TJRN - 0820914-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 17/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820914-52.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILVANA DENISE ALVES FERREIRA REQUERIDO: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA, NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se aos peticionamentos de Id. 150980031 e 152263339, observa-se que a parte autora deixou de preencher os requisitos para promoção do competente cumprimento de sentença. À vista disso, por derradeira vez, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o competente cumprimento de sentença, nos moldes do art. 524 e seus incisos, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a sua inércia ou o não cumprimento da diligência ensejará o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Decorrido o prazo, em branco, arquivem-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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14/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820914-52.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILVANA DENISE ALVES FERREIRA REQUERIDO: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA, NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id. 143181462, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o competente cumprimento de sentença, nos moldes do art. 524, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a sua inércia ensejará o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Decorrido o prazo, em branco, arquivem-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 08:06
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820914-52.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DENISE ALVES FERREIRA REU: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA, NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por SILVANA DENISE ALVES FERREIRA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
CONSÓRCIO DOS CONCESSIONÁRIOS VOLKSWAGEN e NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que em 27 de dezembro de 2016 a autora firmou contrato de consórcio com a empresa ré objetivando a aquisição de um veículo, tendo pago o valor de R$ 1.459,17 (mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), equivalente à entrada e duas parcelas do empreendimento.
Afirmou-se que em março de 2017 a promovente solicitou a rescisão do contrato, quando foi informada de que a devolução do montante pago ocorreria ao final do consórcio, sem adição de juros ou correção monetária.
Ajuizou-se a presente demanda pleiteando-se a declaração da rescisão contratual com a restituição do valor pago e condenação em indenização por danos morais no patamar de R$ 6.459,39 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), além de honorários sucumbenciais e custas processuais.
Concedido o benefício da gratuidade de justiça e aprazada audiência de conciliação (Id. 101242254).
Petição de Id. 113945398 em que a ré Disal Administradora de Consórcios apresentou justificativa prévia para ausência em audiência de conciliação.
Audiência de conciliação em que se constatou a ausência das partes rés (Id. 113981087).
Citação do réu Nacional Veículos renovada (Id. 114172351).
Em sede de defesa (Id. 116964325), a ré Disal Administradora de Consórcios argumentou que a autora teve sua cota cancelada por inadimplemento, motivo pelo qual teve que aguardar a contemplação da cota entre os excluídos em conformidade com os arts. 22 e 30 da Lei 11.795/2008 e o Regulamento, o que ocorreu em 20 de abril 2022, momento em que lhe foi disponibilizado crédito no valor de R$ 1.165,70 (mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta centavos).
Sustentou-se que o montante não foi resgatado pela autora, motivo pelo qual encontra-se depositado em conta bancária administrada pelo réu.
Em sede de defesa (Id. 117706045), o réu Nacional Veículos suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, argumentou que a cota da autora foi contemplada no sorteio dos consorciados excluídos na data de 20 de abril de 2022, não havendo que se falar em restituição ou indenização por danos morais.
Decorrido prazo sem que a autora, através de seu causídico, tenha apresentado réplica às contestações (Id. 129968571).
Instados a comunicarem o interesse na dilação probatória, a autora e o réu Disal Administradora de Consórcios pleitearam o julgamento antecipado da lide (Ids. 122448425 e 132863947).
O réu Nacional Veículos, por sua vez, se manteve inerte. É o que interessa relatar.
Decisão: Preambularmente, ressalte-se que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, tendo havido pedido das partes nesse sentido.
Antes de adentrar ao mérito, imprescindível a análise das preliminares levantadas em defesa.
No tocante à suposta ilegitimidade passiva arguida pelo réu Nacional Veículos, importa destacar que a intermediação e condução da contratação do consórcio por concessionárias é prática corriqueira do mercado de consumo, em que as empresas firmam parceria comercial para captação dos recursos advindos das cotas.
Com efeito, é o que pode ser verificado no caso concreto, dado o timbre do grupo de concessionárias no instrumento de contrato celebrado entre as partes (Id. 116966182).
Os réus, portanto, integram a mesma cadeia de fornecimento, o que atrai sua responsabilidade objetiva e solidária por eventuais falhas na prestação do serviço comercializado.
Ademais, no que diz respeito à alegação de ausência de interesse de agir, não merece prosperar o arguido pelo réu Nacional Veículos, eis que, conforme atestado pela administradora do consórcio, ora corré, a quantia devida à autora a título de restituição continua em sua posse, depositada em conta bancária de sua titularidade.
Assim sendo, a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil à requerente. À vista do exposto, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
Convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e rés se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A despeito disso, diante da ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373, I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço.
Pois bem.
No caso em apreço a autora afirma ter aderido ao contrato de consórcio veicular, negociado pelas empresas rés, ocasião em que fora incluída no grupo 2752, cota 282-1, com plano de pagamento de 65 (sessenta e cinco) parcelas (Id. 116966182).
Sustenta ter efetuado o pagamento da entrada e 2 (duas) parcelas do empreendimento, resultando na despesa de R$ 1.459,17 (mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos).
Afirma que em março de 2017 solicitou o cancelamento do contrato, quando foi informada de que só seria restituída após o término do consórcio, sem adição de juros ou correção monetária. À vista do exposto, pleiteia a declaração da rescisão contratual com a restituição do valor pago e condenação em indenização por danos morais no patamar de R$ 6.459,39 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Em contrapartida, os corréus Disal Administradora de Consórcios e Nacional Veículos argumentam que a autora teve sua cota contemplada no sorteio dos consorciados excluídos na data de 20 de abril de 2022, momento em que lhe foi disponibilizado crédito de R$ 1.165,70 (mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta centavos), valor posteriormente corrigido para o patamar de R$ 1.193,60 (mil, cento e noventa e três reais e sessenta centavos).
Contudo, diante da inércia da promovente para realizar o resgate de sua restituição, em 20 de julho de 2022 a quantia foi transferida para conta bancária administrada pela corré Disal, onde lá se encontra aguardado saque.
Assim sendo, do contraponto da narrativa fática com os argumentos tecidos em defesa, é possível limitar a presente controvérsia à legalidade da conduta das rés, que não restituíram o valor adimplido pela autora imediatamente após o pedido de rescisão.
Primeiramente, no que diz respeito ao pedido de declaração de rescisão contratual, ressalte-se que a extinção de negócio jurídico em andamento é faculdade reservada ao consumidor, que age no gozo da autonomia privada.
De mais a mais, trata-se de pretensão não contestada ou resistida pelos réus, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
O rescindente, entretanto, não está isento dos encargos que acompanham o fim do vínculo contratual, eis que a parte contrária é submetida a prejuízos financeiros e operacionais decorrentes do término antecipado do negócio jurídico.
No âmbito do contrato de consórcio, o art. 30, caput da Lei 11.795/2008 preconiza que o “consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º”.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 312) de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
Portanto, conforme previsto na legislação mencionada e consolidado pela jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, o consorciado excluído não faz jus à restituição imediata do valor adimplido no âmbito do contrato – ela deverá ocorrer dentro do prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, ou após o sorteio do nome do consorciado.
Voltando-se ao caso concreto, é possível constatar, através do quadro “dados da contemplação” constante no extrato do consorciado (Id. 116966184, pág. 2), que a autora fora contemplada na data de 20 de abril de 2022 através de sorteio, fazendo jus à devolução do valor atualizado de R$ 1.193,60 (mil, cento e noventa e três reais e sessenta centavos).
Verifica-se, ademais que a promovente fora notificada do encerramento de seu grupo, conforme Carta com Aviso de Recebimento (Id. 116966186) assinada em 17 de junho de 2022, isto é, antes mesmo do ajuizamento da demanda, mas não providenciou o levantamento da quantia.
Assim sendo, não se vislumbra, in casu, qualquer ilicitude na conduta perpetrada pelos réus, eis que agiram em conformidade com a legislação de vigência, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à moral da autora ou dever de indenização patrimonial.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio de bem móvel nº 1258717, grupo 2752, cota 282-1 (Id 116966182).
Diante da sucumbência mínima do réu, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas no prazo e forma do art. 98, §3º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/12/2024 08:25
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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27/11/2024 13:49
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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27/11/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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24/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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24/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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08/10/2024 06:27
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 16:20
Decorrido prazo de Nacional Veículos e Serviços Ltda em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:44
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:44
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de Nacional Veículos e Serviços Ltda em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: 3673-8430, Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN e em consonância com o disposto no art. 477, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO as partes, por seus advogados, para se manifestarem acerca do interesse em conciliação ou indicar provas à produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal/RN, 2 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:05
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:50
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:19
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:13
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 01/07/2024 23:59.
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15/06/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 01:29
Decorrido prazo de Nacional Veículos e Serviços Ltda em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:30
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 08:38
Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/01/2024 08:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Disal - Administradora de Consócios Ltda em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:35
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/06/2023 14:18
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
15/06/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:12
Recebidos os autos.
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02/06/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:04
Conclusos para despacho
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26/05/2023 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2023 15:54
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 15:49
Conclusos para despacho
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22/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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