TJRN - 0859926-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:47
Decorrido prazo de GEORGE NACRE BARBOSA em 15/09/2025 23:59.
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06/09/2025 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 22:39
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 14:31
Decorrido prazo de executada em 18/06/2025.
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07/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2025 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859926-39.2024.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: GEORGE NACRE BARBOSA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de GEORGE NACRE BARBOSA, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id. 140570504, transitada em julgado, sendo o valor total de R$180.034,61 (cento e oitenta mil e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados da dívida exequenda (Id. 142741327).
Deste modo, RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no Id. 142741326, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: À secretaria retifique a classe processual da demanda perante o PJE.
INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:39
Classe retificada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:03
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de GEORGE NACRE BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GEORGE NACRE BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859926-39.2024.8.20.5001 Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: GEORGE NACRE BARBOSA S E N T E N Ç A BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “Ação de Cobrança” em desfavor de GEORGE NACRE BARBOSA, igualmente qualificado.
Alega, em suma, que as partes firmaram o contrato de nº 7692990, na data de 29/08/2022 , através da agência 00891 conta 0001517 no valor de R$ 125.262,00 (Cento e Vinte e Cinco Mil, Duzentos e Sessenta e Dois Reais), com parcelas no valor de R$ 1.000,00 ( Um Mil Reais) cada uma.
Afirma ainda que, desde 28/06/2023, a parte requerida quedou-se inadimplente com os pagamentos, totalizando o valor de R$ 151.617,05 (Cento e Cinquenta e Um Mil, Seiscentos e Dezessete Reais, e Cinco Centavos).
Narrou que, vem empenhando esforços para resolução do presente conflito de forma amigável, todavia, sem sucesso.
Pugnou pela condenação do demandado ao montante atualizado de R$ 151.617,05 (Cento e Cinquenta e Um Mil, Seiscentos e Dezessete Reais, e Cinco Centavos), além de custas e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 131617566).
Citado (Id. 136423841), o requerido não apresentou contestação (ID 139859628). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, DECRETO a revelia do demandado, na forma do art. 344 do CPC, porquanto, apesar de citado, não apresentou contestação nos autos (ID 139859628).
Consigne-se que a revelia autoriza o julgamento antecipado da lide, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo Estatuto.
Na verdade, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, restaram provadas as assertivas do demandante, no que diz respeito à celebração de contrato de abertura de conta e contratação de empréstimo (Ids. 130279478 e 130279477), além a inadimplência do demandado.
Importa mencionar que a inadimplência do requerido é um contexto que ele teria como refutar, caso tivesse comparecido em juízo e apresentado a comprovação de pagamento do valor cobrado, ou mesmo questionado o valor que foi informado em razão da dívida.
Nesse particular, o demandado preferiu permanecer silente, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pelo autor à exordial.
Descumprida a avença, resta ao demandado cumprir com as obrigações financeiras pendentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 151.617,05 (Cento e Cinquenta e Um Mil, Seiscentos e Dezessete Reais, e Cinco Centavos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do dia 16/08/2024 (um dia após a data da planilha feita pelo autor e utilizada por este Juízo), conforme encargos previstos contratualmente.
CONDENO o demandado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:26
Decorrido prazo de ré em 12/12/2024.
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de GEORGE NACRE BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:38
Decorrido prazo de GEORGE NACRE BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 23:45
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/12/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/12/2024 13:42
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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04/12/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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17/11/2024 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859926-39.2024.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: GEORGE NACRE BARBOSA D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859926-39.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: GEORGE NACRE BARBOSA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA.
Portanto, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis Não Especializadas desta Comarca.
NATAL /RN, 4 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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05/09/2024 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:38
Outras Decisões
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04/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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