TJRN - 0807821-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0807821-22.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JEFFERSON MEDEIROS DA SILVA GARCIA Executada: L F SOLAR MANUTENCAO E SERVICOS LTDA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) JEFFERSON MEDEIROS DA SILVA GARCIA e como executado(s) L F SOLAR MANUTENCAO E SERVICOS LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 45.832,83 (quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.
Intime-se, ainda, a parte exequente NEOENERGIA COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE para que promova o cumprimento de sentença, referente aos honorários sucumbenciais, em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:35
Outras Decisões
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09/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 00:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0807821-22.2023.8.20.5001 Autor: JEFFERSON MEDEIROS DA SILVA GARCIA Réu: L F SOLAR MANUTENCAO E SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por JEFFERSON MEDEIROS DA SILVA GARCIA, em desfavor de L F SOLAR MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE.
Conforme as alegações da inicial, o autor celebrou contrato com a 1ª Ré, para o fornecimento de um sistema de energia solar fotovoltaico conectado à rede elétrica; e que, após ser instalado e entrar em funcionamento, o sistema começou a apresentar diversos problemas que causaram prejuízos extremamente onerosos ao autor.
Afirma que desde o dia 07/02/2022 o autor já vinha questionando a empresa ré (L F SOLAR) quanto a ausência de cobranças das taxas correspondentes a iluminação pública e impostos, vez que desde a instalação da energia solar as taxas não estavam sendo geradas pela COSERN, tampouco enviadas as faturas ao autor.
Posteriormente, o autor teria começado a se deparar com diversas cobranças referente ao consumo de energia elétrica da COSERN, com valores consideravelmente excessivos, listados na peça.
Alega que no mesmo período que originou as dívidas com a COSERN, o autor registrou diversas intercorrências perante a empresa L F SOLAR, em decorrência de problemas ocasionados no equipamento conversor/inversor e/ou placas.
Quanto ao débito, alega que foi realizado, de forma fraudulenta, um parcelamento dos débitos referentes aos meses de janeiro e fevereiro/2022 perante a COSERN, onde a soma do valor total cobrado nos respectivos meses foi dividido em 4 parcelas de R$ 3.256,85 (três mil duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Afirma que, em contato com o réu L F SOLAR, o representante da empresa informou não possuir nenhuma responsabilidade quanto às respectivas faturas e/ou cobranças emitidas pela concessionária de serviço público, uma vez que a usina de energia solar encontrava-se em perfeito funcionamento.
A concessionária, por seu turno, lhe informou que se estava havendo o consumo da energia elétrica, é porque provavelmente a usina da energia solar não estaria funcionando como deveria.
Segue narrando que no dia 26/05/2022 a empresa L F SOLAR enviou a equipe técnica até a propriedade do autor para que realizassem a troca do aparelho conversor/inversor que estava danificado; e que após a troca do equipamento o consumo de energia elétrica começou a baixar.
Ato contínuo, no dia 01/06/2022 o autor novamente fora surpreendido com a visita do funcionário da COSERN, enviado com a ordem para efetuar o corte de sua energia elétrica, haja vista que já constavam no sistema 5 meses em atraso.
Afirma que, a fim de evitar o corte de sua energia, que prejudicaria o estabelecimento comercial de sua genitora, o autor, que estava com seu financiamento de energia solar em dia, precisou desembolsar mais R$ 5.556,38 (cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), para adimplir a fatura do mês de março/2022, por ser a mais antiga naquele dia (visto que janeiro e fevereiro já estavam parceladas), e com isso ganhar mais tempo para resolver o problema.
Alega que, em decorrência das várias cobranças em atraso perante a COSERN, o autor precisou adimplir um mês para evitar o corte de energia, e assim atrasou o pagamento da parcela do financiamento bancário de energia solar, com isso, o CNPJ de sua mãe (que financiou o contrato de energia solar no banco) encontra-se inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Pugna pela restituição, em dobro, de todos os valores pagos excessivamente à COSERN, no período de janeiro a outubro de 2022; considerando-se como devido apenas uma média de R$ 100.00 (cem Reais) mensais – correspondente às faturas geradas após a regularização do problema –, e por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta projeto de instalação de energia solar (ID 95320188), cobranças emitidas pela COSERN (ID 95320194, 95320198, 95320210, 95320212), conversas pelo aplicativo WhatsApp (ID 95320213), registros fotográficos do serviço de conserto do equipamento e da diligência de corte do abastecimento de energia elétrica (ID 95320217 e 95320214).
Justiça gratuita indeferida (ID 97133197).
Contestação da COSERN ao ID 108812849; alegando a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma a inexistência de ilícito cometido, inclusive em relação ao parcelamento de débito, eis que com suporte em norma regulamentar.
Contestação da ré L F SOLAR MANUTENCAO E SERVICOS LTDA ao ID 109042970, sustentando preliminares de ilegitimidade ativa e passiva – afirmando que o contrato realizado foi feito com a pessoa jurídica empresa E M DA SILVA GARCIA ME (CNPJ 11.***.***/0001-41), e não com o autor; e que os danos alegados são de responsabilidade exclusiva da COSERN.
No mérito, afirma que a assistência técnica foi realizada, não havendo ilicitude cometida.
Réplica ao ID 111318260, apenas relativa à defesa da L F SOLAR MANUTENCAO E SERVICOS LTDA.
Em relação a ilegitimidade ativa, o autor sustenta que é o titular da conta contrato na qual as cobranças indevidas foram realizadas.
Intimados, as partes não pugnaram pela produção de provas complementares.
Decisão de saneamento ao ID 126835586.
Afastadas preliminares.
Restou fixado que a análise quanto a existência de responsabilidade por vício do produto deveria ser realizada através do comparativo entre as contas de energia elétrica do autor, a partir da instalação dos painéis de energia solar até os dias atuais.
Estabeleceu que, constatada notória incompatibilidade entre as faturas emitidas entre a instalação/conserto dos painéis e as faturas posteriores, seria considerando demonstrada a existência de defeito na aparelhagem.
Foi determinado que todas as partes apresentassem provas complementares.
O réu COSERN, ao ID 129429225, informou que o parcelamento foi realizado com base no art. 323 da Resolução 1.000/2021, uma vez que as faturas dos meses de 01/2022 e 02/2022 foram liberadas somente em 04/04/2024.
Planilha comprovando os valores das faturas do autor ao ID 129431829.
Integralmente cumpridas as determinações do saneamento.
O réu L F SOLAR MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, ao ID 129895972, informou que a troca do conversor foi realizada em 26/05/2022; e reafirma a inexistência de defeitos do produto.
Comprovação ao ID 129897879.
Por fim, o autor, ao ID 129908859, informou que a empresa ré L F SOLAR tomou conhecimento sobre o problema causado na usina solar desde o dia 07/02/2022; r confirma a data do conserto do aparelho. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à responsabilidade pelos danos materiais/morais suportados pelo autor; que, após instalação de sistema de energia solar fotovoltaico, permaneceu suportando cobranças pelo serviço de fornecimento de energia elétrica sem qualquer abatimento.
Conforme indicado na decisão de saneamento, é evidente no presente caso que houve prestação defeituosa de serviço; sendo necessária a análise pertinente à culpa dessa falha – se imputável à empresa que instalou os fotogeradores; ou à concessionária de serviço público.
Os documentos constantes destes autos apontam, de forma bastante contundente, para a existência de vício do produto.
Com efeito, conforme sustentado pelo autor e pelo réu L F SOLAR MANUTENCAO E SERVICOS LTDA., a substituição do aparelho apontado como defeituoso ocorreu em 26/05/2022; e as provas deste caderno processual evidenciam que, após esse ato, ocorreu substancial redução da fatura de energia elétrica do autor.
Vê-se da análise do gráfico constante da cobrança de ID 95320210 que a normalização do consumo aferido na unidade passou a ser observada a partir de junho/2022.
Considerando-se que o dia de leitura da unidade é, aproximadamente, o dia 15 de cada mês, a redução observada em junho/2022 é absolutamente consistente com a data em que houve a troca do inversor.
Ademais, em relação à manifestação de ID 129895972, onde o réu L F SOLAR afirma que a listagem de débitos apresentada pela COSERN ratifica a sua versão de ausência de responsabilidade – pois a substituição do aparelho foi em 26/05/2022, e a redução do consumo apenas restou constatada a partir da fatura de setembro/2022 –, esclareça-se que o valor constante das faturas de julho e agosto são referentes a parcelamento anterior, e não a consumo faturado – o que, com clareza, pode ser observado também do ID 95320210: fatura de agosto/2022, cujo valor principal é referente a quarta parcela do plano 105000786119 (enquanto o consumo efetivo tem valor ínfimo, e consistente com os valores posteriormente faturados na unidade).
Nesse cenário, e a teor do que foi decidido no saneamento de ID 126835586, como restou constatada notória incompatibilidade entre as faturas emitidas entre a instalação/conserto dos painéis e as faturas posteriores, especificamente pertinente ao consumo efetivo, deve-se concluir que havia defeito na aparelhagem inicialmente instalada pelo réu L F SOLAR.
Segue a análise das pretensões indenizatórias.
Em relação aos danos materiais, tem-se por evidente; uma vez que o autor, em razão do vício do produto fornecido pelo réu L F SOLAR, teve que suportar a cobrança do consumo de energia elétrica sem qualquer abatimento.
Esse dano é correspondente ao valor das faturas cobradas ao autor, referentes aos meses de janeiro/2022 a agosto/2022; devendo cada uma delas ser subtraída do importe de R$ 118,38 (cento e dezoito Reais e trinta e oito centavos) – valor esse correspondente a média cobrada pela COSERN, pelos 12 (doze) meses que sucederam a normalização do consumo.
Diversamente do que requer o autor, é devida a restituição desse montante de forma simples.
Isso porque a pretensão tem natureza de mera reparação por dano material; não sendo aplicável ao caso nenhum dispositivo pertinente à situação de cobrança indevida.
Entendo, também, que houve dano moral na espécie.
Dano indenizável se consubstancia no prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
No segundo caso, modalidade danosa que a autora sustenta ter sofrido, a violação recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
As circunstâncias apresentadas na exordial, com bastante clareza, demonstram a efetiva existência do dano moral suportado pela parte autora; não apenas em decorrência da manifesta situação de onerosidade excessiva a qual foi submetida – eis que teve que suportar, concomitantemente, os valores do financiamento e as faturas de energia elétrica –, mas também em razão da angústia e frustração inerente à situação de recalcitrância do réu em providenciar a cessação da situação danosa.
Conforme se observa dos autos, o réu estava ciente das cobranças concomitantes desde fevereiro/2022; e apenas providenciou a substituição do produto viciado em maio/2022 – enquanto o autor, durante esses meses, teve de reiteradamente entrar em contato com o réu e com a COSERN, a fim de reparar um defeito cuja existência era bastante evidente.
Coligadas, essas circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento ínsito das relações contratuais defeituosas; tendo efetiva aptidão de violar o patrimônio ideal do lesado.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Por entender que o montante atende aos princípios mencionados, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Em arremate, consigne-se a improcedência total da demanda em relação à COSERN.
A conduta da concessionária de serviço público limitou-se a emitir cobranças decorrentes de serviço efetivamente prestado – não havendo que se falar em nenhuma cobrança a ser desconstituída, ou valor a ser por ele restituído.
Em relação ao parcelamento, não há ilegalidade na sua inclusão na fatura; eis que realizado na forma fixada na Resolução nº 1.000/2021-ANEEL.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu L F SOLAR MANUTENCAO E SERVICOS LTDA: I) A reparar os prejuízos materiais suportados pelo autor, correspondente ao valor das faturas de energia elétrica referentes aos meses de janeiro/2022 a agosto/2022, listadas ao ID 129431829, devendo cada uma delas ser subtraída do importe de R$ 118,38 (cento e dezoito Reais e trinta e oito centavos), e o resultado acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir do vencimento de cada fatura, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual; e II) A pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, redação atual, a partir da data da publicação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE a demanda em relação à Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN.
Condeno o autor e o réu L F SOLAR MANUTENCAO E SERVICOS LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O autor custeará 30% (trinta por cento) desses valores, sendo os honorários devidos exclusivamente à COSERN; e o réu custeará 70% (setenta por cento), devidos ao autor.
Registre-se que a sucumbência do autor em relação ao réu L F SOLAR é mínima.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
01/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:13
Decorrido prazo de ré em 04/10/2024.
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07/10/2024 16:20
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:15
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:33
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807821-22.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JEFFERSON MEDEIROS DA SILVA GARCIA Réu: L F SOLAR MANUTENCAO E SERVICOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas apresentadas.
Natal, 2 de setembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:35
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:58
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 06:21
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:21
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:49
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:49
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 14:23
Audiência conciliação realizada para 26/09/2023 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/09/2023 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:02
Audiência conciliação designada para 26/09/2023 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/05/2023 13:23
Recebidos os autos.
-
05/05/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
29/04/2023 20:02
Juntada de custas
-
29/04/2023 00:47
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:34
Juntada de custas
-
22/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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