TJRN - 0000604-17.2000.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0000604-17.2000.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(a): Capital Factoring Fomento Comercial Ltda Ré(u): Lúcio Antônio Campos Pinheiro DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Capital Factoring Fomento Comercial Ltda contra Lucio Antonio de Campos Pinheiro.
Após regular processamento do feito, restou infrutífera penhora de bens da parte executada.
A parte exequente postulou a penhora de cotas de capital social que o (s) executado (s) possui (em) junto à empresa que mantém sociedade Id 1176,086//3. É o relatório.
Decido.
Observo do presente feito que a parte exequente diligenciou exaustivamente em busca da satisfação de seu crédito, fato este que culminou com o deferimento de pesquisas a sistemas de busca de bens sem êxito, razão pela qual requereu a penhora de cotas da empresa em que o (s) executado (s) mantém sociedade.
Quaanto à possibilidade de penhora de cotas sociais, nos diz a jurisprudência que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
UNIMED.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução.
Inteligência do artigo 1.015, § único do Código de Ritos. 2.
Em regra, as cotas sociais pertencentes a associado de pessoa jurídica compõem seu patrimônio individual e podem ser objeto de constrição, como qualquer outro bem que o devedor possua (art. 789, CPC). 3.
Quaando se tratar de cotas sociais que funcionam como condição sine qua non para o exercício da profissão, não há falar na possibilidade de penhora, porquanto tais cotas não estão à disposição do executado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5621869/1-39.2019 .8.09.00090, Rel.
JAIRO FERREIRA JUNIOR, ,ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2019, DJe de 18/10/2019).
Grifei.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de cotas sociais da empresa Natural Textil Comércio de Tecidos LTDA, inscrita sob CNPJ nº 1,.,10./80/0001-/.
Intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar nos autos planilha de débito devidamente atualizada.
Após, expeça-se mandado de penhora das quotas do (s) executado (s) sócio (s) Lucio Antônio de Campos Pinheiro. na empresa Natural Textil Comércio de Tecidos LTDA, inscrita sob CNPJ nº 1,.,10./80/0001-/, até o limite do seu crédito.
Feito isto, por carta com AR intime-se essa empresa para no prazo não superior a 90 (noventa dias), apresentar a documentação descrita nos termos do art. 8,1, CPC.
Quaanto ao registro da penhora, observe a parte exequente o art. 8//, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data registrada pelo sistema.
Cleudson de Araújo Vale Juiz de Direito (Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
23/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:22
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:22
Decorrido prazo de ISABEL DA SILVA BORGES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:22
Decorrido prazo de CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:06
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:06
Decorrido prazo de ISABEL DA SILVA BORGES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:06
Decorrido prazo de CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA em 11/12/2023 23:59.
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07/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/06/2023 08:06
Decorrido prazo de Lúcio Antônio Campos Pinheiro em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:47
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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02/06/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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02/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:19
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
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12/10/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2022 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 13:23
Recebidos os autos
-
16/02/2022 01:22
Digitalizado PJE
-
15/12/2021 03:42
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
15/12/2021 03:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/04/2021 04:18
Concluso para despacho
-
26/04/2021 03:45
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2021 03:13
Recebimento
-
19/10/2020 12:09
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/10/2020 11:16
Expedição de termo
-
19/10/2020 11:11
Recebidos os autos do Magistrado
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31/07/2020 04:12
Certidão expedida/exarada
-
31/07/2020 04:07
Mudança de Classe Processual
-
23/10/2019 03:26
Concluso para despacho
-
23/10/2019 01:42
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2017 02:05
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:37
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:18
Redistribuição por direcionamento
-
02/03/2017 09:33
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2017 09:33
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2017 05:50
Relação encaminhada ao DJE
-
24/02/2017 05:50
Relação encaminhada ao DJE
-
21/02/2017 10:12
Recebimento
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09/02/2017 12:20
Liminar
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08/11/2016 10:24
Concluso para despacho
-
14/10/2016 11:52
Certidão expedida/exarada
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23/10/2015 11:49
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2015 05:59
Relação encaminhada ao DJE
-
22/10/2015 05:07
Recebimento
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09/10/2015 10:43
Decisão Proferida
-
20/02/2014 09:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
07/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/10/2013 12:00
Decisão Proferida
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31/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
31/05/2013 12:00
Petição
-
31/05/2013 12:00
Petição
-
31/05/2013 12:00
Petição
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03/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/02/2013 12:00
Mero expediente
-
23/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
17/11/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
19/07/2011 12:00
Reativação
-
21/06/2010 12:00
Processo Suspenso
-
16/03/2010 12:00
Aviso Expedido
-
08/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
13/01/2009 12:00
Juntada de Petição
-
19/12/2008 12:00
Outra
-
16/12/2008 12:00
Juntada de Petição
-
09/09/2008 12:00
Aguardando Outros
-
09/09/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
31/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2008 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
27/05/2008 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
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29/10/2007 12:00
Outra
-
26/10/2007 12:00
Carta Precatória Expedida
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02/08/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
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27/07/2007 12:00
Juntada de Petição
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22/05/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
18/05/2007 12:00
Despacho Proferido
-
12/03/2007 12:00
Despacho Proferido
-
10/11/2006 12:00
Concluso com Petição
-
10/11/2006 12:00
Juntada de Petição
-
09/11/2006 12:00
Aguardando Outros
-
26/10/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
16/10/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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03/10/2006 12:00
Aguardando Juntada de AR
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02/10/2006 12:00
Outra
-
20/09/2006 12:00
Expedir Mandados
-
29/08/2006 12:00
Expedir Mandados
-
16/08/2006 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
10/08/2006 12:00
Certificar Decurso de Prazo
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31/07/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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17/07/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
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07/07/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
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26/12/2005 12:00
Expedir Mandados
-
29/10/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
14/10/2005 12:00
Despacho Proferido
-
16/10/2000 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2000
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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