TJRN - 0811558-64.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 11:11
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA ALEXANDRINA NETA MAIA em 03/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0811558-64.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO.
AGRAVADO: FRANCISCA ALEXANDRINA NETA MAIA.
ADVOGADO: DR.
KLINTON CORREIA ROCHA.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e outro em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com pedido de restituição de parcelas vincendas, e indenização por danos morais de nº 0838883-22.2019.8.20.5001 a qual determina novo agendamento para realização da perícia judicial.
Os recorrentes alegam que muito embora o ato impugnado tenha sido denominado “despacho” trata de decisão, uma vez que possui conteúdo decisório.
Afirma que a agravada não compareceu no dia e horários agendados para perícia, apenas tendo apresentado solicitação para reagendamento sem a apresentação de qualquer documentação idônea a atestar a impossibilidade de comparecimento.
Aduz que o requerimento para reagendamento da perícia somente foi apresentado uma semana após a data designada para realização do ato.
Aponta que a parte autora, ora agravada, ajuizou a demanda nesta capital por mera liberalidade, pois não há nenhum impeditivo legal para o ajuizamento da demanda em seu domicílio.
Assevera que “se a agravante não justificou de forma satisfatória a ausência ao ato anterior, fica preclusa a produção de tal prova, devendo ser reformada a decisão que determinou o agendamento de nova perícia.” Discorre acerca da concessão do efeito suspensivo no caso dos autos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Com efeito, não consta do art. 1.015 do Código de Processo Civil tal hipótese para a interposição de agravo de instrumento.
Em que pese o recorrente argumentar que o despacho recorrido seria impugnável pela presente via recursal por ostentar cunho decisório, a simples leitura que se faz de referido expediente não permite tal compreensão.
Com efeito, limita-se o julgador a deferir o pedido da parte agravada para realizar novo agendamento da perícia na forma presencial, uma vez que acolhido pelo juízo de origem os motivos pelos quais a parte informou a impossibilidade de comparecimento a data anteriormente agendada.
Sendo assim, não há como afastar a compreensão de que o expediente impugnado se trata de mero despacho, sobretudo em razão do seu teor ser apenas o reaprazamento de perícia, ato essencial para o deslinde do feito.
Tratando-se, portanto, o objeto do presente agravo de instrumento de despacho, cumpre aplicar a regra contida no art. 1.001 do Código de Processo Civil, de que dos despachos não cabe recurso.
Ademais, o art. 1.015 do Código de Processo Civil, apresenta um rol taxativo das decisões impugnáveis através do recurso de agravo de instrumento, apenas sendo possível a sua mitigação quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 988 do STJ.
Logo, não constando em referido rol a situação tratada nos presentes autos, e não se verificando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sobretudo em razão do reaprazamento da perícia não trazer nenhum prejuízo às partes, entendo incabível a impugnação da decisão através do presente recurso.
Ante exposto, ante a manifesta inadmissibilidade deste recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de agravo de instrumento interposto.
Decorrido o prazo para eventual recurso, com as cautelas devidas, proceda a Secretaria Judiciária, com a baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
04/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:20
Negado seguimento a Recurso
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30/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:13
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:33
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA ALEXANDRINA NETA MAIA em 08/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811558-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO AGRAVADO: FRANCISCA ALEXANDRINA NETA MAIA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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