) dias, porquanto da pesquisa ao RENAJUD não fora localizado o referido bem.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 07:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 07:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806814-63.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PEPPER'S HALL LTDA - ME, FELIPE BEZERRA DE ABREU DESPACHO Vistos, etc.
Requer a parte exequente a penhora do imóvel descrito em ID 135854317.
Todavia, a certidão de registro anexada (ID 139791745) evidencia a existência de ônus advindo da constituição de cédula de crédito bancário, sendo o imóvel dado em hipoteca, além das indisponibilidades oriundas do sistema CNIB indicadas.
Com efeito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se há viabilidade jurídica e financeira apta a credenciar o pedido à exame.
P.I.
NATAL/RN, 10 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806814-63.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PEPPER'S HALL LTDA - ME, FELIPE BEZERRA DE ABREU DESPACHO Vistos etc.
Defiro parcialmente o pedido formulado pelo exequente, concedendo-lhe o prazo suplementar de 10 (dez) dias, para cumprimento da determinação em id n.º 135915279.
P.I.
NATAL/RN, 13 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 17:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 16:49
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
06/12/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/12/2024 16:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:41
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
03/12/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
03/12/2024 10:43
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
03/12/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
03/12/2024 09:45
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
03/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:08
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
28/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
25/11/2024 04:04
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
25/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806814-63.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PEPPER'S HALL LTDA - ME, FELIPE BEZERRA DE ABREU DESPACHO Defiro o pedido formulado na petição retro.
Concedo ao exequente , o prazo de 15(quinze) dias, para que cumpra o ordenado no despacho do ID 135915279.
P.I.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
23/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
22/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:45
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806814-63.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PEPPER'S HALL LTDA - ME, FELIPE BEZERRA DE ABREU DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos certidão de registro atualizada do imóvel descrito em retro petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 11 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 03:44
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0806814-63.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: PEPPER'S HALL LTDA - ME e outros DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que infrutífera a tentativa de penhora online, não havendo êxito nas diligências empreendidas, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados PEPPER'S HALL LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-60 e FELIPE BEZERRA DE ABREU - CPF: *11.***.*36-20, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:38
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
06/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:07
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 20:18
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0806814-63.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: PEPPER'S HALL LTDA - ME e outros DECISÃO Vistos, etc.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome dos executados PEPPER'S HALL LTDA - ME e FELIPE BEZERRA DE ABREU e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:51
Outras Decisões
-
01/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:34
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/10/2024 10:25
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/10/2024 06:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 04:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806814-63.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PEPPER'S HALL LTDA - ME, FELIPE BEZERRA DE ABREU DESPACHO Vistos, etc.
Previamente à apreciação da retro petição, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 8 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:41
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806814-63.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PEPPER'S HALL LTDA - ME, FELIPE BEZERRA DE ABREU DESPACHO Concedo ao exequente, o prazo de 15(quinze) dias, para cumprimento do ordenado no despacho do ID 131312105.
P.I.
NATAL/RN, 30 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:48
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0806814-63.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PEPPER'S HALL LTDA - ME, FELIPE BEZERRA DE ABREU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:13
Outras Decisões
-
28/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:32
Decorrido prazo de FELIPE BEZERRA DE ABREU em 31/07/2024.
-
09/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:35
Decorrido prazo de FELIPE BEZERRA DE ABREU em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:29
Decorrido prazo de FELIPE BEZERRA DE ABREU em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:33
Processo Desarquivado
-
27/01/2023 13:36
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 06:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 20:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/10/2022 22:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:20
Juntada de custas
-
20/09/2022 10:07
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 08:40
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:04
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 04:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
14/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
09/08/2022 02:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/07/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/07/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 06:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 05:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 01:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 04:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 06:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 06:32
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 20:31
Outras Decisões
-
20/02/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 01:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 06:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 21:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:12
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/11/2021 01:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 18:22
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
28/08/2021 00:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2021 09:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 21:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 19:53
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 17:03
Outras Decisões
-
01/02/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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