TJRN - 0811623-59.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811623-59.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE CARLOS VASCONCELOS FERREIRA Advogado(s): BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada sob a alegação de excesso de execução por suposta cumulação de juros remuneratórios e juros de mora.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
 
 Admissibilidade da exceção de pré-executividade em matéria que exige dilação probatória.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ; 4.
 
 Alegação de excesso de execução não evidenciada de plano, tornando inviável a via processual eleita; 5.
 
 Decisão agravada mantida por outros fundamentos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: 6.Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: "A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para discutir alegação de excesso de execução que demande dilação probatória, devendo a parte executada demonstrar de plano o excesso alegado para viabilizar seu acolhimento." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803 e 784; STJ, REsp 1717166/RJ; TJRN, AI 0805769-84.2024.8.20.0000; TJRN, AI 0813177-29.2024.8.20.0000.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS VASCONCELOS FERREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0908342-09.2022.8.20.5001, que indeferiu a exceção de pré-executividade por não vislumbrar o excesso de execução apontado pelo excipiente, ora agravante.
 
 Nas razões recursais, o agravante defende a existência de excesso de execução considerando a incidência de novos juros remuneratórios sobre cada uma das parcelas de inadimplemento.
 
 Esclarece que os juros remuneratórios não podem ser novamente cobrados em hipótese de inadimplência, sob pena de haver dupla remuneração.
 
 Por fim, requer o provimento do recurso.
 
 Intimada, a parte recorrida não apresentou manifestação no prazo legal, consoante certidão de Id 27460476.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça (Id 27497871), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
 
 Cinge-se o mérito recursal em analisar a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade.
 
 Não merecem prosperar os argumentos do presente agravo de instrumento.
 
 Nas razões recursais, a parte agravante defende que restou caracterizada o excesso de execução considerando que o exequente promoveu a cobrança cumulada de juros remuneratórios com juros de inadimplência, configurando dupla remuneração.
 
 De início, conforme jurisprudência do STJ a exceção de pré-executividade somente é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória.
 
 Registre-se que para a exceção de pré-executividade ser conhecida e acolhida é essencial a observância dos requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, simultaneamente, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
 
 Trago à colação julgado do STJ neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
 
 A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
 
 Precedentes. 3.
 
 Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) O julgador a quo rejeitou a exceção de pré-executividade por considerar que “não há óbice à cumulação da cobrança de juros de mora sobre o valor principal com juros remuneratórios, desde que previsto em contrato, conforme se observa nos presentes autos.” Frise-se que deveria a parte executada demonstrar, de plano, o excesso de execução decorrente da suposta dupla cobrança de juros.
 
 Desta feita, considerando que a alegação de excesso de execução do executado não restou de pronto demonstrada, não se mostra viável a presente via para a presente discussão.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 VIA DE DEFESA INADEQUADA.
 
 ENTENDIMENTO NESTE SENTIDO SOLIDIFICADO EM PRECEDENTES DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805769-84.2024.8.20.0000, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU A NULIDADE APONTADA PELO ENTE ESTADUAL.
 
 RECURSO QUE SUSTENTA A NÃO CITAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
 
 CITAÇÃO QUE FOI RECEBIDA PESSOALMENTE PELO DIRETOR DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 ESPÉCIE PROCESSUAL QUE NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813177-29.2024.8.20.0000, Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) Assim, não sendo cabível na situação em análise o meio processual apresentado pelo executado, impõe-se a confirmação do decisum agravado, contudo por outros fundamentos.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
 
 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
 
 Cinge-se o mérito recursal em analisar a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade.
 
 Não merecem prosperar os argumentos do presente agravo de instrumento.
 
 Nas razões recursais, a parte agravante defende que restou caracterizada o excesso de execução considerando que o exequente promoveu a cobrança cumulada de juros remuneratórios com juros de inadimplência, configurando dupla remuneração.
 
 De início, conforme jurisprudência do STJ a exceção de pré-executividade somente é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória.
 
 Registre-se que para a exceção de pré-executividade ser conhecida e acolhida é essencial a observância dos requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, simultaneamente, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
 
 Trago à colação julgado do STJ neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
 
 A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
 
 Precedentes. 3.
 
 Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) O julgador a quo rejeitou a exceção de pré-executividade por considerar que “não há óbice à cumulação da cobrança de juros de mora sobre o valor principal com juros remuneratórios, desde que previsto em contrato, conforme se observa nos presentes autos.” Frise-se que deveria a parte executada demonstrar, de plano, o excesso de execução decorrente da suposta dupla cobrança de juros.
 
 Desta feita, considerando que a alegação de excesso de execução do executado não restou de pronto demonstrada, não se mostra viável a presente via para a presente discussão.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 VIA DE DEFESA INADEQUADA.
 
 ENTENDIMENTO NESTE SENTIDO SOLIDIFICADO EM PRECEDENTES DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805769-84.2024.8.20.0000, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU A NULIDADE APONTADA PELO ENTE ESTADUAL.
 
 RECURSO QUE SUSTENTA A NÃO CITAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
 
 CITAÇÃO QUE FOI RECEBIDA PESSOALMENTE PELO DIRETOR DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 ESPÉCIE PROCESSUAL QUE NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813177-29.2024.8.20.0000, Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) Assim, não sendo cabível na situação em análise o meio processual apresentado pelo executado, impõe-se a confirmação do decisum agravado, contudo por outros fundamentos.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
 
 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
- 
                                            27/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811623-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de janeiro de 2025.
- 
                                            15/10/2024 17:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/10/2024 11:44 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            11/10/2024 17:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/10/2024 17:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/10/2024 00:51 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/10/2024 23:59. 
- 
                                            24/09/2024 01:39 Decorrido prazo de JOSE CARLOS VASCONCELOS FERREIRA em 23/09/2024 23:59. 
- 
                                            24/09/2024 00:35 Decorrido prazo de JOSE CARLOS VASCONCELOS FERREIRA em 23/09/2024 23:59. 
- 
                                            09/09/2024 00:25 Publicado Intimação em 09/09/2024. 
- 
                                            09/09/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
- 
                                            06/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811623-59.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE CARLOS VASCONCELOS FERREIRA Advogado(s): BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
 
 Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
- 
                                            05/09/2024 07:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/08/2024 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/08/2024 18:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/08/2024 18:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859926-39.2024.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
George Nacre Barbosa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 07:47
Processo nº 0817206-19.2022.8.20.5004
Airlane Medeiros dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 18:38
Processo nº 0822855-62.2022.8.20.5004
Maria Selma Vitorino da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2022 10:33
Processo nº 0851580-02.2024.8.20.5001
Lucas Junqueira Baldasso
Todescredi S/A - Credito , Financiamento...
Advogado: Alessandro Spiller
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 19:26
Processo nº 0839772-97.2024.8.20.5001
Uniao / Fazenda Nacional
Capuche Empreendimentos e Incorporacoes ...
Advogado: Tulio Gomes Cascardo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 15:00